PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-87.2018.4.03.6109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON APARECIDO EUGENIO ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor de 08/12/1973 a 14/03/1978; 01/06/1986 a 31/10/1986; 28/03/1988 a 12/02/1989; 29/08/1989 a 29/08/1989; 06/09/1989 a 06/09/1989; 13/09/1989 a 13/09/1989; 09/10/1989 a 10/10/1989; 07/12/1989 a 07/12/1989; 05/03/1990 a 13/02/1991; 14/02/1991 a 15/02/1991; 25/02/1991 a 28/02/1991; 01/03/1991 a 01/03/1991; 04/03/1991 a 08/03/1991; 11/03/1991 a 15/03/1991; 25/03/1991 a 09/02/1992; 04/03/1992 a 30/09/1992; 01/10/1992 a 14/08/1994; 15/08/1994 a 07/10/1994; 07/02/1995 a 15/02/1995; 24/04/1995 a 04/05/1995; 26/05/1995 a 13/02/1996; 14/02/1996 a 23/06/1998; e 14/02/2005 a 02/10/2007, com a implantação do benefício desde 04/01/2016.
Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício requerido. Noticiou-se o cumprimento da ordem ao ID 153782232 - Pág.
1. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período como Guarda Mirim, bem como a apresentação de Código de Processo Civil apenas em juízo, sendo cabível pagamento de diferenças devidas apenas a partir da citação. Busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da citação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do efeito suspensivo. Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Do mérito. Cinge-se o recurso de apelação ao questionamento de dois aspectos centrais da sentença atacada: (I) reconhecimento do período de atuação como guarda mirim como labor para fins previdenciários; (II) fixação dos efeitos financeiros da condenação na data de citação, pela apresentação de documento exclusivamente em sede judicial, sem prévia submissão ao crivo administrativo.
Quanto ao reconhecimento do período de atuação como guarda mirim para fins previdenciários, com sua consequente averbação como tempo de labor comum, é indispensável verificar o teor concreto das atividades exercidas, prestigiando-se a realidade das relações. No caso dos autos, comprovou-se que entre 08/12/1973 a 14/03/1978, houve participação no programa de guarda mirim (ID 153782143 - Págs. 1/7), atuando para Formar - Instituto de Aprendizagem Profissional, recebendo regularmente remuneração mensal, configurando início de prova documental contemporânea de labor (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Os depoimentos testemunhais denotam que a atividade apresentava características de jornada de oito horas ou mais, com controle de horário, subordinação e não eventualidade do serviço, sem que se reservasse período para aprendizagem. Tais características trazem efetiva nota de relação empregatícia (art. 3º da CLT) à situação concreta. A esse respeito, o E. STJ já manifestou entendimento de que é admissível a equiparação de período laborado como guarda-mirim, desde que comprovado o desvirtuamento da atividade, mediante análise dos fatos e provas dos autos.
Assim, embora não seja possível reconhecimento da atividade como efetivo labor de forma apriorística, pode o conjunto probatório demonstrar que, na realidade, o desenvolvimento prático do serviço de guarda mirim se configurou em efetivo trabalho, guardando todas as características essenciais para tanto. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM.
DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991).
3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (STJ, 1ª Turma, AREsp 1921941 / SP, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 17/02/2022) Por isso, merece manutenção a sentença nesse sentido. Quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros somente a partir da citação, cumpre observar que tal alegação não foi efetuada em sede de contestação, operando-se verdadeira preclusão.
Além disso, o juízo recursal não deve apreciar alegações não apresentadas pelas partes ao juízo sentenciante, sob pena de indevida supressão de instância. Mesmo que assim não o fosse, fica patente o esvaziamento do argumento diante da análise dos documentos de ID 153782147 - Págs. 12/15, que demonstram o efetivo labor de reconhecimento requerido. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição, verifique-se o seguinte.
Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou por 35 anos e 18 dias, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei n. 8213/91. Fixado o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formulado em 04/01/2016 (ID 153782147 - Pág. 25), tendo em vista que a documentação relativa à atividade especial já havia sido apresentada na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, respeitados os parâmetros da Súmula n. 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, na forma do art. 932, rejeito a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal