PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: VALTER TERENCIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
VOTO
Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pela Lei nº 9.099/1995, nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, que fica deferida ante a declaração 389565306. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei nº 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais. Veículo penhorado e arrematado em execução trabalhista. Débitos, multas, protestos, tributos e inscrições na dívida ativa do Estado de São Paulo gerados sobre o veículo, não transferido para o nome do arrematante. Recurso inominado da parte autora em face da sentença, cujo dispositivo é este: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO relativamente aos pedidos de anulação de lançamento e declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e da multa decorrente de infração de trânsito e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Recurso que pede a condenação da União a reparar danos materiais e morais. Manutenção da improcedência do pedido de condenação da União a reparar danos materiais e morais decorrentes da ausência de transferência do veículo para o nome do arrematante, mas por fundamentos diversos dos adotados pela sentença. O autor foi sócio da empresa BAR E MERCEARIA GUDIM LTDA e teve veículo de sua propriedade penhorado e arrematado nos autos da execução trabalhista que tramitou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O arrematante recebeu o bem em 08/07/2019, após expedição da carta de arrematação em 17/12/2018. O autor sustenta que a inércia do juízo trabalhista em fiscalizar a transferência do veículo causou os danos que narra: multas acumuladas, inclusão em dívida ativa, protestos e cancelamento de sua CNH. Pede a condenação da União a indenizá-lo. A questão preliminar de nulidade da sentença que resolveu os embargos de declaração opostos pelo autor não merece acolhimento.
A sentença que os rejeitou identificou com precisão que a irresignação do autor constituía mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo reforma por via inadequada. Não há nulidade a declarar. De resto, o processo está pronto para imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal. Ainda que anulada a sentença por falta da análise do fundamento de não ser o autor proprietário e sim o possuidor de veículo alienado fiduciariamente, os autos não seriam restituídos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Cabe à Turma Recursal, em qualquer caso, resolver o mérito da demanda (CPC, artigo 1.013, § 3º, III e IV). No mérito, a responsabilidade civil da União pressupõe, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil, a demonstração de conduta do agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, o pedido de indenização não pode ser acolhido. O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo cumpriu todas as obrigações legais que lhe incumbiam no processo de execução: expediu a carta de arrematação, entregou o bem ao arrematante e, diante do silêncio deste quanto à comprovação da transferência, deu por efetivada a quitação encerrando a fase executiva sem qualquer impugnação do autor.
Não houve omissão ilícita do juízo trabalhista. A conduta adotada se insere no exercício regular da jurisdição. Não houve tempestivamente qualquer impugnação contra a presunção adotada validamente pelo juízo do trabalho, no sentido de que, ausente impugnação, seria presumida como efetivada a transferência do veículo ao nome do arrematante. Na arrematação judicial opera-se aquisição originária da propriedade.
A posse e o domínio do bem são transferidos por determinação do Estado, rompendo o vínculo jurídico anterior entre o executado e o bem. A partir da assinatura do auto de arrematação e da imissão na posse, o arrematante passa a ser o titular do domínio, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa condição. Os prejuízos causados pela ausência de transferência do veículo para seu nome não podem ser atribuídos a qualquer comportamento comissivo ou omissivo da União.
Ao anterior possuidor do veículo não se aplica, realmente, a obrigação estabelecida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, embora ele pudesse ter diligenciado tempestivamente junto ao Detran, demonstrando seu interesse na comunicação da transferência do veículo ao nome do arrematante, a fim de excluir a responsabilidade do possuidor por débitos sobre o veículo. Apesar de ser o possuidor do veículo alienado fiduciariamente a instituição financeira, seriam a ele, autor e possuidor anterior, atribuídas todas as multas e débitos, de modo que teria legítimo interesse em fazer cumprir o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Se o Detran criasse óbices, invocando a condição do autor de possuidor, o autor poderia ter instado o juízo trabalhista, a fim de que oficiasse ao Detran para adoção das providências cabíveis quanto à comprovação da transferência do veículo ao nome do arrematante. É do arrematante, e não do juízo que conduziu a execução, a obrigação de efetivar o registro da transferência de propriedade perante o Detran.
Após a expedição da carta de arrematação, compete ao arrematante providenciar a vistoria do veículo, o pagamento das taxas devidas e o protocolo do pedido de transferência perante o órgão de trânsito competente, apresentando a carta de arrematação, a nota do leiloeiro, o laudo de vistoria e seus documentos pessoais, no prazo legal de trinta dias. Trata-se de obrigação do comprador, novo proprietário do veículo, conforme artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por força do artigo 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. A responsabilidade por todas as infrações, pontos e débitos tributários incidentes sobre o veículo após a data da arrematação é exclusivamente do arrematante, que adquiriu o bem e passou a exercer sua posse e uso.
Do mesmo modo, a responsabilidade por todas as infrações, pontos e débitos tributários gerados pelo uso do veículo, após a data da arrematação, também é exclusivamente do arrematante, que adquiriu o bem e passou a exercer sua posse e uso. Nesse sentido é expresso o artigo 26 da RESOLUÇÃO Nº 623, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN: “Art.
26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro”. Ao juízo trabalhista cabia expedir a carta de arrematação e o mandado de desvinculação de débitos, ordenando ao Detran a baixa dos bloqueios judiciais e pendências anteriores ao leilão.
Esse ônus foi cumprido. A fiscalização permanente e compulsória do cumprimento pelo arrematante de suas próprias obrigações registrais perante o órgão de trânsito não integra as atribuições do juízo da execução. Não é possível imputar ao Estado conduta ilícita por fato que decorre, em sua origem, da inércia exclusiva do arrematante em formalizar a transferência que lhe competia realizar. E o autor poderia ter acompanhado o processo e exigido a prova da transferência do veículo ao nome do arrematante.
Mas se conformou com a decisão do juízo trabalhista acerca de o silêncio gerar a presunção de que a transferência fora efetivada, ato jurisdicional válido e transitado em julgado, descabendo aqui decretar a ilegalidade dessa decisão, por força da coisa julgada. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da União e os danos narrados pelo autor. A responsabilidade pelos danos decorre da inércia do arrematante em efetivar o registro da transferência que lhe cabia realizar.
A pretensão indenizatória em face da União não encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil nem nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALTER TERENCIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALTER TERENCIANO Advogado do(a) RECORRENTE: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/09/2026 às 14 horas Término: 03/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER TERECIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 AUTOR: VALTER TERECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS, em embargos de declaração. Id 570958539: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, apontando-se omissão no decisum, requerendo que “os autos retornem à mesa julgadora para saber se o embargante detinha legitimidade para atender os preceitos contidos no artigo 134 do CTB” (id 570958539, p. 04).
É o relato do necessário.
DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e lhes nego provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro quanto aos casos de cabimento de embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo mero inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença, que se entende equivocada. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterada a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER TERECIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 AUTOR: VALTER TERECIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843 REU: UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e de ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS, a respeito de indenização por dano processual.
Relata o autor ter figurado como sócio da empresa BAR E MERCEARIA GUDIM LTDA e que, em razão de condenação por débitos trabalhistas, o Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de um veículo de sua propriedade. E, em razão da arrematação do automóvel em leilão, o bem foi entregue ao arrematante, o Sr. ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS. Informa que, a despeito da determinação de apresentação de comprovantes de quitação de dívidas e demais pendências incidentes sobre o bem, o arrematante ficou silente, presumindo-se a quitação.
No entanto, alega que o bem ainda “continua em seu nome e vem gerando inúmeras multas por descaso do juiz do trabalho” (cfr. id 312165357, p. 03), ensejando a inclusão do seu nome em dívida ativa, protestos do débito e o cancelamento de sua CNH. Neste contexto, pretende o demandante: (i) a condenação dos corréus ao pagamento dos débitos que recaírem sobre o automóvel, ou ao pagamento da quantia de R$14.985,52 correspondente aos valores em aberto; (ii) o cancelamento das “multas e pontuações que recaiam sobre o prontuário do demandante e que sejam concernentes ao veículo em discussão”; (iii) a condenação dos corréus ao pagamento da quantia de R$7.774,06 decorrente dos débitos lançados em dívida ativa; (iv) a declaração da “nulidade de lançamentos realizados em nome deste demandante, as repassando, se possível, para o CPF, no caso, Sr.
ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS”; (v) o cancelamento de todos os protestos que existam e recaiam sobre o nome do demandante; e (vi) a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00. A decisão lançada no id 313592466 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a exclusão do corréu ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS do polo passivo. A União ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 320190646).
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente Impõe-se, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União com relação aos pedidos de anulação de lançamento e declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, uma vez que decorrem de crédito tributário decorrente do IPVA (cfr. ids 312166802, 312166806), tributo de competência dos Estados. O mesmo se sucede com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das Multas.
Isso porque, demais de se tratar de pedido de anulação de ato administrativo (excluído da competência do Juizado Especial Federal), as multas decorrem do exercício do Poder de Polícia pelos Munícipios de São Paulo e Diadema (cfr. id 312166807, 312166807), sendo evidente a ilegitimidade passiva da União. Portanto, de rigor a exclusão dessa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito.
2. No mérito Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência da parcela restante do pedido. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a análise do pedido deduzido pela parte autora é norteada pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição Federal adota a teoria do risco integral, também chamada de teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil por danos provocados pelo Poder Público, devendo, para sua caracterização, serem preenchidos os seguintes requisitos:
1) Ato da Administração Pública;
2) Ocorrência de dano e
3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Observo, assim, que a responsabilidade civil da União pelos danos causados por seus agentes a terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. No entanto, os demais elementos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo causal devem ser comprovados. No caso dos autos, a conduta danosa da ré não restou devidamente comprovada, uma vez que o autor se manteve inerte após a expedição da carta de arrematação, em 17/12/2018 (cfr. id 312165383).
VÊ-se da decisão proferida nos autos do processo trabalhista que o silêncio do arrematante com relação à comprovação da transferência seria entendido como a comprovação da transferência da titularidade do bem arrematado, o veículo de propriedade do autor. E, diante do silêncio do arrematante quanto à comprovação da transferência do bem, o autor ciente da juntada da certidão positiva de cumprimento do mandado e entrega do bem ao arrematante (id 312165384), deveria ter diligenciado junto ao DETRAN para providenciar a comunicação da transferência da propriedade, conforme estabelecido no art. 134 do CTB.
Além disso, ao que se verifica do despacho, proferido em 11/07/2019. do ID 312165387, já antes da arrematação existiam débitos de IPVA, multas, licenciamentos e alienação fiduciária, que afetavam o automóvel arrematado, tendo o autor somente reclamado das novas multas e lançamentos em 30/11/2023, mais de 4 (quatro) anos após a arrematação (ID 312165389), com decisão proferida acerca da incompetência do juízo trabalhista em 05/12/2023 (ID 312165392), o que não demonstra conduta omissiva, danosa ou delonga por parte do juízo trabalhista.
Portanto, demais da ausência de comprovação da conduta danosa do Juízo Trabalhista, restou evidenciado que os eventuais danos suportados pelo autor decorreram de sua própria conduta, já que descumpriu a determinação legal. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO relativamente aos pedidos de anulação de lançamento e declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e da multa decorrente de infração de trânsito e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER TERECIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALTER TERECIANO Advogado do(a) AUTOR: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca das alegações apresentadas em contestação. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER TERECIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALTER TERECIANO Advogado do(a) AUTOR: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843 REU: ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL
Vistos, em decisão interlocutória. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, que VALTER TERECIANO ajuíza em face de UNIÃO e de ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS em que pretende obter a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de infrações de trânsito cometidas por arrematante de bem leiloado por ordem judicial.
Pede-se a antecipação da tutela para que seja determinado o bloqueio e a apreensão do veículo de marca HYUNDAI – modelo HB20S – 1.6 – ano/modelo 2013/2014 – Placa FOF 1765 - CHASSI 9BHBG41DBEP194965. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Inicialmente, entendo que a demanda ajuizada em face ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS não comporta processamento perante a Justiça Federal. Isso porque, em outras palavras, a parte autora pretende que este Juízo condene o réu em danos morais e materiais sofridos por em razão de débitos decorrentes do cometimento de infrações de trânsito. O réu seria responsável em razão da alegada arrematação do bem em leilão.
A União, por sua vez, responderia tendo em vista a alegação de que “o juiz da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, deixou de cobrar com veemência, a quitação dos valores que recaíram sobre o veículo em discussão e, tampouco, a sua transferência para o nome do arrematante” (ID 312165357). Dos documentos anexados aos autos e da narrativa constante dos autos, verifica-se que a discussão atine a duas relações jurídicas distintas, havidas com pessoas diversas: a) uma envolvendo o corréu Alexandre, fundamentada na responsabilidade quanto às dívidas que recaiam sobre o veículo e b) outra entre a União e a parte autora, fundamentada na responsabilidade da União por atos praticados por seus agentes.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER TERECIANO
Advogado
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-87.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALTER TERECIANO Advogado do(a) AUTOR: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS - SP191843 REU: UNIÃO FEDERAL, ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 26 de janeiro de 2024.
Apenas na alegada falta de fiscalização está presente a conduta da União, não havendo nenhuma participação direta dessa entidade nos fatos supostamente praticado pelo corréu. A correta capitulação dos fatos induz à conclusão de que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário dos corréus. Afinal, repita-se, em relação à União, busca a parte autora a responsabilização por violação de eventual dever de fiscalização, fundamentado na responsabilidade civil objetiva.
Dessa feita, ainda que julgado improcedente o pedido, não haveria qualquer alteração na relação jurídica atinente à responsabilidade civil do corréu, uma vez que se tratam de fatos absolutamente distintos. Em casos análogos, não se pode cumular pedidos contra réus diferentes. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS, SOB FUNDAMENTOS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE LIDE ENDEREÇADA A PESSOAS NÃO ENUMERADAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A hipótese em apreço não se amolda ao previsto no artigo 47, do Código de Processo Civil, uma vez que consoante bem salientado pela juíza de primeira instância tratam-se de lides distintas, inexistindo necessidade de prolação de decisão uniforme para ambas as partes e tampouco qualquer disposição legal que imponha o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário alegado pela Caixa Econômica Federal.
2- Não há como concluir que a decisão que solucione a questão relativa à vigência ou não do instrumento contratual firmado entre as partes Apex e Totvs produzirá efeitos também na esfera jurídica da agravante, uma vez que, caso se considere livre de vícios a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a autora, far-se-á necessário o reconhecimento da legalidade da cobrança do montante eventualmente liberado, bem como da inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito.
3- Diante da impossibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos jurídicos distintos, em relação a diferentes réus, bem como tendo em conta a incompetência da justiça federal para o julgamento de lide endereçada a pessoas não enumeradas no artigo 109 da Constituição Federal, que não se tratar de litisconsórcio necessário, de rigor a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação à Totvs S/A, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
4- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514226 - 0023199-75.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014)” G.N. O artigo 327 do Código de Processo Civil prevê a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, conforme abaixo transcrito: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (...)”.
Diante disso, impõe-se a extinção dessa parcela do pedido, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
2. O NCPC define, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos. Isso porque, analisando os documentos anexados aos autos virtuais e na ausência de outros elementos de convicção, não é possível extrair qualquer urgência quanto ao pedido liminar de bloqueio e apreensão do veículo, uma vez que tal providência não teria o condão de afastar eventuais débitos que porventura recaiam sobre o bem.
Chama atenção ainda o transcurso de mais de cinco anos entre a data da arrematação do bem (04/10/2018) e a propositura da ação (19/01/2024), situação que, por si só, afastaria qualquer fundamentação acerca da alegada urgência. Ressalte-se, no ponto, que a comprovação da situação ensejadora do perigo de demora e da plausibilidade do direito é ônus que a legislação processual atribui ao próprio interessado.
Com isso, para que haja a postergação do contraditório, é necessário que o direito afirmado pela parte autora revele alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo probatório apresentado. Sobre o tema, há o seguinte precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566137 - 0020741-17.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 17/12/2015.
Nesse caso, para se decidir com a mínima cautela que se requer, deve ser oportunizado o prévio contraditório para que a parte ré possa se manifestar nos autos, para que este juízo examine todos os detalhes da controvérsia fática. Diante desse contexto, em juízo de caráter estritamente delibatório, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do provimento liminar inaudita altera parte, consoante pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no TP 1157/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, j. 06/03/2018, DJe 09/03/2018). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido. RCD na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.857 - MA (2016⁄0206444-5). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.157 - SP (2017⁄0317547-1). Diante desse cenário, mostra-se indispensável a prévia oitiva da ré para que, querendo, apresente suas alegações. Em sendo assim, não estão presentes, por ora, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União. Providencie o SEDI a exclusão de ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS do polo passivo.
Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal