PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marlene Camilo, devidamente qualificada no ID 313344294, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado no mesmo ID. Narra a autora, em síntese, que em 27/10/2023 teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido. Na ocasião, o INSS não considerou o tempo de labor rural desempenhado junto com a sua família. Argumenta, todavia, que no período de 18/02/1981 a 15/10/1984 trabalhou ao lado de seus genitores no Sítio São Luiz, propriedade de Luiz Vicentim, no município de Coroados/SP.
Ali, plantavam café, milho, melancia, quiabo e capinavam. Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça o labor rural no período de 18/02/1981 a 15/10/1984 e condene o INSS a implantar em seu favor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos, desde a DER, em 27/10/2023. A inicial (id 313344294), distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal desta subseção judiciária, veio instruída com documentos.
No id 352864230 foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se à autora a emenda à inicial para juntada do procedimento administrativo e comprovante de endereço atualizado. A diligência foi cumprida nos id 355681939 e id 359916893, oportunidade em que o autor ainda atribuiu à causa novo valor e requereu a redistribuição do feito a uma das varas federais. No id 374220149 foi declinada a competência do juizado especial federal, determinando-se a remessa a uma das varas desta subseção judiciária.
Os autos então foram redistribuídos a este juízo, que no despacho de id 419214774 ratificou todos os termos até então praticados. No id 425837858 o INSS contestou. Preliminarmente, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alegou ausência de prova material para comprovação do labor rural e arguiu a impossibilidade de cômputo no tempo de contribuição dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida.
Houve réplica no id 429837059. No id 429837062 a autora requereu a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada com oitiva de 2 testemunhas, conforme termo de audiência juntado no id 460245985. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. No que se refere à prescrição quinquenal arguida pelo INSS, saliente-se apenas que em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Sem mais preliminares, passo de imediato ao mérito.
DO LABOR RURAL A parte autora pretende que seja reconhecido o labor rural exercido em regime de economia familiar ao lado dos pais no período de 18/02/1981 a 15/10/1984, quando trabalharam no Sítio São Luiz, propriedade de Luiz Vicentim, no município de Coroados/SP. Ali, plantavam café, milho, melancia, quiabo e capinavam. Como se sabe, para fins de reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, “início razoável” de prova material.
Nesse sentido, veja-se o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(... ) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)” A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Aliás, não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Por outro lado, não se nega a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laborativa pelo menor de 14 anos, já que a orientação dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais de regência da matéria têm por objetivo a proteção do menor, por meio da proibição à prestação de trabalho, já que o labor nesse estágio do ser humano implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, dificultando o acesso à educação, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador.
Quer dizer: a vedação constitucional de trabalho ao menor de 14 anos (CF 1946, art. 157, IX, e CF/1988, art. 7º - XXXIII) não pode inibir o direito do menor ver reconhecido o tempo de trabalho, por se tratar de norma de proteção sem possibilidade de se converter em regra vedativa de direitos do seu destinatário quando da sua infringência. Observo, ainda, que nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir de 12 (doze) anos de idade, em regime de economia familiar, tal período deve ser computado para fins previdenciários, haja vista o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, de forma que a proibição do trabalho ao menor de 14 (quatorze) anos foi estabelecida em seu benefício, não podendo ser utilizada em seu prejuízo.
Na mesma linha, também a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Observe-se que as normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor.
Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa. Portanto, entendo que não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze) anos de idade. Presume-se tratar-se, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família de forma eventual em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Feitas tais considerações, passo a analisar os documentos apresentados pela autora para comprovação do labor rural: No caso em análise, para comprovar o trabalho rural a autora juntou apenas os seguintes documentos no requerimento administrativo, todos juntados no id 359919507: i) carteiras de filiação no sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba em nome dos genitores da autora, Antônio Camilo, no ano de 1976, e Lídia Moedas Dias, no ano de 2001 (fl. 21); ii) certidão de óbito do pai da autora, no ano de 2007, indentificando-o apenas como aposentado (fl. 22); iii) certidão de nascimento da autora no ano de 1969 sem qualquer identificação de labor rural em nome dos genitores (fl. 23).
Passo à análise da prova oral. A testemunha Augusto Palmito Pugina disse que conhece a autora desde criança, quando moravam em propriedades rurais vizinhas localizadas no mesmo bairro. Os pais da autora moravam no sítio do sr. Luiz Vicentim, e ali tinham uma área cedida pelo proprietário onde a família da autora trabalhava. Disse que a autora trabalhou com o pai ainda criança. Nos anos 80 a autora e a familia chegaram a trabalhar em propriedade da própria testemunha.
A autora ia para o trabalho no período da tarde, depois da escola. Disse que desde os anos 80 / 82 sabe que a autora trabalhava no campo, quando ela tinha 10, 11 anos. Disse que os pais da autora se separaram no ano de 1985, quando então a autora teria parado de trabalhar no campo. A testemunha Ronaldo Siqueira disse que conheceu a autora quando seu pai (da test.) tinha um comércio na cidade de Coroados e sua família comprava produtos produzidos pela família da autora.
Disse que a autora e a família morava na propriedade de Luiz Vicentim, onde eles trabalhavam e produziam melancia, tomate, quiabo. Disse que a autora via a testemunha sempre trabalhando ao lado da família, todos os dias. Disse que nessa época, a autora tinha aproximadamente 8/10 anos. Não sabe dizer a idade certa. Disse que a autora frequentava a escola e depois ajudava os pais na roça, inclusive aos finais de semana.
Sabe que a família da autora teve um problema e a mãe dela veio para a cidade, por volta do ano de 85 ou 87, quando então deixou o trabalho rural. Disse que na propriedade havia plantação de melancia, abacaxi, tomate, quiabo, mandioca, produtos inclusive que a família da testemunha comprava. Pois bem, para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova exclusivamente testemunhal, de modo que embora se reconheça a dificuldade do trabalhador rural em se obter documentos em seu nome ou mesmo em nome de integrantes da família, e não se exija documentos para todo o período vindicado, o fato é que, no caso concreto, não há nenhum documento entre os anos de 1981 a 1984 que possa comprovar o trabalho rural da autora.
Como se vê, a autora trouxe aos autos apenas as carteirinhas de filiação no sindicato rural de Araçatuba em nome dos seus genitores, Antônio Camilo, no ano de 1976, e Lídia Moedas Dias, no ano de 2001 Embora as testemunhas mencionem o labor rural da autora ao lado da família no Sítio de propriedade de Luiz Vicentim, a prova exclusivamente testemunhal não lhe aproveita em razão da necessidade de início de prova material, e os documentos apresentados em nome dos pais não podem ser aceitos como prova material pois muito distantes do período em que a autora pretende comprovar.
Nesse caso, em que não há início de prova material, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando assim à autora o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 18/02/1981 a 15/10/1984 em razão da completa ausência de início de prova material, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id 447896989: Observe a autora que conforme constou no despacho retro, "No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora." Sendo assim, concedo à autora o prazo de 3 dias para informar se ratifica o seu pedido de realização de audiência presencial, sendo que no silêncio, o ato será realizado totalmente de forma on-line.
Intime-se. ARAÇATUBA, 24 de outubro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências, revogo o despacho retro. Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 11/11/2025, às 14 horas, a audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todos os participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra.
No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]. Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 17 de outubro de 2025. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vinda da contestação, a secretaria dará vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
ARAÇATUBA, 9 de setembro de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimada para emendar a inicial no tocante à regularização da documentação que instrui a inicial, a parte autora, apresentou os documentos faltantes.
É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não obstante a autora tenha apresentado os documentos essenciais à propositura da presente ação, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 93.694,52) ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais. Ocorre que neste caso, a competência é de uma das Varas da Justiça Federal de Araçatuba (já que a autora reside em Coroados), tendo em vista que se observa a existência de pretensão resistida contra entidade pública federal (INSS).
Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Remetam-se os autos, com urgência, a uma das Varas Federais da Subseção de Araçatuba/SP, tendo em vista que a autora reside em município, cuja jurisdição pertence a Araçatuba, com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE CAMILO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE CAMILO
Advogado
ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da redistribuição do feito a esta vara. Ratifico os atos e termos até aqui praticados. Ante o manifesto desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência conciliatória. Cite(m)-se o(s) réu(s). Fica(m) também intimado(s) o(s) réu(s) para, no prazo para resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide, com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
No caso de pretender a produção documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado. Com a vinda da contestação, a secretaria dará vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 2 de setembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal