Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO
- Advogado
- ALISSON VINICIUS DE SOUZA (OAB 522588/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000309-92.2026.4.03.6340 IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON VINICIUS DE SOUZA - SP522588 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como reativação da perícia e pagamento de parcelas vencidas.
É o breve relatório. Passo a decidir. O Impetrante pretende obter o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como reativação da perícia e pagamento de parcelas vencidas. Alega que: Apesar do pedido tempestivo e da perícia já agendada, o INSS: • Manteve a DCB em 29/01/2026; • Cessou o benefício; • Não atualizou o sistema; • Interrompeu os pagamentos. No caso concreto, para a concessão/manutenção de benefício por incapacidade, há necessidade de dilação probatória, de modo que entendo ser inadequada a via ora eleita pela Impetrante, devendo ser questionado o pleito em ação própria.
Nesse sentido, o julgado a seguir. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
2. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
