PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-93.2024.4.03.6330 AUTOR: NANCI JOSELINA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora NANCI JOSELINA GOMES objetiva a concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial (rural). A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019.
Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em juízo (Id 346638011), constatou-se que a autora é portadora de insuficiência cardíaca grave, estando incapaz para o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural de modo total e permanente. O início da doença está comprovado desde 31/08/2021 e a incapacidade desde 23/11/2023. Não há necessidade do auxílio permanente de terceiros. Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
A parte autora alega que trabalha na atividade campesina. Narrou na petição inicial que: " A requerente é segurada especial, residente no imóvel rural denominado “Sítio Paiolzinho”, local que sempre fora de propriedade de seu esposo e da família deste, situado na zona rural do município de Pindamonhangaba – SP, onde desenvolve seu trabalho rural, nas atividades de plantio e cultivo de agriculturas diversas, especialmente milho e hortaliças, e trato de gado leiteiro para fornecimento de leite a cooperativas e pequena produção de lacticínios.
Em 2014 iniciou seu relacionamento com o Sr. José Luiz Pereira, com quem formalmente se casou apenas em 2021, e passou a desenvolver referidas atividades rurais a partir de março de 2016, após o fim de seu último trabalho considerado urbano, em razão da qualidade rural do companheiro. Assim, é certo que seu labor rurícola sempre fora exercido em regime de economia familiar." A Lei nº 8.213/91 define que: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) O art. 11, inciso VII, da referida lei disciplina a filiação do segurado especial.
Resta saber se realmente a parte autora é segurada especial, nos termos do artigo acima mencionado. Observo que a autora instruiu a peça de ingresso com documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural, declarações de vacinação de rebanho e comprovantes de compra de produtos agrícolas em nome do seu sogro, além de notas fiscais de produtor emitidas em nome do seu cônjuge, José Luiz Pereira (Id 314778930 e Id 314778932).
Foi realizada prova testemunhal em audiência, tendo sido colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas, que foram firmes em afirmar a atividade rural da demandante em regime de economia familiar tal como relatado na petição inicial. No entanto, como bem ressaltado pelo INSS em contestação (Id 352663932), não há prova material segura que demonstre o efetivo exercício de trabalho rural pela própria requerente.
Por outro lado, verifica-se dos autos que o comprovante de endereço juntado com a inicial, em nome de NANCI JOSELINA GOMES, refere-se a uma localidade urbana, diversa do endereço do “Sítio Paiolinho” (Id 314778901), além do que a demandante e seu esposo são sócios administradores de uma empresa de comércio varejista pelo menos desde o ano de 2017 (Id 352663933). Não fosse o bastante, a autora possui formação em Nutrição, (conforme relatado por ocasião das perícias médicas administrativa e judicial) e seu marido em Engenharia Agrônoma (anexo), o que relativiza, em princípio, a afirmação de que o labor rural é exercido em caráter de subsistência.
Recordo que nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Deste modo, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, por ocasião da data do início da sua incapacidade. Sendo assim, ausente um dos requisitos legais, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.