PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000309-98.2024.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CREUZA DE BRITO COSTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JANAINA OHLWEILER MILANI - MS18426-B
DECISÃO
Recebida a denúncia, bem como apresentada resposta à acusação. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxe preliminares prejudiciais nem teses defensivas a ensejar nova vista ao MPF, vez que não aduziu fatos novos nem juntou documentos, pugnando pela discussão do mérito em momento oportuno. Com relação à absolvição sumária, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, veiculadas pelo referido dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade, da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade, ou, ainda, extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado em resposta à acusação, que não apontou, de forma “manifesta” e “evidente”, a inocorrência do fato típico; a não participação do réu no fato; ou, por fim, a existência de qualquer das causas de exclusão/extinção da punibilidade, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide.
Sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 31.03.2026, às 14h00 (horário de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã, fisicamente e em ambiente virtual.
Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira onde, geralmente, os sujeitos processuais não possuem residência, pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715268128439?context=%7B%22Tid%22:%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22,%22Oid%22:%225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%22%7D Informo que qualquer dúvida, ou dificuldade para acesso de link, poderá ser sanada através do WhatsApp (67) 99260-3638; pelo e-mail , ou, ainda, pelo balcão virtual da Serventia, (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ).
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempéries relacionadas à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n°1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
OFICIE-SE à Seção de Gestão de Pessoas da PRF/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio disponível (c/ aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação da(s) testemunha(s) F. BASTOS, policial rodoviário federal, mat. 3263403, lotado na Seção de Gestão de Pessoas da PRF/MS à audiência acima designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do Microsoft Teams; bem como, da necessidade, a fim de evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional e especialmente aos réus presos provisoriamente, da imediata adoção das seguintes providências: a) Seja comunicado ao Juízo se a dita testemunha, eventualmente, mudou de unidade, indicando, se for o caso, para onde foi deslocada; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias da testemunha abaixo mencionada; c) Que a referida testemunha não seja indicada/designada para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência supra designada.
Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial.
Intime-se o réu e sua defesa dativa.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S)¹. ¹Art. 262. A CARTA PRECATÓRIA tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
QUADRO RESUMO - RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES-CORE nº 25 de 19/07/2023 JUÍZO FEDERAL EXPEDIDOR DA ORDEM Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (WhatsApp 6792603638, e-mail [email protected], telefone (67) 3320-1100) DESTINATÁRIO DA ORDEM CREUZA DE BRITO COSTA, brasileira, nascida em 22/06/1955, natural de Ananas/TO, filha de MANOEL RODRIGUES COSTA e ZILDA DE BRITO COSTA, RG: 4461-SSP-PA, CPF: 175.***.***-04 ENDEREÇO/DADOS ELETRÔNICOS DO DESTINATÁRIO 67 99124-8794 ORDEM INTIMAR para comparecimento à audiência designada LINK DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 9d4fb60a-e7bb-4473-bce9-681d53ddac10