PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-98.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000309-98.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por M.G.N.S. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante aponta duas supostas omissões: (i) a sentença teria afirmado equivocadamente que não houve contribuição durante o período de recebimento do auxílio-acidente, quando na verdade possui vínculo empregatício desde 20/10/1986; (ii) a sentença não teria fixado adequadamente a data de início dos efeitos financeiros da revisão.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado quando não configuradas as hipóteses legais de cabimento.
Quanto ao primeiro ponto suscitado, não há omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao determinar a revisão do benefício "recalculando a RMI com a inclusão do auxílio-acidente sob n. 94/173.285.886-9, nos salários-de-contribuição a partir da competência de agosto de 1996, somente naqueles períodos em que houve atividade remunerada concomitante". O comando sentencial é preciso e suficiente para o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que possui pleno acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos demais registros necessários para identificar, mês a mês, os períodos em que houve efetivamente atividade remunerada concomitante ao recebimento do auxílio-acidente.
A alegação da embargante de que possui vínculo empregatício desde 20/10/1986 não altera o comando da sentença e em nada facilita o cumprimento pelo INSS, que se baseará justamente no CNIS para proceder à revisão nos exatos termos determinados. Eventual divergência quanto aos períodos específicos poderá ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Afasto, portanto, a alegada omissão neste ponto.
Quanto ao segundo ponto, relativo à data de início dos efeitos financeiros da revisão, assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença não explicitou adequadamente o marco inicial para pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão, limitando-se a mencionar "a partir da competência de agosto de 1996" para fins de recálculo da RMI. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de início do benefício (DIB em 18/05/2011), respeitada a prescrição quinquenal.
A contagem do prazo prescricional observa as causas interruptivas previstas em lei. Assim, são devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB (18/05/2011), limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (CPC, art. 240,§1º). Neste ponto, acolho parcialmente os embargos de declaração para fins de integração, esclarecendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos a partir da data de início do benefício (DIB em 18/05/2011), respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para os fins acima explicitados, integrando a sentença nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Ribeirão Preto, 3 de novembro de 2025.