PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-02.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELIZABETE SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: IVAN LOURENCO MORAES - SP312632, SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão do benefício formulado por ELIZABETE SILVA RODRIGUES em face do INSS.
Para tanto requer a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de sua renda mensal inicial (RMI), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Citado, o INSS apresentou contestação.
É o breve relatório.
Decido. Observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a data do requerimento administrativo, aos 26/09/2022, devendo a prescrição ser observada quando do cálculo das diferenças devidas. Passo ao exame do mérito. Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), trazida na fl. 28, ID 272453943 destes autos.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Posteriormente, reanalisando a questão em sede de recurso repetitivo, a mesma TNU emitiu o seguinte enunciado: Tema 244/TNU
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido, devendo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação ser incluídos como salário-de-contribuição para cálculo do benefício. É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas.
A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida com esse hospital, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada. Portanto, é possível a inclusão de tais verbas nos salários de contribuição da parte autora desde que, nos respectivos meses de competência, seja respeitado o teto máximo de contribuições do INSS.
Na execução do julgado, a autarquia deverá efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício partindo da renda efetivamente implantada por ocasião do cumprimento da sentença, inclusive eventual revisão posterior ao ajuizamento desta ação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando seu direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício NB 42/181.980.142-7, com a inclusão do ticket alimentação (fl. 28, ID 272453943) aos seus salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da parte autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do requerimento administrativo, aos 26/09/2022.
Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado, a autarquia deverá ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício, partindo da RMI efetivamente implantada por ocasião do cumprimento da sentença inclusive eventual alteração posterior da aposentadoria.
Ato contínuo, deverá trazer aos autos o demonstrativo da renda mensal inicial revista e dos salários-de-contribuição componentes dessa nova renda, após a soma ora determinada. Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 493, CPC) caberá à autarquia informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, no mesmo prazo. Informado pelo INSS o cumprimento, remetam-se os autos à CECALC para apurar os valores em atraso, na forma acima determinada.
Na eventual impossibilidade de cumprimento, mediante justificativa do INSS, vista à parte para manifestação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 18 de outubro de 2024.