PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-05.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: GENIVALDO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA - SP407134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato.
Decido.
1. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
2. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi cessado e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ainda, o feito carece de saneamento.
Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada.
3. Considerando o acordado na ação pretérita, na qual já apontava cessação do NB 651.909.505-6 para 03/01/2025, bem como orientação para pedido de prorrogação (id 338160383 daqueles autos), com o aqui requerido (pagamento a partir da cessação, isto é, 03/01/2025 - fls 10, "b)" da exordial), e alegação da parte autora de existência de indeferimento do pedido administrativo de prorrogação (fls 3 da exordial), documento o qual não colho dos presentes autos, determino: 3.1.
Em se tratando de restabelecimento de benefício a parte autora deve juntar prova da existência do alegado pedido de prorrogação do referido benefício, ou, na sua ausência, novo/posterior requerimento administrativo formulado pela parte, emendando, assim, a exordial quanto a este último ponto. 3.2. Desse modo, deve a parte demonstrar, portanto: a) a formulação de pedido de prorrogação em relação ao benefício objeto da lide (NB 651.909.505-6), ou b) a formulação de novo/posterior requerimento administrativo (indicando-se o NB e respectiva DER) como objeto da ação, após a cessação administrativa daquele, configurando-se o interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
4.
Intime-se a parte para juntar cópia integral e legível de sua(s) CTPS(s).
5. Prazo de 15 (quinze) dias para todas as providências, sob pena de indeferimento.
6. Regularizada a documentação à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.