PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000310-07.2025.4.03.6310 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610-A
DECISÃO
Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 23.04.1982 a 31.08.1983, 11.02.2005 a 14.03.2006 e 02.07.2007 a 03.06.2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial).
I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor):
1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos.
2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico.
3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista.
5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
II - Do rol dos agentes agressivos
1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
III- Da habitualidade e permanência:
1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU).
2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade.
3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial.
IV - Do PPP
1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial.
2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa.
3) SÓ se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento.
4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais.
DO RUÍDO É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa. Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003).
Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então.
Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo.
À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 (norma a ser observada para medição desde 23/12/1977) traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo
1) e de ruído de impacto (anexo 2). JÁ a NHO-01 da FUNDACENTRO (norma a ser observada para medição a partir de 19/11/2003, sem prejuízo da subsidiariedade da NR15 nos moldes do tema 174 da TNU) traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto.
Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NM (nível médio representativo da exposição), quando acompanhado do resultado em dB(A), indica que, apesar de ter sido utilizado decibelímetro para medição do ruído (aparelho admitido apenas de forma excepcional na NHO-01), foram aplicados os procedimentos próprios e cálculos exigidos para uso do decibelímetro nos moldes da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma).
JÁ o NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). Por fim, o NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite.
Observe-se que o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias.
I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 201.***.***-97, PETIÇÃO - 9059):
1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964;
2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997;
3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999.
II - Exigências técnicas para aferição do ruído:
1) De 23/12/1977 a 18/11/2003 (termo inicial cf. PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025): a) o ruído deve ser indicado em dB(A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) é prescindível a informação acerca do tipo de aparelho utilizado, sendo autorizado o uso de decibelímetro ou dosímetro;
2. A partir de 19/11/2003: a) via de regra, o ruído deve ser indicado em dB(A); b) só se exige o resultado em NEN (nível de exposição normalizado) para casos de variação de ruído (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS, Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, TNU, por unanimidade, j. em 11/04/2025); c) exige-se o resultado em NM (nível médio representativo da exposição) e dB(A) quando a medição for feita por decibelímetro com observância da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma); d) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); e) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria, NÃO há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (cf.
Julgamento de 25/09/2025 do tema 317 da TNU); f) Se for informado o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social).
3. Na hipótese de omissão ou dúvida quanto à norma técnica observada (NR15/NHO-01) e/ou o tipo de aparelho utilizado para medição (decibelímetro, dosímetro ou dosimetria), o PPP não pode ser admitido como prova para fins de enquadramento do ruído (Temas 174 e 317 da TNU) se não for acompanhado por LTCAT válido do qual conste as duas informações pertinentes (Tema 174 da TNU). a) É inviável a conversão em diligência na fase recursal para apresentação do LTCAT (RecIno 0000369-16.2021.4.03.6312, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 30/05/2025). b) Com efeito, o tema 174 não exige a conversão do julgamento em diligência para prova do direito, sendo lícito concluir que a complementação da prova deve se dar na via administrativa ou em nova ação judicial (sob pena de ofensa ao artigo 435 do CPC e/ou ao Tema 350 do STF).
DO CALOR Preliminarmente, menciono que, por força de julgamentos da da TRU3R, alterei meu posicionamento acerca dos requisitos formais para a comprovação da exposição a calor em meados de 08/2025. O calor é previsto como agente agressivo para fins de enquadramento especial no código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964) e no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa.
Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003). Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então.
Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo.
À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
A atual redação da NR15, anexo 3 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), esclarece que o calor para fins de enquadramento especial é aquele constatado em ambientes fechados ou em ambientes abertos em que o calor seja oriundo de fonte artificial. Em outras palavras, não há que se falar em calor para fins de enquadramento especial quando se trata de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
Parâmetros para enquadramento especial por exposição a calor:
1) Da 30/03/1964 a 22/12/1977: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964).
2) Da 23/12/1977 a 05/03/1997: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964), devendo constar do formulário a observância à NR-15.
3) De 06/03/1997 a 18/11/2003: exige-se a análise do calor por "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG - PUIL nº 0500887-29.2018.4.05.8500/SE). Deve ser observada a técnica de medição prevista na NR-15, anexo 3 (em sua redação original). Os limites de tolerância são estipulados na NR-15, anexo nº 3 (em sua redação original), e variam de acordo com o regime de trabalho/temperatura ambiente, taxa metabólica e tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada).
4) De 19/11/2003 a 10/12/2019: o calor deve ser medido em IBUTG e a medição deve observar a NHO-06 (Decreto nº 4.882/2003, incluindo o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e Decreto 8.123/2013, incluindo o §12 no Decreto 3.048/99), indicando a média ponderada do IBUTG (identificada pela sigla com um travessão sobre si) e a taxa metabólica. Os limites de tolerância ainda são os mesmos do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
5) Desde 11/12/2019 (vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019): o calor ainda deve ser medido em IBUTG e a medição ainda deve observar a NHO-06. Passam a valer os novos limites de tolerância e de taxas metabólicas por atividade, de acordo com a nova redação do anexo 3 da NR
15. DO CASO CONCRETO. a) 23.04.1982 a 31.08.1983 Constam do formulário DIRBEN 8030 as seguintes informações: Também foi juntado laudo técnico (ID 339185489, p. 34/35) de medição do ruído emitido por engenheiro dentro do período controverso (17/08/1983), com menção expressa à observância à NR15, uso de decibelímetro e aferição de ruído superior a 80 dB(A) no setor em que a parte autora trabalhava (tecelagem).
Também foi juntada declaração da empregadora atestando a manutenção das condições ambientais em todo o período (p. 37). Nestas condições, está devidamente comprovado o direito a enquadramento especial por exposição a ruído, devendo o recurso do INSS ser negado nesta parte. b) 11.02.2005 a 14.03.2006 Constam do PPP os seguintes dados: Foi indicado ruído superior ao limite de tolerância apurado por decibelímetro nos moldes da NHO-01.
Ocorre que a NHO-01 prevê a medição por dosímetro, e não por decibelímetro. A priori, ainda não está demonstrada a legitimidade da intensidade de ruído apontada. Explico. O decibelímetro é o aparelho expressamente indicado para medições na NR15 (item 2 do anexo I), enquanto o aparelho indicado na NHO-01 para realizar as medições é o dosímetro: Ainda que a NHO-01 admita excepcionalmente o uso do decibelímetro (medidor de leitura instantânea), ela condiciona a elaboração de cálculo próprio com a apresentação do resultado final em NM (nível médio representativo da exposição, que não se confunde com o NEN) - vide ponto 6.4.3 da NHO-01.
Assim, à míngua do resultado em NM e/ou da apresentação do LTCAT em que eventualmente tenham sido demonstrados os cálculos próprios, não há como admitir o PPP como prova do direito a enquadramento especial por exposição a ruído. O PPP também informa exposição a calor. Ocorre que, no período, o enquadramento por calor exige a indicação da média ponderada do IBUTG (identificada pela sigla com um travessão sobre si) e a taxa metabólica - dados que não estão apontados no PPP.
Logo, ainda não está demonstrado que o calor a que a parte autora supera o limite de tolerância para a atividade exercida. Por fim, a poeira de algodão é um pó orgânico, não contemplado pela legislação que enquadra como especial a exposição ao pó mineral. Portanto, não há direito a enquadramento especial por exposição a pó de algodão - precedentes: RecInoCiv 0002544-23.2020.4.03.6310, 1ª TRSP, Rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. em 02/10/2023; RecInoCiv 5000046-92.2022.4.03.6310, 2ª TRSP, Rel, Juiz Federal Uilton Reina Cecato, j. em 22/03/2023; RecInoCiv - 0004792-59.2020.4.03.6310, 8ª TRSP, Rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. em 10/08/2022. Consequentemente, ainda não está comprovado direito ao enquadramento especial do lapso controverso por exposição a calor ou ruído.
De outra parte, considerando que a improcedência quanto ao calor e ao ruído se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial do período. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. c) 02.07.2007 a 03.06.2015 Constam do PPP os seguintes dados: Ainda não há direito a enquadramento especial dos lapsos de 02/07/2007 a 04/03/2008 e de 20/02/2015 a 03/06/2015, quando as medições ambientais foram feitas por técnico de segurança do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Nos moldes da fundamentação, é exigível que o laudo seja emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho: a) para ruído ou calor: desde 23/12/1977 - precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310 (Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025); b) para os demais agentes agressivos: desde 14/10/1996 (data de início da vigência da MP 1.523/1996) - precedentes: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310 (Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025) e AgInt no RecIno 5004644-41.2022.4.03.6326 (de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, j. em 19/02/2025) Da mesma forma, assim decidiu a TNU no julgamento do PEDILEF 0005899-54.2020.4.03.6338/SP: Tese fixada: "O responsável pelos registros ambientais constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve corresponder ao profissional legalmente habilitado que elaborou o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se enquadrando nessa definição o técnico de segurança do trabalho".
Nestas condições, de 02/07/2007 a 04/03/2008 e de 20/02/2015 a 03/06/2015, ainda não está demonstrado direito ao enquadramento especial. Para o lapso de 05/03/2008 a 19/02/2015, adoto os mesmos fundamentos do item "b" para vedar o enquadramento especial por exposição a ruído. Para o lapso de 05/03/2008 a 19/02/2015, julgo improcedente o pedido de enquadramento especial por exposição a calor e agentes químicos (que nem são listados nos normativos de regência) pois o PPP informa expressamente que a exposição era apenas intermitente ou eventual.
De outra parte, considerando que a improcedência quanto ao ruído se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial do período. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado.
Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o(s) pedido(s) de enquadramento especial do(s) período(s) de 11.02.2005 a 14.03.2006 e 02.07.2007 a 03.06.2015. No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal