AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000310-10.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CLAUDIA GENNARI ALBA - SP195977
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO pela prática, em tese, dos delitos de moeda falsa (artigo 289, §1º) e estelionato (artigo 171, caput) ambos do Código Penal. O feito se originou nos autos nº 1507072-14.2024.8.26.0457, oriundos do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP. Conforme se depreende dos autos, no dia 25/11/2024, no endereço Rua Luiara dos Santos Duarte, nº 324, Jd Itália, CEP: 13630-000, Pirassununga/SP, SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO teria guardado consigo e tentado introduzir em circulação moeda falsa em dois estabelecimentos comerciais (padarias) de Pirassununga/SP e, finalmente, logrado introduzir uma nota falsa em circulação, em um terceiro estabelecimento comercial, igualmente uma padaria.
Foi lavrado boletim de ocorrência sobre os fatos, oportunidade em que as cédulas foram apreendidas (Id 355059928). Posteriormente, foi realizada perícia pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, confirmando a falsidade das cédulas, bem como “aspecto pictórico semelhante ao de cédulas verdadeiras de mesmo valor, podendo enganar pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características e dos elementos de segurança existentes nas cédulas verdadeiras” (Id 355059936, fls. 29/31).
Quando o feito ainda tramitava perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, foi proferida decisão que destacou a impossibilidade de realização da audiência de custódia naquela oportunidade, haja vista o estado de saúde do flagranteado hospitalizado; que homologou o flagrante ocorrido e que concedeu liberdade provisória ao preso mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319), consignando-se o prazo de 12 (doze) meses para reavaliação das medidas cautelares fixadas, nos termos do art. 19, caput, da Resolução CNJ n.º 417/2021 (Id 355059928, fls. 58/61).
A custódia realizou-se no dia seguinte à referida decisão, conforme Id 355059936, fls.
11. O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o declínio de competência para a Justiça Federal (Id 355059936, fls. 38/39), pedido esse que foi acolhido pelo Juízo Estadual (Id 355059936, fls. 40). O Ministério Público Federal se manifestou requerendo seja reconhecida a competência do Juízo Federal de São Carlos/SP, bem como a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Araraquara para continuidade das investigações, pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id 355444075).
É o relato.
Decido.
1. Da Competência da Justiça Federal, Subseção de São Carlos/SP No Laudo Pericial nº 399.903/2024 (Id 355059936, fls. 29/31) foi reconhecida a inautenticidade das cédulas, cuja falsificação foi considerada apta a iludir o usuário comum. Com efeito, quando a falsificação não é grosseira, sendo capaz de enganar o homem de entendimento mediano, o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por lesar diretamente os interesses da União, é delito de conhecimento e julgamento pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros.
2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).
3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 135301 2014.01.93622-9, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/04/2015 ..DTPB:.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A perícia feita nas cédulas apreendidas concluiu que não se tratava de falsificação grosseira. Além disso, pois a aferição da qualidade da falsificação da cédula para fins de tipificação do crime de moeda falsa tem por baliza o homem médio. Por isso, basta ao perfazimento do delito que o exemplar contrafeito tenha aptidão de ludibriar terceiros, ingressando no meio circulante como se verdadeiro fosse.
3. Não se conhece do pedido de redução do valor da prestação pecuniária porque o juízo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, excluiu essa substituição por considerá-la incompatível com o regime inicial semiaberto que fixara na sentença.
4. Em relação ao regime, os maus antecedentes do apelante que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal também justificam a fixação de regime inicial mais rigoroso para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva seja inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o apelante tem maus antecedentes, o que impede a fixação de regime menos gravoso, não sendo recomendável a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, III).
6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000791-93.2022.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Sendo assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, observando, ainda, que o crime ocorreu no Município de Pirassununga/SP, integrante da Subseção Judiciária de São Carlos/SP.
Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO a competência desta Justiça Federal de São Carlos/SP para o processar e julgar o feito. Em prosseguimento, DETERMINO a remessa dos autos para a tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal de Araraquara, nos termos dos artigos 281 e 282 do Provimento CORE n. 01/2020, c/c art. 2º da Resolução Nº 562 de 03/06/2024 do CNJ e art. 3º-A do CPP.
2. Da liberdade provisória concedida com imposição de medidas cautelares Ratifico a decisão de Id 355059928, fls. 58/61 proferida pelo Juízo Estadual, que concedeu liberdade provisória a SERGIO MARCELINO PEREIRA DA SILVA CEZARIO mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Pirassununga/SP a fim de que seja feita a fiscalização das supracitadas medidas cautelares. São Carlos/SP, data registrada no sistema. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado digitalmente