Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORIOSVALDO ALMEIDA BRITO
- Advogados
- KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-10.2026.4.03.6330 AUTOR: ORIOSVALDO ALMEIDA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA DA SILVA - SP293572 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por ORIOSVALDO ALMEIDA BRITO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a declaração jurisdicional de inexistência de relação contratual, inexistência de débitos, com pedido de ressarcimento em dobro do valor cobrado e a condenação solidária em danos morais. A ação foi inicialmente ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP, tendo aquele juízo declinado da competência em razão da pessoa no polo passivo ser autarquia federal.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Outrossim, tendo em vista a notória celebração de acordo por diversas instituições, dentre elas o INSS, para o ressarcimento dos descontos indevidos realizados por entidades associativas, bem como a previsão, neste acordo, de que o beneficiário que não recebeu valores pela via judicial, nas ações individuais propostas antes de 23 de abril de 2025, poderá optar pelo acordo administrativo se desistir da ação contra a Autarquia, hipótese em que o INSS se compromete a pagar 5% de honorários advocatícios, intime-se a parte autora para que esclareça se faz a sua adesão voluntária ao referido acordo.
Citem-se. Cópia deste despacho servirá para citação do corréu para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Fica advertido o réu de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Fica intimado para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
