PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000310-12.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARCIO OZELIM, UMBERTO ALENCAR FERNANDES DA SILVA, LUIZ CARLOS OZELIM ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIANA OLIVEIRA SIMOES - SP202970
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. O Ministério Público Federal apresenta acordo de não persecução penal firmado diretamente com MARCIO OZELIM, UMBERTO ALENCAR FERNANDES DA SILVA e LUIZ CARLOS OZELIM, requerendo sua homologação com dispensa da respectiva audiência (ID 560914531).
Decido. Conforme se verifica no documento (ID 560914531), o MPF ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP), aceito pelo(a)s investigado(a)s, representados por defensor(a) constituído(a). Houve, ademais, a confissão da prática dos crimes previstos no art. 334-A, caput, do Código Penal, na presença de seu defensor, conforme documentos ID 560914532, fls. 4, 14 e
24. Foram acostados aos autos as certidões de antecedentes criminais do(s) investigado(s). Outrossim, não há qualquer indício de coação, a qual poderia, em qualquer caso, ser levantada pela defesa técnica, se necessário. Nesse contexto, admissível que a concordância da parte investigada e de sua defesa - constituída ou pública -, se dê mediante assinatura de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos - inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP.
Ademais, a previsão legal para se realizar audiência para homologação de ANPP, disposta no art. 28-A, § 4º, do CPP, tem por escopo verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo, e a ausência de constrangimento, requisitos esses presentes no caso. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, à luz da celeridade e da economia processual, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os devidos efeitos jurídicos, inclusive suspensão da prescrição, até porque os celebrantes, investigados ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença.
Deverá(ão) ser cumprida(s) a(s) seguinte(s) condição(ões): MARCIO OZELIM
1) O pagamento de prestação pecuniária no valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo, a ser efetuado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí-MS, em até 10 (dez) parcelas, iniciando-se no mês subsequente ao da homologação do acordo;
2) Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail até total quitação das obrigações estipuladas;
3) Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. UMBERTO ALENCAR FERNANDES DA SILVA
1) O pagamento de prestação pecuniária no valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo, a ser efetuado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí-MS, em até 10 (dez) parcelas, iniciando-se no mês subsequente ao da homologação do acordo;
2) Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail até total quitação das obrigações estipuladas;
3) Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. LUIZ CARLOS OZELIM
1) O pagamento de prestação pecuniária no valor de 0,5 (cinco décimos) de salário mínimo, a ser efetuado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí-MS, em até 10 (dez) parcelas, iniciando-se no mês subsequente ao da homologação do acordo;
2) Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail até total quitação das obrigações estipuladas;
3) Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. Altere-se a classe processual para "acordo de não persecução penal". Determino a redistribuição dos presente feito ao juízo da execução penal, 1ª Vara Federal de Naviraí, para a fiscalização do presente acordo de não persecução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite:5000310-12.2026.4.03.6006 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código:3a6d4b5e-3622-4fe7-a825-fe1ec9ee82ad EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal