Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- B. B. L. A.
- Advogados
- KARINA LOPES BISERRA (OAB 105292/PR), JHENIFER RAMOS BORGES (OAB 102937/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000310-12.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: B. B.
L. A. REPRESENTANTE: JANAINA BARBOSA OLIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINA LOPES BISERRA - PR105292 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHENIFER RAMOS BORGES - PR102937 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JANAINA BARBOSA OLIVA IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer a conclusão da análise de processo administrativo de concessão de benefício assistencial. A liminar pleiteada é para o mesmo fim. Postergou-se a análise da medida liminar. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 557167289). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Diploma Processual. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora informou que houve a conclusão de seu requerimento administrativo (ID 557167289). Desta forma, requereu a desistência da ação (ID 557167289).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/09, bem como o teor da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
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