PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-17.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: RODRIGO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO FERNANDES em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seja declarada a nulidade da consolidação de propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Guiomar Maria Donadelli, 292, Parque Universitário, Fernandópolis, bem como seja determinada a exclusão da averbação.
Alega que, em razão da inadimplência de algumas parcelas do contrato de financiamento nº 8.4444.0105789-6, a CEF efetivou a consolidação da propriedade sem intimá-lo pessoalmente para purgar a mora. No ID 324410470 o Juízo concedeu a gratuidade de justiça e deixou de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar a possibilidade de acordo. Determinou a citação da requerida. Contestação da CEF no ID 327471376.
Réplica no ID 332497167. A defesa do autor requereu a designação de audiência de conciliação, visando a renegociação do débito, bem a intimação do cartório para comprovar a intimação pessoal do requerido (ID 332497192). A CEF informou que não tem interesse em produzir provas, bem como que não há proposta de acordo (ID 333364661). A defesa do autor requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento/suspensão dos leilões designados para os dias 12/09/2024 e 17/09/2024 (ID 333548219).
Este juízo deferiu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de realizar os leilões extrajudiciais designados e de promover qualquer ato de constrição em relação ao imóvel referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário com Garantia de Alienação Fiduciária nº 8.4444.0105789-6 ou de promover atos para sua desocupação. CEF intimada para juntar o inteiro teor do processo de alienação extrajudicial do imóvel objeto destes autos, notadamente os supostos documentos de intimação do autor antes da consolidação da propriedade (ID 339186283).
CEF junta documentos (ID 342347872). Parte autora alega que fora solicitada a contrafé da citação do autor (ID 343947814).
É o relatório. LEGALIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL Parte das cláusulas impugnadas pelos autores se referem à suposta abusividade, por violação ao contraditório e ampla defesa, de disposições que possibilitam a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplemento das obrigações contratual, na forma da Lei nº 9.514/97. Por essa legislação, uma vez inadimplida a dívida, e desde que constituído em mora o devedor-fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Imprescindível, assim, que antes da consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário haja a constituição do devedor-fiduciante em mora. Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá através do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, § 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: "Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento." (destaques não originais) VÊ-se, pois, que o vencimento antecipado de toda dívida em caso de inadimplemento é determinado pela lei, não sendo uma mera prática ou cláusula contratual.
Esse procedimento, inclusive, é acatado pela jurisprudência do STJ, desde que haja a notificação pessoal (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). É possível, ademais, uma vez frustrada a notificação pessoal, que a constituição em mora ocorra através de edital, à luz do disposto no art. 26, § 4º, in verbis: "§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital." (destaques não originais).
De se registrar que, quanto ao endereço da notificação, o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/1997 é expressa em determinar que a notificação deve ser feita nos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico: Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Aliás, a jurisprudência do TRF3 vem chancelando a legalidade da notificação pelo endereço que consta no contrato:
VIII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando a necessidade de intimação pessoal.
IX - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003736-13.2015.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023) Após a constituição em mora do devedor-fiduciante e não paga a dívida no prazo assinalado na legislação, "o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio", conforme expressa disposição do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.
Ademais, a jurisprudência do TRF3 é assente no sentido da inexigibilidade de notificação acompanhada de demonstrativo de débito por falta de previsão legal. Nesse sentido: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97 rejeitada. Precedentes.
II – Desnecessidade de demonstrativo do débito na notificação enviada ao mutuário. Precedentes.
III– Alargamento do prazo de 30 dias para levar o imóvel a leilão após a consolidação da propriedade que não traz qualquer prejuízo ao mutuário. Precedentes da Corte.
IV – Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
V - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte.
VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001515-92.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) Com efeito, o devedor pode, ao ser notificado, simplesmente procurar uma agência do credor para ter acesso ao valor atualizado do débito e operacionalizar a quitação. Vale ressaltar, ademais, a plena constitucionalidade desse mecanismo de alienação extrajudicial.
É que a constitucionalidade de alienação extrajudicial de imóveis objeto de contratos com amparo no Decreto-lei nº 70/66, restou assentada pelo STF no julgamento do RE nº 223.075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, oportunidade na qual foi asseverada a “Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados”.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 982), fixou a seguinte tese: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do eg. TRF/3ª Região no sentido de que a norma é plenamente constitucional, adotando-se o mesmo entendimento no que se refere ao procedimento descrito no Decreto-lei nº 70/66. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O procedimento de execução extrajudicial estabelecido na Lei nº 9.514/97 harmoniza-se com o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. A referida lei deu prevalência à satisfação do crédito, não conferindo à defesa do executado condição impeditiva da execução. Eventual lesão individual não fica excluída da apreciação do Poder Judiciário, vez que há previsão de uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel, desde que reprimida pelos meios processuais próprios.
2 - Apelação desprovida. (TRF3, AC 00117882720114036104, Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) A parte autora narra na inicial que por dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com os custos do financiamento e que, por isso, procurou a requerida, sem sucesso, para revisar o contrato. VÊ-se, pois, que já antes do leilão, a parte autora admite que não conseguiria purgar a mora e evitar o leilão, porque não havia recursos financeiros para arcar com o saldo devedor.
Assim, pretendia-se renegociar a dívida, mas afirma que a requerida exigia o pagamento integral do saldo devedor. Ademais, a parte aduz que seria o caso de revisão, mas que ensejaria o contraditório, na medida em que a dívida continha juros compostos. Portanto, a parte autora sabia da realização do leilão e poderia, assim, purgar a mora ou exercer seu direito de preferência, não se podendo dizer que teve sua intenção frustrada por motivo alheio à sua vontade, circunstância, esta sim, necessária e suficiente para anulação de leilão.
Nesse sentido: É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001595-50.2020.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) Assim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, a parte autora não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - Presente o interesse de agir vez que, independentemente do acordo celebrado com o arrematante, a parte autora questiona o procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela CEF, o que pode, em tese, acarretar na condenação da instituição financeira em perdas e danos, caso sejam comprovadas as nulidades aventadas. Deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, porquanto a demanda acha-se em condições de imediata análise. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência).
Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullité sans grief). - Apelação parcialmente provida.
Extinção sem resolução do mérito afastada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010771-89.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) Nesse cenário, resta ato abusivo do direito afirmar que tinha ciência do leilão e de que não poderia purgar a mora e, ao mesmo tempo, requer a anulação do leilão, do qual já sabia, mas que, não poderia participar, porque não se poderia arcar com o saldo devedor.
Nesse sentido: (...)
7. Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.
8. Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012195-47.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020) No caso dos autos, o pedido de “suspensão” do leilão extrajudicial do bem imóvel tem como fundamento central a inexistência de intimação da devedora-fiduciante acerca da data designada para realização de leilão tão somente no endereço que consta no contrato, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 e não no endereço de cadastro.
Restou claro e até assumido pela parte autora que a notificação se deu no endereço do contrato. Com efeito, nos autos, não há qualquer prova de que a parte autora teve frustrada sua intenção de purgar a mora, tendo as alegações se restringido à suposta irregularidade de notificação do leilão, o que, como visto, não ocorreu no caso, já que o aviso se deu no endereço apontado no contrato. Não convence o pedido de assegurar o direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tomando por parâmetro o art. 34 do Decreto-lei nº 70/66, o qual prevê que "é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33(...)".
O dispositivo, em regra, tem aplicação no tocante aos contratos de mútuo garantidos por hipoteca do Decreto-lei nº 70/66, e não aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pela Lei nº 9.514/97. Apesar disso, a jurisprudência do STJ, forte no art. 39, inciso I, da Lei nº 9.514/97, entendia possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, inclusive no que tange aos contratos com garantia por alienação fiduciária.
É farta a jurisprudência do STJ nesse sentido (cf. AgInt no REsp nº 1.760.519/SC, Rel. Min. Maria Isabel Galloti; AgInt no AREsp nº 1.286.812/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp nº 1.132.567/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). A tese partia do princípio de que, como havia omissão da Lei nº 9.514/97, que autoriza a aplicação de dispositivos do Decreto-lei nº 70/66 (art. 39, inciso I, da Lei nº 9.514/97), a hipótese passava pela simples aplicação da legislação.
No entanto, a questão, data vênia, parece-me superada após a vigência da Lei nº 13.465/17, que trouxe substanciosas alterações no regramento. Com efeito, a redação atual do art. 39, inciso I, da Lei nº 9.514/97 estabelece que “aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca" (destaques não originais).
Por isso, somente nos casos de contratos garantidos por hipoteca é aplicável, por força de lei, a autorização de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-lei nº 70/66). Ademais, a Lei nº 13.465/17 inaugurou um marco limite para possibilitar a purgação da mora pelo devedor que está em atraso. Atualmente, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97, é assegurado ao devedor o direito de purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade, mediante pagamento das parcelas vencidas e demais despesas.
Neste caso, convalesce o contrato anterior. Eis o teor do dispositivo: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." (destaques não originais).
Ou seja, o direito de purgar a mora ocorre, atualmente, apenas até a averbação da consolidação da propriedade, caso em que é facultado ao devedor efetuar o pagamento da dívida vencida e continuar no pagamento das demais parcelas, com a convalescência do contrato. No entanto, após a consolidação da propriedade, não há mais direito do devedor de pagar a dívida vencida, assegurando-se, apenas, o direito de preferência.
Isso se extrai do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, na redação conferida pela Lei nº 13.645/17, que estabelece o direito de preferência do devedor até a realização do segundo leilão, desde que o devedor efetue o pagamento integral da dívida e demais encargos. Eis o teor do dispositivo: "Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos" (destaques não originais) Essa questão já foi assentada pelo STJ, como se infere do seguinte julgado, que bem distingue os momentos que possibilitam a purgação da mora, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.
5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997.
6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020 – destaques não originais). Também descabe acatar o pleito de impor a CEF o dever de renegociação da dívida, eis que o autor não aponta qualquer ilegalidade na avença, tecendo meras alegações genéricas. O TRF3 tem entendimento linear sobre o assunto, não admitindo a mora parcial, exigindo-se depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação do agravante para purgar a mora, visto que ele foi intimado pessoalmente por intermédio do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/São Paulo, conforme se verifica da matrícula do imóvel
3. Ressalte-se que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária.
4. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001229-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022) É irrelevante, no ponto, a alegação de que deveria a CEF ser obrigada a renegociar a dívida e de que o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado no caso, porquanto, além desses argumentos terem sido trazidos de maneira genérica na petição inicial, não cabe ao Poder Judiciário impor à CEF a celebração de acordo para a resolução do conflito, porquanto a conciliação, a mediação e a transação são mecanismos de autocomposição que, embora estimulados pelo ordenamento jurídico (art. 3º, § 3º, do CPC/15), são baseados na conveniência e concordância das partes.
A avença foi descumprida e, neste ponto, os autores não discordam. Para que haja a manutenção da avença é possível que as partes acordem nesse sentido, no entanto, não cabe imposição unilateral pelo Poder Judiciário quando inexiste qualquer ilegalidade aparente no pacto ou no procedimento de alienação extrajudicial oral analisado. Ademais, consta certidão do Cartório, atestando que os devedores foram intimados da consolidação nos dias 09/02/2022 e 09/11/2003, razão pela qual foi publicado edital (ID 327471393 e 327471385).
A certidão cartorária tem fé pública, devendo a parte autora comprovar o contrário. Em verdade, as alegações da parte são inverossímeis. Se pretende comprovar a ausência de notificação, que diligenciasse junto à CEF para ter acesso ao processo administrativo integral que tratou do assunto, mas assim não o fez. O direito à moradia é garantido da Constituição da República, porém, numa economia capitalista, depende de certos condicionantes impostos pela própria conjuntura macro e microeconômica, sob pena de não ser viável economicamente o fluxo do mercado imobiliário aos agentes financeiros.
No particular, o intuito da lei é o de equalizar os interesses do mutuário e do agente financeiro em face de circunstancial inadimplência, possibilitando, mesmo nesse estado, a continuação do contrato e não o automático leilão, desde que haja purgação do saldo devedor. Se o devedor sabe da existência do leilão, mas admite que não pode purgar a mora, tal circunstância refoge ao próprio objetivo da lei, de modo que, a moradia, no caso, não pode ser tutelada juridicamente.
Por fim, quanto ao direito de preferência, não há notícia nos autos de que a parte autora procurou exercê-lo de fato, registrando-se que esse direito é cabível quando o fiduciante faz proposta em iguais condições daquela do arrematante.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa, suspenso pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se com a intimação do apelante para digitalização dos autos para a remessa ao eg. TRF/3ª Região ou, no insucesso, da parte apelada.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal