PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-23.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203,
V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art.
20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF).
Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema
27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS?
BPC (idoso ou deficiente) ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo ✅ Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos ✅ Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) ✅ Entra enquanto vigentes CASO CONCRETO Laudo médico pericial (ID 375761183) e documentos médicos supervenientes (IDs 453715115 e 477244820) O laudo médico pericial de ID 375761183, elaborado pela Dra.
Gleici Eugênia da Silva (CRM/SP 197.475), diagnosticou a parte autora com Epilepsia (CID G40.8), atestando a existência de incapacidade parcial e permanente com data de início em (DII e DID) 29/11/2022. Posteriormente, os documentos médicos de ID 453715115 (exame anatomopatológico de 21/10/2025) e ID 477244820 (relatório do Hospital de Base de 04/12/2025, assinado pela Dra. Ariana Alves de Castro Salles, CRM/SP 242.037) comprovaram o grave acometimento superveniente por Carcinoma Espinocelular de Cavidade Oral (CID C02.1).
Ora, o que relata o laudo médico é a existência de impedimentos físicos de longo prazo que causam barreiras na vida da parte autora e a incapacitam para o exercício de atividade remunerada, de modo que ela se encontra impedida de prover sua própria subsistência. Portanto, a parte autora possui incapacidade total ou impedimento de longo prazo que o impossibilite de participar da vida social ou exercer atividade laboral.
Laudo social (ID 365412627) A família da parte autora é composta por quatro pessoas: a parte autora, sua filha Deise Cristina Antonio de Oliveira, seu genro Danilo Pereira dos Reis e seu neto Henry Michel Oliveira de Andrade. A única fonte de rendimentos advém do trabalho do genro como cabeleireiro, que aufere cerca de R$ 1.800,00 mensais. A renda per capita do núcleo familiar é de R$ 450,00, valor este insuficiente para fazer frente às necessidades básicas do grupo, diante das despesas listadas pela assistente social Sra.
Michele Cristina Raimundo Inácio (CRESS 33015): Aluguel: R$ 1.000,00 Energia Elétrica: R$ 425,17 Saneamento Básico: R$ 275,20 Alimentação: R$ 700,00 Gás: R$ 100,00 (a cada três meses) Medicamento: R$ 100,00 Total das despesas no valor de R$ 2.600,37 (dois mil seiscentos reais e trinta e sete centavos). Nesse cenário, resta caracterizada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da parte autora.
Por outro lado, o INSS não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos - inexistência de deficiência em grau impeditivo; b) ausência de miserabilidade; e c) necessidade de observância estrita do critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da LOAS –sem, contudo, se atentar às peculiaridades objetivas e subjetivas do caso - teses já superados pela jurisprudência do STF (RE 567.985/MT – Tema 27; RE 580.963/PA – Tema 312), que reconhece a possibilidade de aferição da hipossuficiência para além do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, a contestação não afasta as conclusões técnicas nem impede o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a concessão à parte autora do benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (14/10/2024), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP (01/05/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal