PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-41.2025.4.03.6331 AUTOR: LUCINEI MASSON AVANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão e de deficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Aponta, em síntese, seis pontos que reputa não enfrentados pelo Juízo: (i) o significado jurídico do recebimento unilateral do cartão e do seu bloqueio imediato em 27/03/2023, como manifestação de desinteresse; (ii) a ausência de exame sobre a existência de vício de consentimento e de informação adequada acerca das características do cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (iii) as inconsistências cadastrais reconhecidas na própria sentença (renda incompatível e e-mail atípico) e sua repercussão sobre a confiabilidade do conjunto documental; (iv) a alegada incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e a exigência de prova técnica impossível de ser produzida pela consumidora; (v) a natureza unilateral dos registros eletrônicos produzidos exclusivamente pelo banco réu; e (vi) a utilização, na fundamentação da sentença, de elementos técnicos obtidos por consulta externa (calculadora geográfica do INPE e Google Maps) sem prévia oportunidade de contraditório.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados. Os autos estão conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais fundamentos, passo a examinar o mérito recursal. Na sentença (Id. 594069707), constam, integral e suficientemente, os argumentos que levaram à conclusão da improcedência do pedido da parte autora. Senão, vejamos. Primeiramente, a embargante sustenta que a sentença teria deixado de examinar o significado jurídico do envio unilateral do cartão, do bloqueio realizado em 27/03/2023 e da alegada manifestação inequívoca de desinteresse na contratação.
Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a totalidade da controvérsia fática relativa à origem do cartão e à validade da contratação, ao afirmar que "a controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e, consequentemente, a legitimidade dos débitos e descontos impugnados pela autora". Ao examinar essa controvérsia central, o Juízo não adotou como premissa lógica justamente a tese contraposta à da embargante, pois entendeu que existiu manifestação de vontade válida na formação do contrato, consubstanciada no conjunto de evidências eletrônicas produzidas pelo banco réu (Termo de Adesão, Id. 410946963; Termo de Consentimento Esclarecido, Id. 410946968), aptas a demonstrar a autenticidade da contratação.
A alegação de bloqueio do cartão em 27/03/2023, embora incontroversa quanto à sua ocorrência fática, não constitui, por si só, fundamento autônomo cuja ausência de exame expresso vicie a sentença por omissão. O bloqueio de um cartão de crédito é ato posterior à formação do vínculo contratual e diz respeito ao exercício (ou não exercício) da faculdade de utilização do crédito disponibilizado, não se confundindo com requisito de validade da manifestação de vontade na celebração do contrato.
Ao reconhecer a validade da contratação com base nos elementos de autenticação eletrônica (geolocalização, biometria facial, SMS de confirmação), a sentença necessariamente afastou, de forma implícita mas inequívoca, a tese de que o bloqueio posterior desconstituiria o negócio jurídico já formado. A ausência de menção expressa e individualizada ao argumento do bloqueio não configura omissão viciante, porquanto a conclusão adotada pelo Juízo foi pela validade da contratação, sendo logicamente incompatível com o acolhimento da tese contrária, sendo dela decorrência necessária.
Nesse sentido, cabe reafirmar que o julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento isoladamente quando a decisão adotada, com base no conjunto probatório, já responde de forma implícita e suficiente à tese contrária. Também sustenta a embargante que a sentença teria se limitado a reconhecer a existência formal do Termo de Consentimento Esclarecido, sem examinar a suficiência das informações prestadas e a efetiva compreensão da autora quanto às características do produto contratado.
Também aqui não se verifica a omissão apontada. A sentença consignou expressamente que o Banco Daycoval S/A, em cumprimento à inversão do ônus probatório anteriormente deferida, "juntou o Termo de Adesão (Id. 410946963) e o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 410946968), referentes ao contrato nº 52-1273260/22, formalizado em 21/07/2022, com evidências de assinatura eletrônica". Ao valorar esses documentos como aptos a demonstrar "a autenticidade da contratação", o Juízo necessariamente examinou, ainda que não com o desdobramento analítico pretendido pela embargante, a suficiência formal e material da informação prestada, concluindo que o conjunto documental produzido pelo banco réu, aliado às demais evidências técnicas (biometria, geolocalização, SMS), era suficiente para caracterizar a válida formação da vontade contratual.
Anote-se, ainda, que o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 410946968) contém, em seu próprio texto, informações expressas sobre a natureza do produto contratado, inclusive quanto à incidência de encargos sobre saques, à possibilidade de pagamento da fatura além do valor consignado, à existência de modalidades de crédito com taxas de juros inferiores e ao prazo de amortização do saldo devedor, seguido de declaração expressa assim redigida: "tenho ciência que estou contratando um cartão de crédito consignado nas condições" apresentadas.
A valoração desse documento como suficiente para a formação do consentimento informado, ainda que passível de eventual reforma pela via recursal própria, não caracteriza omissão do julgado, mas sim conclusão de mérito sobre matéria efetivamente enfrentada. A pretensão da embargante, neste particular, não é de suprimento de omissão, mas de novo julgamento do mérito da causa sob ângulo de análise mais favorável à sua tese, o que é estranho ao âmbito de cognição dos embargos de declaração.
Outrossim, alega a embargante que a sentença, a despeito de reconhecer expressamente a existência de inconsistências no cadastro, bem como utilização de elementos técnicos obtidos por consulta externa sem prévio contraditório, não teria explicado adequadamente por que tais inconsistências não comprometeriam a confiabilidade do conjunto probatório produzido pelo banco réu. A sentença consignou expressamente que "essas inconsistências, à primeira vista, suscitam dúvidas quanto à regularidade do preenchimento do formulário de adesão, parecendo que os dados cadastrais podem não ter sido inseridos diretamente pela beneficiária".
Não obstante esse reconhecimento, a sentença concluiu que tais inconsistências "não se mostram suficientes para infirmar a validade da contratação, pois há outros elementos probatórios que, em conjunto, conferem suficiente grau de confiabilidade ao negócio jurídico celebrado", fundamentando essa conclusão nos elementos de geolocalização, que apontaram precisamente para o endereço residencial da autora, na biometria facial com prova de vida e no envio de SMS de confirmação ao número de telefone da própria autora.
Verifica-se, portanto, que a sentença não deixou de fundamentar sua conclusão sobre a irrelevância das inconsistências cadastrais para a solução da causa, pois ela o fez, expressamente, com base na força probatória atribuída aos elementos de geolocalização, biometria e confirmação telefônica, que, no juízo de ponderação realizado, sobrepujaram as dúvidas geradas pelas inconsistências de renda e de e-mail.
Trata-se de fundamentação suficiente, ainda que sucinta. Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto à existência de fundamentação sobre o ponto. Impende ressaltar também que, muito embora a sentença tenha se valido de consulta a sites de domínio público, para fundamentar o édito de improcedência, sem que se tivesse dado oportunidade de prévia manifestação às partes, não houve inovação do conjunto probatório, poi nada mais foi feito do que explorar com profundidade as informações que JÁ ESTAVAM PRESENTES NOS AUTOS.
Diz-se isso, porque os dados de geolocalização estavam presentes na documentação colacionada pelo banco réu e não foram impugnados pela parte autora. Logo, a única coisa que se fez foi utilizar ferramentas digitais adequadas - e, ressalte-se mais uma vez, de domínio público - para demonstrar que o local marcado pelas coordenadas geográficas correspondia, exatamente, ao endereço residencial da autora, indicado por ela mesma NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.
Logo, além de não ter havido omissão quanto ao ponto (pois, frise-se, o juízo não deixou de observar o art. 10 do CPC), não houve qualquer tipo de inovação probatória (senão o ato de explorar, minuciosamente, as informações constantes do processo). Prossegue a embargante afirmando que a sentença, a despeito de reconhecer a inversão do ônus probatório anteriormente deferida em seu favor, teria transferido novamente à consumidora o encargo de demonstrar fraude, falsidade biométrica ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança, exigindo prova de produção inacessível ao consumidor.
Não se verifica omissão neste particular. A sentença enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que, "... invertido o ônus da prova, o Banco Daycoval S/A desincumbiu-se minimamente de comprovar a regularidade da contratação em nível suficiente a impedir que as alegações da parte autora possam ser tomadas como idôneas para um provimento de procedência". A conclusão de que a mera alegação de inexistência da contratação, desacompanhada de elementos concretos de fraude, seria insuficiente para desconstituir o negócio jurídico não representa transferência do ônus probatório à consumidora, mas sim juízo de valor sobre a suficiência da prova produzida pelo réu, a quem incumbia o encargo probatório por força da inversão deferida.
Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão quanto a este ponto. Também alega a embargante que os registros de biometria, geolocalização, IP e demais logs eletrônicos foram produzidos exclusivamente pelo banco réu, sem submissão a perícia judicial ou auditoria externa, razão pela qual não poderiam gozar de presunção de veracidade. A sentença enfrentou esse ponto, ao examinar e valorar como idôneos os documentos produzidos pelo Banco Daycoval S/A, exercendo o Juízo, no particular, o livre convencimento motivado a que se refere o artigo 371 do Código de Processo Civil.
A valoração da prova documental produzida por uma das partes, ainda que unilateralmente, é atividade jurisdicional legítima e ordinária, não havendo, no ordenamento processual brasileiro, presunção de imprestabilidade de documentos apenas em razão de terem sido produzidos por apenas uma das partes litigantes, sobretudo quando a controvérsia, por sua natureza eminentemente documental, prescinde de prova pericial técnica, como expressamente consignado na sentença ao rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.
A discordância quanto à suficiência probatória dos documentos unilateralmente produzidos pelo banco réu é matéria de mérito, devidamente enfrentada na sentença embargada, não configurando omissão. Assim, verificado que a sentença não padece de omissão apta a comprometer sua validade ou a alterar o resultado do julgamento, e tendo os esclarecimentos ora prestados apenas integrado e reforçado a fundamentação já lançada, sem alteração do núcleo decisório, não há motivo para a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, observa-se que a sentença embargada e a presente decisão integrativa enfrentaram, de forma direta ou reflexa, a integralidade da matéria constitucional e legal invocada pela embargante, nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 9º, 10, 373, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, restando prequestionada a matéria para os fins pretendidos, sem necessidade de manifestação redundante sobre cada dispositivo isoladamente invocado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão na sentença proferida nos autos. No mais, mantenho os termos contidos na sentença de forma integral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.