PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-46.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: GUILHERME EICHI RAMOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por GUILHERME EICHI RAMOS DE LIMA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narra, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 05/09/2021, quando sofreu fratura no joelho direito, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro. Diante da configuração de invalidez, requereu à CEF o pagamento do Seguro DPVAT, e teve pago o valor de R$ 2.362,50, não sendo reconhecidos integralmente os danos sofridos. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Caixa Econômica Federal ante o pagamento efetuado administrativamente na proporção da extensão da lesão. Isso porque o autor almeja na presente ação a complementação do valor já recebido e daí exsurge a necessidade e utilidade do provimento judicial. Tampouco há que se falar da inépcia da inicial, uma vez que narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. À época dos fatos, o DPVAT era regido pela Lei nº 6.194/74, a qual prescreve, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores).
Nos termos da Lei nº 6.194/74, os valores por vitima correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.
Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ), bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74.
Por outro lado, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em se tratando de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.
Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original).
Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Art.
32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art.
18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Por fim, por força da Lei Complementar n.º211, de 30 de dezembro de 2024, a cobrança do seguro atualmente se encontra suspensa. No caso dos autos, a parte autora junta aos autos boletim de ocorrência comprovando a existência do acidente de trânsito após o qual foi socorrida como vítima (Id n.º 240098962, fl. 09). Não aponta, porém, quaisquer valores relativos a eventuais despesas médicas suplementares com tratamento.
O parecer pericial de Id n.º 350681962 afirma que (grifos nossos): “3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito? RESPOSTA: Sim
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las. RESPOSTA: Não
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados. RESPOSTA: Não há incapacidade ou deficiencia
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos? RESPOSTA: Sim
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto. RESPOSTA: Não Não há incapacidade ou deficiencia
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%). RESPOSTA: Não há incapacidade ou deficiencia
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito? RESPOSTA: Não há
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? RESPOSTA: Não há”. Considerando que a inexistência de sequelas ou lesões remanescentes, não remanesce à parte autora qualquer direito. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela ré não possui o condão de afastá-lo.
Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Sendo assim, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de DPVAT.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo núcleo 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta