PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-52.2025.4.03.6004 AUTOR: GERONIMO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por GERÔNIMO EVANGELISTA em face da UNIÃO FEDERAL (petição inicial - ID 366708770, de 03/06/2025), na qual o autor formula os seguintes pedidos: (a) declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição de ocupação RIP 9063.0000144-08; (b) determinação de reativação da referida inscrição, com garantia de permanência no imóvel; (c) subsidiariamente, concessão de prazo mínimo de 180 dias para desocupação voluntária; e (d) reserva do direito de ajuizar ação autônoma de indenização por benfeitorias.
O feito é conexo com a Ação de Reintegração de Posse n.º 5000378-02.2025.4.03.6004, julgada conjuntamente. O autor narra que ocupa, há mais de 30 anos, terreno marginal do Rio Paraguai em Corumbá/MS, no local conhecido como Porto Limoeiro, onde construiu residência e instalações para atividade empresarial de transporte aquaviário (CNPJ 03.***.***/0001-09 - Navegação e Comércio Evangelista). A inscrição de ocupação (RIP 9063.0000144-08) foi concedida pela Secretaria do Patrimônio da União em 23/08/1995.
A Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul (SPU/MS) procedeu ao cancelamento da inscrição em setembro de 2021, com publicação no Diário Oficial da União em 2022, por inadimplência das taxas de ocupação desde 2008. Após múltiplas notificações para desocupação, o autor requereu, em 2024, a reativação da inscrição, pedido indeferido pela SPU/MS, conforme
DESPACHO
DECISÓRIO n.º 1355/2025/MGI (processo administrativo SEI n.º 10176.000609/92-95), em razão de solicitação formal da Delegacia de Polícia Federal de Corumbá/MS para uso do imóvel em operações náuticas do Grupo Especial de Patrulhamento Marítimo. Em maio de 2025, agentes da SPU/MS retornaram ao local para definir cronograma de desocupação, circunstância que motivou o ajuizamento desta demanda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão de ID 366824002, de 12/06/2025), por ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Determinada a citação da União. A União enfrentou dificuldades de acesso aos autos em razão de sigilo equivocadamente aplicado no momento do protocolo da inicial, o que gerou arguições de nulidade citatória (IDs 372115126 e 374275494) e novo prazo para defesa após retirada do sigilo (decisão de ID 374785526, de 04/07/2025). Solucionada a questão, a União apresentou contestação em 25/08/2025 (ID 414824453), impugnando todos os pedidos, refutando a alegação de ausência de contraditório no procedimento administrativo, sustentando a legitimidade do cancelamento por inadimplência e a impossibilidade de reativação da inscrição diante do interesse público da Polícia Federal, e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimado para réplica, o autor manifestou-se em 29/09/2025 (ID 430152670), acostando laudo técnico extrajudicial de engenharia (ID 430152675) e, nessa oportunidade, tentou incluir pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 1.368.740,00. A União impugnou a juntada do documento como impertinente e manifestou-se pelo julgamento antecipado (petição de ID 436596861, de 15/10/2025).
Certificou-se, em 12/11/2025, o decurso do prazo da União para manifestação sobre o laudo, sem que houvesse nova intervenção processual. Trasladada nos autos a decisão proferida no feito conexo n.º 5000378-02.2025.4.03.6004 (ID 436632401, de 15/10/2025, contendo a decisão ID 436353230), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito Os fatos essenciais são incontroversos entre as partes: o autor era inscrito como ocupante autorizado de bem público federal; tornou-se inadimplente com as taxas de ocupação desde 2008; a inscrição foi cancelada em 2021-2022 por força da inadimplência; e o pedido de reativação foi indeferido em razão de interesse público superveniente. A controvérsia é predominantemente jurídica, dispensando produção de provas em audiência.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Da natureza jurídica da inscrição de ocupação e da ausência de posse tutelável O imóvel em questão é terreno marginal do Rio Paraguai, bem integrante do domínio público federal por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal e do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946. A inscrição de ocupação concedida pela SPU ao autor em 23/08/1995 confere, nos termos do art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.636/1998, "ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade." Da precariedade inerente à inscrição decorre a consequência mais relevante para este julgamento: o particular que a obtém não adquire posse jurídica sobre o imóvel, mas mera detenção administrativa, sempre subordinada à conveniência e oportunidade do ente público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, com enunciado expresso: Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (Corte Especial, j. 24/10/2018, DJe 30/10/2018.) Sendo a ocupação de terreno marginal federal da natureza da mera detenção, não há posse juridicamente tutelável contra o próprio ente titular do domínio.
A longa duração da ocupação, ainda que superior a 30 anos, não tem o condão de transformá-la em posse legítima nem de gerar qualquer direito real sobre o imóvel. Os bens públicos são insusceptíveis de usucapião (art. 102 do Código Civil), e a proteção possessória não alcança a detenção contra o proprietário.
3. Da legalidade do cancelamento da inscrição O cancelamento da inscrição de ocupação RIP 9063.0000144-08, decretado em setembro de 2021 e publicado em 2022, encontra fundamento legal expresso no art. 31, inciso III, da Instrução Normativa SPU n.º 04/2018, que elenca como causa de cancelamento o "inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por 3 (três) anos consecutivos." No caso, o próprio autor reconhece inadimplência desde 2008, ou seja, por aproximadamente 13 anos consecutivos até o cancelamento.
A tese de nulidade por ausência de contraditório prévio não prospera. O cancelamento por inadimplência não tem natureza punitiva nem sancionatória: é consequência jurídica necessária do descumprimento de obrigação de trato continuado, cujo fundamento legal dispensa processo administrativo prévio com ampla defesa. O devido processo administrativo foi, ademais, observado: o autor foi notificado por publicação no Diário Oficial da União e por comunicações diretas, cujo insucesso postal decorreu do endereço informado pelo próprio destinatário, não contaminando a regularidade do procedimento.
O argumento de que a pandemia de COVID-19 justificaria o inadimplemento não convence. A inadimplência antecede o período pandêmico em mais de uma década. Mesmo após o encerramento da calamidade pública, o autor não promoveu a regularização espontânea; o recolhimento tardio de débitos ocorreu apenas após o cancelamento da inscrição, sem que tal pagamento tivesse o efeito de restaurá-la automaticamente.
4. Da impossibilidade de reativação da inscrição O pedido de reativação formulado em 2024 foi regularmente analisado pela SPU/MS e indeferido com fundamento explícito e legalmente amparado: o imóvel foi requerido pela Delegacia de Polícia Federal de Corumbá/MS para uso em operações náuticas do Grupo Especial de Patrulhamento Marítimo, configurando hipótese de declaração de interesse do serviço público prevista no art. 31, inciso II, da Instrução Normativa SPU n.º 04/2018.
A afetação do bem ao serviço de segurança pública federal representa interesse público primário que se sobrepõe legitimamente ao interesse econômico particular do autor. Ao Poder Judiciário é vedado substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na destinação de bens federais a órgãos públicos, salvo em hipótese de manifesta ilegalidade, que não se verifica neste caso. O ato administrativo de indeferimento está lastreado em causa legítima, expressa em lei e norma infralegal, e documentada no processo administrativo SEI n.º 10176.000609/92-95.
Ainda que se cogite, em tese, que o interesse público tenha mudado de caráter arrecadatório para funcional, isso não invalida a decisão administrativa; ao contrário, reforça a legitimidade do indeferimento. A superveniência de interesse público de maior relevância é causa autônoma e suficiente para impedir nova inscrição, independentemente da questão do inadimplemento.
5. Do pedido subsidiário de prazo para desocupação O pedido subsidiário de concessão de prazo mínimo de 180 dias para desocupação voluntária não se enquadra no objeto desta ação declaratória, ajuizada para discutir a validade do ato administrativo de cancelamento e a possibilidade de reativação do RIP. A fixação de prazo humanitário para desocupação voluntária é matéria processualmente adequada à ação de reintegração de posse conexa (n.º 5000378-02.2025.4.03.6004), onde foi estabelecido com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, conforme sentença proferida nos respectivos autos.
6. Do pedido de reserva de direito de indenização por benfeitorias O pedido de "reserva do direito de ajuizar ação autônoma de indenização por benfeitorias" não constitui pretensão passível de tutela declaratória: o direito de petição e o acesso à jurisdição decorrem diretamente da Constituição Federal (art. 5.º, inciso XXXV), independentemente de declaração judicial. Ausente utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, o pedido carece de interesse processual.
A tentativa de inclusão, na réplica, de pedido de condenação da União ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.368.740,00 não pode ser acolhida. O art. 329 do Código de Processo Civil autoriza a alteração do pedido até a contestação, ou, após esta, somente com o consentimento do réu. A União expressamente se opôs à nova pretensão indenizatória, classificando o laudo técnico como impertinente ao objeto desta ação.
Ausente o consentimento, a pretensão indenizatória aduzida na réplica é processualmente inadmissível nestes autos. A questão, além disso, encontra obstáculo de mérito na Súmula 619/STJ e no art. 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, conforme examinado na sentença proferida nos autos conexos n.º 5000378-02.2025.4.03.6004.
7. Do reexame necessário A presente sentença é favorável à União Federal. Não há, portanto, reexame necessário, pois o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil subordina o duplo grau obrigatório às sentenças proferidas contra os entes públicos, hipótese não configurada no caso.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os seguintes pedidos formulados na petição inicial: (a) declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição de ocupação RIP 9063.0000144-08; (b) determinação de reativação da referida inscrição, com garantia de permanência do autor no imóvel; e (c) subsidiariamente, concessão de prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação voluntária.
2. NÃO CONHEÇO, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), do pedido de reserva do direito de ajuizar ação autônoma de indenização por benfeitorias (d), formulado na petição inicial. NÃO CONHEÇO, por inadmissibilidade processual (art. 329 do CPC), da pretensão de condenação da União ao pagamento de R$ 1.368.740,00 a título de indenização por benfeitorias, acrescida unilateralmente na réplica sem consentimento da parte contrária.
3. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na forma do art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, período após o qual se extinguirá a obrigação, caso se mantenha a situação de insuficiência de recursos.
4. Sem condenação em custas: o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; a União é isenta nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
5. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a presente sentença favorável à União Federal.
6. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do feito conexo n.º 5000378-02.2025.4.03.6004. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERONIMO EVANGELISTA
Advogado
MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 22381/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-52.2025.4.03.6004 AUTOR: GERONIMO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 4 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERONIMO EVANGELISTA
Advogado
MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 22381/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-52.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: GERONIMO EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Determino a retirada do sigilo anteriormente atribuído ao processo no momento de seu protocolo, uma vez que não se verificam as hipóteses legais que justifiquem sua tramitação sob segredo de justiça.
Após, reitere-se a intimação/citação da União, com devolução de prazo. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERONIMO EVANGELISTA
Advogado
MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 22381/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-52.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: G. E. Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381 REU: U. F. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória apresentada por Gerônimo Evangelista em face da União em que apresenta os seguintes pedidos:
1. A concessão de tutela de urgência, para que a UNIÃO se abstenha de praticar qualquer ato de desocupação forçada da área, direta ou indiretamente, por seus órgãos ou pela Polícia Federal, sem ordem judicial, enquanto perdurar a tramitação desta ação;
2. A intimação da União para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão;
3. No mérito, seja: a) Declarada a nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição RIP do autor, com fundamento na ausência de contraditório, na regularização dos débitos e na permanência da ocupação;b) Determinada a reativação da inscrição RIP, garantindo a manutenção da posse e o direito à permanência do autor no local; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja concedido prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação voluntária, diante da situação de vulnerabilidade e da necessidade de tempo para realocação e desmobilização das estruturas; d) Requer-se, ainda, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de indenização por benfeitorias, reservando o direito do autor.
O autor esclarece que ocupa há mais de 30 anos uma área situada às margens do Rio Paraguai, no município de Corumbá/MS, por meio de inscrição no Cadastro de Imóveis da União (RIP), sendo possuidor autorizado pela SPU para ocupação em caráter precário. No local, construiu edificação para moradia e trabalho. Narra que ficou em débito com o pagamento das taxas de ocupação, o que gerou o cancelamento da inscrição.
Na tentativa de regularização de sua situação, pagou os débitos pendentes, mas nesse ínterim foi solicitada a ocupação do imóvel pela Polícia Federal. Assim, seu requerimento para reativação da inscrição de ocupação foi indeferido nos seguintes termos (Id 366710243 – Pág. 19): Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Verifico que o autor era ocupante autorizado de imóvel da União (terreno marginal do Rio Paraguai), RIP 9063.0000144-08, por meio do processo de inscrição de ocupação n. 10176.000609/92-95. Em que pese, nos termos dos e 131 do Decreto-, a ocupação de terrenos marginais da União possa ocorrer, esta se dá a título precário e remunerado, a critério da Administração, não ensejando a aquisição de propriedade.
arts. 127
Lei n. 9.760/1946
Ainda, por se tratar de bem público, também está afastada a hipótese de proteção possessória contra o ente, já que enseja mera detenção. Assim, ao que tudo indica, o autor em nenhum momento adquiriu propriedade ou posse legítima, mas apenas uma permissão precária de uso do bem. Nos termos do art. 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art.
89. Os elementos dos autos apontam, ainda, para o fato de que a autorização de ocupação foi cancelada por inadimplência, tendo a Administração indeferido posteriormente também o pedido de reativação, em razão de o imóvel ter sido requerido pela Polícia Federal, integrante da estrutura da União, o que - a priori - lhe é lícito diante da supremacia do interesse público, retirando até mesmo o salvo conduto que o autor detinha para utilização do bem.
Ainda que não se ignore a longeva permanência do autor na área e a possível destinação residencial do imóvel, o decurso do tempo e as circunstâncias de uso do bem não têm o condão de transformar a posse ilegítima em posse legitima, tampouco trazer a aquisição de propriedade, não podendo o interesse primário se sobrepor ao interesse público. Quanto aos prazos para desocupação, muito embora o último prazo concedido em 12/05/2025 tenha sido de apenas 10 (dez) dias, se trata de resposta ao pedido de reativação da ocupação e não do processo originário de cancelamento da autorização, do qual o autor reconhece já ter sido notificado desde o ano de 2024.
Assim, não há elementos que justifiquem a postergação para o prazo previsto no art. 89, §3º do Decreto-Lei 9.760/1946. Nesses termos, não verifico verossimilhança nas alegações autorais que ensejem ordem judicial a impedir qualquer desocupação administrativa a ser promovida pela SPU, razão pela qual indefiro a liminar. Quanto a eventual indenização por benfeitorias, a parte autora já sinalizou que não serão discutidas neste processo.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. CITE-SE e INTIME-SE para apresentação de contestação e especificação de provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta