PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-55.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: LOMBERTO ARIEL ROMEU VALLE Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por LOMBERTO ARIEL ROMEU VALLE em face da UNIÃO, objetivando condenar a ré a aplicar o reajuste da bolsa formação, nos termos da Portaria interministerial n° 384/2018 e pagar a diferença da remuneração que deveria ter recebido, durante sua participação no PMMB, sendo o valor de R$ 155.304,70. Afirma o autor ser médico vinculado ao Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMBB durante os períodos de 25/11/2020 a 06/07/2022 e de 21/06/2023 até a data do vencimento da contratação, previsto para 21/06/2027.
Aduz que a remuneração dos profissionais que atuam nesse programa se dá por meio de bolsa-formação, fixada pelo Ministério da Saúde, conforme o art. 19, §35 da Lei 8.271/2013 estabelece que os valores das bolsas e da ajuda de custo, bem como as condições de pagamento são definidos em conjunto pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Argumenta que há previsão de reajuste anual, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 384/2018, que alterou a Portaria 1369/2013 passando a prever o reajuste anual das remunerações desses profissionais.
Argumenta que a não concessão do reajuste anual violaria o direito dos profissionais que estão com remuneração sem reajuste, e destaca que, por se tratar de contratação eventual para atuação em evento específico e por prazo determinado, haveria orçamento destinado ao programa prevendo o custo total da operação, incluindo todo o período do vínculo do médico ao programa. Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar o pagamento do montante retroativo corrigido, R$155.304,70, a ser devido durante participação do profissional no Programa Mais Médicos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, prevê a revisão anual do valor da bolsa-formação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em conformidade com a alteração introduzida pela Portaria Interministerial nº 384/2018/MS/MEC, ao dispõe no artigo 22-A que: “O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. § 1º Para fins do disposto no caput, será adotado como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.” A previsão normativa de revisão anual do valor da bolsa-formação no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, por si só, não confere direito subjetivo ao reajuste anual pretendido, por depender de lei de iniciativa do Poder Executivo, por meio de alocação de recursos financeiros na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, sujeita a aprovação pelo Congresso Nacional.
Nesses termos, é o Poder Executivo que avalia a conveniência ou não de se propor os referidos reajustes, à similaridade do que ocorre com os reajustes concedidos a servidores públicos, não bastando a previsão normativa de revisão anual da remuneração. Por força do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário afastar a omissão do Chefe do Poder Executivo e conceder o reajuste anual dos médicos remunerados no âmbito do programa governamental Mais Médicos para o Brasil, havendo entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que os servidores públicos não possuem direito subjetivo e automático ao reajuste anual de vencimentos, que é condicionado ao princípio da legalidade estrita, exigindo lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias.
Pela identidade de fundamentos, a intepretação é extensível à pretensão de reajuste do valor do bolsa-formação. Confira-se: “1. Não é possível ao Poder Judiciário, a pretexto de sanar omissão do Chefe do Poder Executivo competente, conceder, desde logo, reajuste geral e anual aos servidores públicos; entender de modo diverso estar-se-ia maculando o princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Cabe tão-somente declarar a mora da aludida Autoridade governamental, não cogitando sequer em fixar prazo para elaboração e envio de projeto de lei visando a correção reclamada, pois, incabível de acordo com o art. 103, § 2º, da CF, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.061-7/DF, dentre outras. Precedentes desta Corte.
2. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do STF, o mandado de segurança é distinto da ação de cobrança, não se prestando, portanto, para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos.
3. Impropriedade da via eleita.
4. Recurso desprovido. (RMS n. 18.361/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 354.). -------------------------------- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de merecida motivação.
2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."
3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
4. A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão pretendida pelo Poder Judiciário.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.617/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) À vista do contexto legal e jurisprudencial examinado, em juízo de cognição provisória, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC).
3. Conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Após regularizadas as custas processuais, determino a citação para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação se manifestada disposição conciliatória pelas partes.
Com a resposta, se houver juntada de documentos ou for arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Não havendo requerimento de produção de outras provas ou verificando-se a revelia (art. 355 CPC), promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se.