PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000310-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: SABRINA DE SOUZA LUIZ OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente, ora agravante, emendar a inicial da execução fiscal, na forma do art. 321 do CPC, comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 c/c art. 485 do CPC.
Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A jurisprudência pacificada no E.
STJ considera indispensável a notificação do contribuinte acerca de referido lançamento, até mesmo pelo simples envio do carnê de pagamento ao endereço cadastrado e que que o envio do carnê é prova da notificação do contribuinte, não se tratando de notificação presumida, cabendo a prova ao exequente acerca da sua realização: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2473747 - SP (2023/0353920-4)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 98, e-STJ): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa coma notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessado carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgIntno AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011,DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo extinguiu a execução ante a não a quo comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade , à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu ex officio direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. Juntou capturas detela de seu sistema interno (ID 270884297) o que, entretanto, não se presta a demonstrar a remessa dos boletos.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap Civ - APELAÇÃOCÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTONAGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021/ TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIAMARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999,Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRANMACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida. No Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 204 do Código Tributário Nacional. Aduz que "(...) a não comprovação do lançamento nos autos, pelo EXEQUENTE, implica na conclusão de que não houve a constituição do crédito, contraria expressa disposição de lei federal, bem como fere denso repositório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual milita em favor do fisco a presunção de certeza e liquidez do título executivo" (fl. 173, e-STJ).
Sem contrarrazões. A inadmissão do Recurso (fls. 198-200, e-STJ) deu ensejo à interposição do Agravo de fls. 201-212, e-STJ.
É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18 de dezembro de 2023. A irresignação não merece prosperar. Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fls. 139-148, e-STJ): A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa coma notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessado carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Veja-se: (...) No caso vertente, o MM.
Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. Juntou capturas de tela de seu sistema interno (ID 270884297) o que, entretanto, não se presta a demonstrar a remessa dos boletos.
Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessada notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. É nesse sentido também a jurisprudência desta E. Corte: (...) Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido alinha-se à atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido, os recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial.
2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário.
3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.936. 342/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.920.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado" (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Modificar o entendimento do Tribunal a quo, para entender que o lançamento foi regularmente efetuado, como requer o recorrente, pressupõe reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.776.591/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/12/2021) Ademais, dessume-se que o presente Recurso pretende modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo não por meio da interpretação da norma legal, mas da revisão de documentos e fatos já cristalizados em dois graus de jurisdição. O revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, contudo, é vedado em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Portanto, se a ofensa ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos afirmou: "Nos autos não há documento que ateste a efetiva notificação do executado para oferecer sua defesa".
2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não se admite no apelo nobre, a teor do verbete n. 7 das Súmulas do STJ.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.686.444/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/4/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 2º, 6º E 41 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "a jurisprudência desta Corte entende que a não comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional Exequente, enseja a nulidade do lançamento do crédito tributário, invalidando o título executivo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal (...) Assim, tratando-se de documentação necessária à análise da certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, cabível que o Juízo a quo determine que o Conselho exequente apresente a notificação do executado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento" (fls. 103-104, e-STJ, grifei).
4. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017; e AgInt no REsp 1.618.792/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2016.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.693.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. (...) REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2017) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98.
3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2013)
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator (AREsp n. 2.473.747, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2450311 - RS (2023/0321980-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DE SC contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 278): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal.
2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80,sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, § 1º, e art. 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980 e arts. 142, 149, I, e 204 do CTN, bem como a inobservância dos Temas repetitivos 116, 248 e 903 do STJ. Alega, em suma, que deve ser aplicada à execução de anuidades de conselhos profissionais o mesmo entendimento adotado pelo STJ em relação ao IPTU, ou seja, que basta o envio do carnê de pagamento do tributo para que ocorra a devida notificação do lançamento tributário.
Acrescenta que "a interpretação acerca da presunção da notificação de lançamento para constituição do crédito tributário e da presunção de juris tantum de certeza e liquidez da CDA em análise, na forma do 3º da Lei de Execuções Fiscais, e conforme acórdãos supracitados deve ser reconhecida a fim de reformar o acordão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal originária" (e-STJ fl. 301).
O recurso foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1316/317), fundamento impugnado neste agravo. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de execução fiscal de anuidades por Conselho profissional. Intimada, a parte exequente não comprovou a notificação do lançamento (a compreender prazo para apresentação de defesa e/ou pagamento sem a incidência de encargos moratórios).
A sentença reconheceu a nulidade do lançamento e extinguiu a execução fiscal. Interposta apelação, a Corte regional manteve a sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 281/284): Assim, conforme jurisprudência estabelecida pelo TRF4, inclusive quanto à possibilidade de controle de ofício de tal requisito, deve ser reconhecida a nulidade da constituição dos créditos e, pois, dos títulos executivos: EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DEOFÍCIO. TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOLEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de uma categoria profissional. Pertencem ao campo tributário e estão jungidas ao princípio da legalidade, sendo vedado aos Conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fixação do valor da anuidade por meio de Resolução, diversos daqueles previstos em lei.2.
Uma vez verificado estar embasada em título inconstitucional, é dado ao julgador da causa extinguir a execução fiscal, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. A substituição da CDA é possível quando verificada a ocorrência de equívocos materiais ou pequenas inexatidões. Tratando-se de situação em que se pretende modificar completamente o fundamento jurídico que embasa a cobrança consubstanciada na CDA, não há como se admitir a mera substituição do instrumento de cobrança. 4 O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
5. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
6. Ausente a comprovação de regular notificação do executado, há ensejo à nulidade do título executivo e à extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5003021-55.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTODO TRIBUTO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal.
2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, devendo ser extinta a execução, por falta de higidez do título. (TRF4, AC 5002270-69.2020.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA. Cabe ao juiz verificar a higidez do título que instrui a execução fiscal.
A falta de notificação regular invalida o lançamento. O Conselho deve comprovar o envio de notificação, pois é impossível para o contribuinte realizar prova negativa. A notificação de débito referente a várias anuidades, com a inclusão de juros e multa não é apta para constituir o crédito. (TRF4, AC 5003836-59.2016.4.04.7121, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020) De acordo com a sentença prolatada na execução que originou aquele primeiro precedente, observa-se que, exemplificativamente, não cumprem os requisitos da regular notificação do lançamento: a) juntada de aviso de recebimento, sem referência ao conteúdo da remessa e da notificação; b) o simples envio de aviso de cobrança; c) notificação após a inscrição em dívida ativa; d) edital genérico para pagamento; e) edital informando apenas a existência de dívida não paga; f) edital expedido sem tentativa de intimação real; g) qualquer forma de notificação que não informe expressamente a possibilidade de impugnação administrativa do lançamento efetuado.
No mesmo sentido o STJ: [...] Ao contrário do que alega o credor (ev. 115), o ônus da prova de notificação pessoal do devedor - entrega do carnê - incumbe ao exequente, não cabendo ao devedor a produção de prova negativa nesse sentido. Assim sendo, reconhece-se a nulidade do lançamento e julga-se extinta a execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção ocorreu de ofício.
Sem penhora a levantar. Acrescento que o recebimento da inicial não impede o exame pelo juiz da higidez do título que aparelha a execução e que não se aplica ao caso a jurisprudência que trata de IPTU. Nada há a reparar na sentença que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Observo, ainda, que a juntada de cópia de documento nominado como Notificação de Inscrição em Dívida Ativa englobando valores relativos a várias anuidades, sem comprovação anterior de remessa de boletos para pagamento, e indicando débitos relativos à multa e juros de mora, não constitui notificação regular.
Outrossim, saliento que a publicação de edital sem referir os nome do contribuinte e valor por ele devido; e que não foi precedido de tentativa de encaminhamento de correspondência, também não constitui notificação regular. Como não se trata de pagamento de IPTU, nem de Taxa de Licenciamento Para Funcionamento, não se aplica ao caso o contido nos Temas116 e 248 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem.
Do que se observa, o recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não diverge do posicionamento que o STJ firmou no exame da matéria, no sentido de que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)". Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.827.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Vale registrar, ainda, que a Súmula 397 do STJ não pode ser examinada, pois o apelo nobre veio amparado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo, nessa perspectiva, incabível, de acordo com a Súmula 518 também desta Corte Superior ("Para fins do art. 105, III, 'a' , da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Por fim, tem-se que o Tema 248 do STJ trata de IPTU, tributo não tratado nos autos, motivo por que não se aplica ao caso.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 2.450.311, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/12/2023.) RECURSO ESPECIAL Nº 2108824 - RJ (2023/0406790-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO EST DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 121): APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RJ. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Conselho Profissional não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da contribuinte na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.
3. A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 do Código Tributário nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada (AgInt no AREsp 1958040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022; REsp 1934633/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; AgInt no REsp 1825987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
5. Embora o Conselho Profissional não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com a integralidade do procedimento administrativo, visto que não se trata de requisito previsto na Lei nº 6.830/80, o Juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado o ato administrativo de lançamento (auto de infração, notificação de lançamento).
6. No presente caso, conforme bem apontado pelo magistrado a quo, verifica-se que o Conselho Profissional não comprovou a notificação do executado, através do envio da correspondência ao endereço informado pelo próprio executado, assinalando prazo para providenciar a quitação do débito discriminado.
7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação desprovida. Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos arts. 202 e 204 do CTN e ao § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e inobservância do Tema repetitivo 248 do STJ e da Súmula 397 do STJ. Alega, em suma, que deve ser aplicada à execução de anuidades de conselhos profissionais o mesmo entendimento adotado pelo STJ em relação ao IPTU, ou seja, que basta o envio do carnê de pagamento do tributo para que ocorra a devida notificação do lançamento tributário.
Acrescenta que recai sobre o contribuinte "o ônus de ilidir a cobrança, seja demonstrando o não recebimento do carnê de lançamento, seja afastando a regularidade da inscrição em dívida ativa, já que a manutenção da inscrição ativa gera a obrigação de pagamento, fato incontroverso" (e-STJ fl. 140). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 157/158). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de execução fiscal julgada extinta, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Interposta apelação pelo Conselho Regional, a Corte regional negou-lhe provimento , nos seguintes termos (e-STJ fls. 116/117): Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cumprimento dos requisitos da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal (evento 1, cda 3, processo nº 5006533-63.2020.4.02.5118), em que se objetiva o pagamento de multa inadimplida referente ao ano de 2017, no valor de R$4.198,76 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado. A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, objeto do presente recurso, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.
Sendo assim, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, considera-se constituído definitivamente o crédito relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais na data de seu vencimento, momento em que se torna exigível o crédito tributário e inicia-se a contagem do prazo prescricional. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, in verbis: (...) Embora o Conselho Profissional não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com a integralidade do procedimento administrativo, visto que não se trata de requisito previsto na Lei nº 6.830/80, o Juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado o ato administrativo de lançamento (auto de infração, notificação de lançamento).
No presente caso, conforme bem apontado pelo magistrado a quo, verifica-se que o Conselho Profissional não comprovou a notificação do executado, através do envio da correspondência ao endereço informado pelo próprio executado, assinalando prazo para providenciar a quitação do débito discriminado. Pois bem. Do que se observa, o recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não diverge do posicionamento que o STJ firmou no exame da matéria, no sentido de que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)". Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.827.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Forçoso convir que o acórdão combatido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Vale registrar, ainda, que a Súmula 397 do STJ não pode ser examinada, pois o apelo nobre veio amparado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo, nessa perspectiva, incabível, de acordo com a Súmula 518 também desta Corte Superior ("Para fins do art. 105, III, 'a' , da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Por fim, tem-se que o Tema 248 do STJ trata da distribuição do ônus da prova da remessa e do recebimento de carnê de cobrança da taxa de licença para funcionamento, tributo diverso daquele tratado nos autos, motivo por que não se aplica ao caso.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação na verba de sucumbência em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.108.824, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/12/2023.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.