EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000310-56.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de requerimento da Nestlé Brasil Ltda (ID 328487965) para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e seja reconhecida a idoneidade e suficiência da apólice de seguro garantia ofertada nos autos para fins de garantia da presente execução fiscal, com a determinação de expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo, abstenção de inscrição do processo administrativo nº 52630.000952/2017-67 no CADIN e de levar o título em cobro a protesto.
Em sua manifestação, o exequente aduziu que a garantia ofertada tem por escopo possibilitar a discussão do crédito via embargos, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito cobrado ou da execução fiscal, na medida em que para tanto, o art. 9º, inciso II da Lei nº 6.830/80 exige o depósito integral do crédito tributário. Ademais, argumentou pela legalidade do protesto da CDA pela União e se insurgiu contra a expedição da CPEN no presente feito, ou, caso assim não entenda o juízo, que tal requerimento seja feito no âmbito administrativo em havendo interesse.
Assim, feitas as ressalvas, o INMETRO aceitou o seguro-garantia apresentado (ID 328933162). É a síntese do necessário. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do rol taxativo do art. 151 do CTN (lógica que se aplica também às execuções fiscais de imposições estatais não tributárias), o entendimento jurisprudencial dominante segue no sentido da possibilidade de antecipação de garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição do CADIN e à sustação do protesto.
Assim, apesar de não haver a suspensão da exigibilidade do crédito com o oferecimento do seguro garantia idôneo, é possível a suspensão das cobranças indiretas (expedição CPD-EN, suspensão inscrição CADIN e protesto CDA), nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido é a firme jurisprudência do TRF da 3º Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esta Corte Regional pacificou entendimento pela possibilidade de antecipação da garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto, no bojo de ação anulatória ou ação cautelar.
2. No que se refere ao CADIN, conquanto o artigo 7°, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 exija ação voltada à discussão da natureza da obrigação ou do seu valor, in casu, a parte agravante requer a prestação de caução antecipada justamente no intuito de questionar o débito em futura ação executiva, por meio de embargos à execução fiscal, o que satisfaz a exigência prevista no referido dispositivo legal.
3. Não há óbice à nomeação de seguro garantia, em sede de tutela cautelar antecedente, com o fim de obstar/suspender o registro do contribuinte no CADIN. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021493-88.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036/1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN, ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. - Em se tratando de ação de execução fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do CTN (fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro), cuja lógica jurídica é extensível a imposições estatais não tributárias.
Contudo, para fins de cobranças indiretas (especialmente expedição de CPEND, inscrição no CADIN e protesto de CDA, também servem como caução e garantia as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro-garantia e penhora de bens. - No caso dos autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a impetrante cometeu o erro na indicação do CNPJ nas guias de recolhimento rescisório do FGTS e Contribuição Social referentes aos períodos de 06/2013 a 05/2014 em relação à filial de CNPJ 18.***.***/0050-01.
No mesmo sentido, de se destacar que a parte impetrante promoveu as retificações necessárias, no entanto a autoridade coatora informou que a retificação foi realizada no formulário errado, sendo que deveria ter sido realizada por meio de Retificação de Recolhimento Rescisório (RRR). Nesse aspecto, impende salientar que a impetrada não aponta a existência de débitos impeditivos à obtenção do mencionado certificado, devendo ser observado, conforme afirmado pelo juízo a quo que "(...) a despeito do dever da impetrante de ser cautelosa com as normas de retificação, é certo que o erro do formulário de retificação dos dados do empregador é apenas uma questão formal que não pode obstar a expedição da certidão requerida, para a qual se exige apenas a inexistência de débitos exigíveis". - Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5026894-72.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para aceitar o seguro-garantia apólice nº 0306920249907751181408000, emitida pela Pottencial Seguradora e determinar que o crédito em cobrança na presente execução fiscal não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para ordenar a suspensão do protesto da CDA em cobrança e que a executada providencie a suspensão de eventual inscrição do nome da executada no CADIN.
Intime-se, a executada, para, caso queira, opor embargos à presente execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. MARÍLIA, na data da assinatura digital.