PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000310-65.2024.4.03.6205 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: E.
G. M. REPRESENTANTE: JANDIRA FERREIRA DE MIRANDA DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JANDIRA FERREIRA DE MIRANDA DE MATOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de pleito assistencial ajuizado por E. G. M, ora representado por sua guardiã JANDIRA FERREIRA DE MIRANDA, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o pagamento de verbas pretéritas do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica.
Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais.
Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Em apertada síntese, a parte autora busca o reconhecimento de verbas pretéritas relacionadas ao NB 713.662.002-4. Alega que o requerimento administrativo fora proposto no dia 28.08.2023 e que fora indeferido de maneira equivocada, o que faz presumir ter direito a verbas desde a DER. Essa pretensão ampara-se em razão do posterior reconhecimento da deficiência pela Autarquia.
Isso porque, a parte autora vem fazendo jus à assistência social desde o dia 23.07.2024, nos termos do NB 715.540.559-1. Assim, almeja-se o reconhecimento das verbas entre a DER do NB 713.662.002-4 e a DER 715.540.559-1. Apesar dos argumentos acima, não assiste razão à parte autora. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o requerente é portador de Transtornos hipercinéticos (F90) - Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).
Apesar do reconhecimento da patologia, o douto perito não reconheceu que essa alteração fisiológica configura um impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS (ID 343180449). Noutro giro, além da ausência do reconhecimento de impedimento de longo prazo, importa ressaltar que o motivo do indeferimento do NB 713.662.002-4 foi a ausência de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.
Em casos como este, em que se requer verbas retroativas relacionadas ao amparo social, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos formais: o reconhecimento do impedimento de longo prazo (por meio da perícia administrativa) e a condição de vulnerabilidade socioeconômica (inicialmente comprovada com a inscrição no Cadastro único). Assim, ao caso em tela, não se vê preenchidos os requisitos exigidos pela legislação vigente para fazer jus ao recebimento das verbas pretéritas.
Ademais, entre a solicitação do primeiro benefício (NB 713.662.002-4) e do último (NB 715.540.559-1) - que se encontra vigente - foi pleiteado ainda o NB 714.736.429-6, que fora indeferido por ausência de impedimento de longo prazo. Logo, pelo cotejo dos autos, conclui-se que a parte autora tem direito apenas às verbas implementadas e que já estão sendo pagas nos termos do NB 715.540.559-1. Isso porque, somente a partir desta DER, os requisitos exigidos pela legislação vigente foram cumpridos.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem.
Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Em acréscimo, registro que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no mesmo sentido, vejamos: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO. ART. 20, § 12, DA LEI 8.742/93 (INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019). INDISPENSABILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE TESE: “A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO”. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO". (PUIL 05016562320214058503/SE. Relator Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO.
J. 20/08/2025) - Original sem destaques. Diversamente do alegado, verifica-se que o único comprovante de CadÚnico nos autos (ID 341244070) data de 26/03/2024, tendo sido colacionado apenas na via judicial. Importante ressaltar que, durante o processo administrativo, a autarquia previdenciária oportunizou a apresentação do referido documento, porém a parte permaneceu inerte, o que ensejou o regular indeferimento do pedido (ID 341244071, pág. 25 e 31).
Portanto, à época da DER (28/08/2023), não haviam sido preenchidos os requisitos do Art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, sendo incabível a retroação da DIB. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Anoto que os entendimento do STJ e do TRF3 foram analisados no caso concreto.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão