Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE APARECIDA ESPINEL DOS SANTOS
- Advogados
- ANDREIA OLIVEIRA (OAB 282492/SP), PAULA FERNANDA DE MELLO (OAB 272972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-74.2026.4.03.6341 AUTOR: CLEIDE APARECIDA ESPINEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de estudo social e perícia médica. Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, DEPREQUE-SE a realização de perícia médica e do estudo social para a Comarca de Itararé/SP.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a). Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes.
Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias. Saliente-se que deverá encaminhar cópia da inicial, documentos pessoais e médicos, contestação, bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado.
Decorrido o prazo de 10 dias, não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. No mais, conforme despacho anterior, ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória.
