PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000310-76.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: ROMILDA FERNANDEZ FELISBINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO VALERIO AVILA - SP452389 IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, MINISTERIO DA JUSTICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMILDA FERNANDEZ FELISBINO, qualificada nos autos, contra ato do CHEFE DA COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, pelo qual objetiva seja a autoridade impetrada compelida a processar seu pedido de naturalização ordinária (processo administrativo nº 235881.0433992/2023) sem a exigência de apostilamento do atestado de antecedentes criminais expedido em seu país de origem, o Paraguai.
Narra a impetrante que protocolou o requerimento em 07/10/2023 e que ele foi indeferido na via administrativa ao fundamento de não haver apresentado a documentação exigida, notadamente o atestado de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado, na forma do inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Sustenta que apresentou o referido atestado, expedido pela Polícia Nacional do Paraguai em 09/01/2024 (IDs 545557954 e 595446391), acompanhado de tradução juramentada (ID 545557951), e que a exigência de apostilamento configura ônus excessivo e desarrazoado.
Aduz que reside no Brasil sob autorização de residência por prazo indeterminado desde 2016, é servidora pública federal - professora do magistério superior da Universidade Federal de São Paulo - e mantém união estável com cidadão brasileiro (IDs 545552932 e 545552934), de sorte que o cumprimento da formalidade a obrigaria a custosa diligência no exterior. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as diretrizes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.445/2017.
Requereu a concessão de liminar para imediata análise do seu pedido e, ao final, a concessão da segurança. Distribuído inicialmente a esta 3ª Vara Federal, o feito foi encaminhado à 1ª Vara Federal local (ID 547102895). Aquele Juízo, todavia, restituiu os autos, ao fundamento de que a competência exclusiva das 1ªs Varas Federais em matéria de naturalização não subsistiu à revogação da Lei nº 6.815/1980 pela Lei nº 13.445/2017, deixando suscitado o conflito negativo de competência na hipótese de manutenção do entendimento anterior (ID 558450219).
Redistribuídos os autos, este Juízo não renovou a controvérsia. Determinada a emenda à inicial (ID 558673115), foi ela regularmente cumprida (ID 560213445). Recebida a emenda, indeferiu-se o pedido liminar, em atenção à possível irreversibilidade do provimento e à necessidade de observância do contraditório, determinando-se, na mesma oportunidade, a notificação da autoridade apontada como coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intimação do Ministério Público Federal (ID 560613181).
Intimado na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público Federal manifestou ciência do feito e pugnou expressamente pelo retorno dos autos após a juntada das informações da autoridade coatora (ID 560903532). A autoridade impetrada foi notificada por carta precatória (ID 560884669), devidamente cumprida na Subseção Judiciária do Distrito Federal (ID 563793862). A União, por sua vez, requereu o ingresso no feito (ID 567259382).
Convertido o julgamento em diligência e reiterada a requisição (ID 576493400), sobrevieram as informações, prestadas por meio do Ofício nº 188/2026/DEMIG/SENAJUS/MJ (ID 579384910), acompanhadas dos anexos de IDs 579384912 e 579384913. Nelas, a autoridade sustentou que o pedido foi indeferido por decisão publicada no Diário Oficial da União de 13/05/2025, por descumprimento do art. 65, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.445/2017 e do art. 234, incisos II a V, do Decreto nº 9.199/2017, e que o recurso administrativo, embora conhecido, foi desprovido por despacho publicado em 14/01/2026, mantida a decisão recorrida exclusivamente porque não apresentado o atestado de antecedentes criminais do país de origem com apostilamento.
Afirmou, ainda, que a impetrante teria juntado apenas a tradução do documento, e não a via original; que a naturalização é ato de competência exclusiva do Poder Executivo, insuscetível de anulação judicial; e que a decisão denegatória não obsta a formulação de novo requerimento na via administrativa. Cientificada, a impetrante reiterou seus argumentos (ID 580709301). Sucessivamente determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo (IDs 580756342, 586600704 e 591018775), foi ela afinal providenciada pela União, que a instruiu com a Informação nº 275/2026, da Divisão de Naturalização, Nacionalidade e Apatridia, reiterando as razões já expostas e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da ordem (IDs 594463073 e 594463074).
Aberta vista, a impetrante manifestou-se novamente (ID 595446363), instruindo a petição com o atestado de antecedentes criminais expedido no Paraguai (ID 595446391). Em atenção à reserva expressamente formulada pelo Parquet Federal e em prevenção a eventual arguição de nulidade, converteu-se o julgamento em diligência, com a intimação do Ministério Público Federal para manifestação no prazo improrrogável de dez dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009 (ID 595740600).
Sobreveio o pronunciamento ministerial (PGR-MANIFESTAÇÃO nº 1162132/2026). Cumpre consignar, por relevante, que, não obstante houvesse requerido expressamente nova vista após a vinda das informações da autoridade coatora, o Ministério Público Federal, uma vez franqueada a oportunidade, declinou de pronunciar-se sobre o mérito, ao fundamento de que a demanda versa direito individual disponível, desprovido de interesse público primário apto a justificar sua intervenção, e de que a impetrante não ostenta situação de patente vulnerabilidade, por se achar assistida por advogado constituído (ID 560213448).
Opinou, por isso, pelo regular prosseguimento do trâmite mandamental.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
I – Das questões preliminares Rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, deduzido pela União. A pretensão não demanda dilação probatória. Os fatos relevantes vêm demonstrados por prova pré-constituída - o teor do ato impugnado, a documentação apresentada na via administrativa e a motivação do indeferimento - , remanescendo controvérsia de índole estritamente jurídica, atinente à legalidade e à razoabilidade da exigência questionada.
Adequada, pois, a via eleita. Tampouco socorre à União a alegação de falta de interesse processual fundada na possibilidade de renovação do pedido na esfera administrativa. A faculdade de formular novo requerimento não repara a lesão que se afirma consumada, nem substitui o interesse legítimo da impetrante em ver processado o pedido já protocolizado, sob pena de se converter a autotutela administrativa em obstáculo ao acesso à jurisdição.
Anoto, por fim, que a ausência de parecer de mérito do Ministério Público Federal não obsta o julgamento, nos expressos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, sobretudo porque o órgão foi regularmente intimado e optou, de modo fundamentado, por não intervir.
II – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade e à razoabilidade da exigência de apostilamento do atestado de antecedentes criminais expedido no Paraguai, como condição para o prosseguimento do processo de naturalização ordinária da impetrante. A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, na modalidade ordinária, tem assento no art. 12, II, “a”, da Constituição Federal e disciplina na Lei de Migração (Lei nº 13445/2017), cujo art. 65, inciso IV, exige do naturalizando que não possua condenação penal ou que esteja reabilitado, nos termos da lei.
Para a comprovação desse requisito, o art. 234, inciso V, do Decreto nº 9.199/2017 e o item 6 do Anexo I da Portaria MJSP nº 623/2020 impõem a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado. Para os Estados signatários da Convenção da Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - entre os quais o Brasil e o Paraguai - , a legalização consular foi substituída pela apostila, na forma do Decreto nº 8.660/2016.
A exigência da autoridade impetrada encontra, em tese, amparo normativo. A aplicação da norma administrativa, contudo, não se faz à margem dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da exigência documental é assegurar que o naturalizando ostenta idoneidade moral, aferida, entre outros fatores, pela ausência de condenações criminais em seu país de origem. É à luz dessa finalidade que a exigência deve ser medida - e, no caso concreto, duas circunstâncias lhe retiram a legitimidade.
A primeira diz respeito à própria premissa fática do ato. Ao prestar informações, a autoridade afirmou que a impetrante teria apresentado apenas a tradução do documento, sem a via original. O exame do processo administrativo trazido aos autos não confirma a assertiva. Nele se encontram o atestado expedido pelo Departamento de Identificações da Polícia Nacional do Paraguai, em 09/01/2024, no qual se lê que a interessada não registra antecedentes, e a respectiva tradução juramentada (ID 594463074, em consonância com os IDs 545557951, 545557954 e 595446391).
Mais do que isso: o parecer que examinou o recurso administrativo consigna, com todas as letras, que a requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, apenas sem a legalização respectiva. A pendência que motivou o indeferimento, portanto, não foi a ausência do documento, mas a falta da formalidade destinada a atestar-lhe a autenticidade. A segunda circunstância diz respeito à delimitação da própria exigência.
A motivação administrativa oscila entre a legalização do documento junto à Embaixada do Brasil no Paraguai e o seu apostilamento - providências que não se confundem e que, na hipótese, reciprocamente se excluem. Justamente porque ambos os Estados aderiram à Convenção da Apostila, a legalização consular deixou de ser exigível; e a apostila, quando cabível, é aposta pela autoridade competente do Estado em cujo território o documento foi expedido, não por repartição consular brasileira.
A imprecisão não é meramente terminológica: dela resultou que a exigência foi comunicada à administrada de modo equívoco, comprometendo-lhe a possibilidade de cumprimento e revelando déficit de motivação do ato impugnado. A esses dados soma-se o quadro pessoal da impetrante. Titular de autorização de residência por prazo indeterminado desde 2016, exerce o magistério superior em universidade federal (ID 545552931) e mantém união estável com cidadão brasileiro (IDs 545552932 e 545552934), circunstâncias que evidenciam vínculos sólidos e duradouros com o País e que, na linha das diretrizes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.445/2017, recomendam leitura da exigência documental compatível com a promoção da regularização documental do migrante e com a proteção da unidade familiar.
Nesse contexto, impor à impetrante que promova, no exterior, diligência voltada a apostilar documento cuja autenticidade jamais foi objeto de dúvida fundamentada por parte da Administração - com os custos e o tempo que a providência demanda de quem reside e trabalha no Brasil há anos - revela-se medida desproporcional, porquanto onerosa em grau incompatível com o resultado que dela se poderia extrair: a finalidade da norma, qual seja, a comprovação da idoneidade moral, já se acha satisfeita pelos elementos constantes do processo administrativo.
Registre-se que o controle ora exercido não invade o mérito administrativo. Não se determina a concessão da naturalização - ato que permanece na esfera de competência do Poder Executivo e cujo deferimento depende da verificação dos demais requisitos legais - , mas tão somente se afasta exigência formal específica, cuja finalidade já se encontra atendida. Preserva-se, assim, a separação dos poderes, invocada pela autoridade impetrada, na exata medida em que ao Judiciário compete o exame da legalidade do procedimento, nele compreendida a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Em hipóteses assemelhadas, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem admitido a flexibilização de exigências documentais no procedimento de naturalização, quando o seu cumprimento se revele excessivamente oneroso e a finalidade da norma já se encontre atendida, prestigiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os direitos assegurados ao migrante pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.445/2017.
Ilustrativamente, aquela Corte dispensou nacional angolana regularmente estabelecida no País da apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem, ao fundamento de que exigir-lhe o retorno ao Estado de origem apenas para tal finalidade não se mostra minimamente razoável, e de que óbice de índole meramente burocrática não pode sobrepor-se à proteção efetiva dos direitos do migrante (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5024272-20.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 22/02/2022). Configurada, pois, a ilegalidade do ato coator, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por vício de motivação, impõe-se a concessão da segurança, para que a autoridade administrativa prossiga na análise do pedido de naturalização, abstendo-se de exigir o apostilamento do documento já apresentado.
III – Do dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o apostilamento do atestado de antecedentes criminais expedido no Paraguai já constante do processo administrativo nº 235881.0433992/2023 e prossiga na análise do pedido de naturalização da impetrante, verificando o preenchimento dos demais requisitos legais, na forma da fundamentação.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta