Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
DecisãoRemessa
Recebimento
2022
Trânsito em julgado
DecisãoDistribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Remessa
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da Parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de pericia complementar ou pericia com especialista.
Portanto, considerando que houve a produção da prova, a qual apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, passo a analisar o mérito recursal. Não assiste razão à recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
De fato, a parte autora , 50 anos de idade, carteiro , ensino superior completo em serviço social, é portador de lombalgia , contudo não padece de incapacidade total para o exercício de atividade remunerada. Depreende-se do laudo pericial : “ As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias.
As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último.
Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na pericia realizada. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória. De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>.
Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido. (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. .E M E N T A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que há contradição/obscuridade e omissão na r. sentença. Argumenta, em síntese, que o perito não levou em consideração a profissão de carteiro do autor, bem como que este Juízo não mencionou a doença no dispositivo da sentença. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto protocolados tempestivamente. Examinando detalhadamente os autos, verifica-se que a sentença embargada é suficientemente clara nos seus fundamentos, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprida em sede de embargos de declaração. Constou do laudo pericial: 1.IDENTIFICAÇÃO: (...) Sexo, estado civil e profissão referida: Masculino, casado, carteiro. (g.m.) (...)
3. ANTECEDENTES PROFISSIONAIS Refere ter trabalhado como carteiro por 21 anos.” (g.m.) Portanto, nota-se que o perito analisou a patologia da parte autora de “alterações na coluna vertebral” tendo por base a profissão de carteiro exercida pela parte autora. Por outro lado, este Juízo quando da elaboração da sentença citou em sua fundamentação a conclusão do perito quanto a patologia de “alteração degenerativa da coluna vertebral”, tendo mencionado inclusive a conclusão do perito quanto à inexistência da incapacidade laborativa: “8.
CONSIDERAÇÕES: As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
O periciado não apresenta alterações no exame físico dos quadris e pés. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso.
9. 9. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual.” Deste modo, se a parte autora quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso cabível. Verifica-se, ainda, que os argumentos expostos na petição, revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declaratórios. Portanto, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso.
Em face do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, mas no mérito devem ser REJEITADOS por ausência de respaldo legal, mantendo a r. sentença prolatada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença tipo “M”, nos termos do Prov. COGE nº 73, de 08/01/2007. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
RELATÓRIO
SEBASTIÃO VIEIRA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, desde 14/07/2021, data do indeferimento administrativo, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Citado, o INSS apresentou contestação, com arguição de preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido.
Foram produzidas provas documentais e pericial-médica.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo.
Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Afasto, também, a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir por não ter o autor formulado previamente requerimento administrativo de prorrogação de seu benefício junto à referida Autarquia uma vez que referido pedido não constitui óbice à propositura desta ação pela parte autora.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito.
Passo a analisar o mérito do pedido propriamente dito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito judicial: “CONCLUSÃO: Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentado-se nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem I10, Hipertensão essencial(primária); M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; I120, Doença renal hipertensiva com insuficiência renal; INSS; K400, Hérnia inguinal bilateral, com obstrução, sem gangrena; R100, Abdome agudo; M190, Artrose primária de outras articulações; M510, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há 10 anos foi chegando a idade e foram aparecendo as doenças. Diz que não tinha nada, mas depois foi diagnosticado com várias doenças – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem gota, problema na coluna e hérnia na virilha direita – sic. Nesse sentido, apesar das queixas, carece de elementos que fundamentem a incapacidade alegada.
Isso, porque não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta ou, ao menos, me permita estimar as condições orgânicas relacionadas às queixas. De fato, o único exame objetivo apresentado é um ultrassom de abdome total datado de 14/02/2020 que conclui por “bexigoma, ectasialeve dos sistemas pielo caliciais, nefropatia aguda e distensão abdominal” - Num.164768746 - Pág.
4. Ainda, não apresenta exames relacionados à gota, à coluna ou mesmo à referida hérnia inguinal. Também, no que tange à pressão alta, trata-se de afecção silenciosa que só apresenta repercussões clínicas quando das crises de exacerbação ou do comprometimento funcional significativo dos órgãos-alvo, ambas situações que requerem cuidados nosocomiais de urgência e que não observo no caso concreto. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de padeiro.
Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente.” Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Sentença tipo "A", nos termos do Provimento COGE nº 73, de 08/01/2007. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s).
Prazo: 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido, consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 13 de dezembro de 2021.
Publicação
Remessa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 01 de dezembro de 2021, às 9h40 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Nos termos do ajustado na Ata de Reunião JEF Guarulhos/EADJ Guarulhos, de 31/08/2018, OFICIE-SE à EADJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia do laudo médico pericial administrativo pertinente, constante do SABI.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoPerito
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 01 de dezembro de 2021, às 9h40 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Nos termos do ajustado na Ata de Reunião JEF Guarulhos/EADJ Guarulhos, de 31/08/2018, OFICIE-SE à EADJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia do laudo médico pericial administrativo pertinente, constante do SABI.
Conclusão
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000310-77.2021.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 19 de outubro de 2021.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Sendo necessário observar as orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE que a parte autora, no dia da perícia: a) compareça ao consultório médico utilizando máscara de proteção; b) observe rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera; c) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) comunique nos autos a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada, sem necessidade de novo pedido.
Advirta-se a parte autora, ainda, de que o comparecimento à perícia judicial com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença.
Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Sendo necessário observar as orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE que a parte autora, no dia da perícia: a) compareça ao consultório médico utilizando máscara de proteção; b) observe rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera; c) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) comunique nos autos a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada, sem necessidade de novo pedido.
Advirta-se a parte autora, ainda, de que o comparecimento à perícia judicial com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença.
Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL