PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-78.2024.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: M.
V. C.
L. D.
C. REPRESENTANTE: FABIANA FARIAS CORREA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAQUEL SOUSA SOARES SIQUEIRA RODRIGUES - SP345587 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA FARIAS CORREA LEITE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Na espécie, no tocante ao requisito da deficiência, realizada perícia médica em juízo (Id 347717349), constatou-se que "...PERICIANDO COM F70.1 E F840 – AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE – INCAPAZ." Destarte, tem-se por satisfeita a primeira exigência legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado, eis que constatada a existência de deficiência intelectual leve e autismo, de caráter permanente.
No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado.
A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto.
Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). A perícia social realizada (id 360592707) revelou que o requerente vive com sua genitora em imóvel alugado, localizado na zona urbana do município de Taubaté - SP. Acerca das condições de moradia, colaciono trecho da perícia: "No que concerne à moradia trata-se de uma casa alugada com contrato formal. O adolescente interessado está residindo com sua genitora, o irmão Luiz Henrique está residindo com avó materna no momento.
O imóvel fica em um condomínio de apartamentos em uma rua com asfalto, com portão e portaria na frente e muro, não tendo elevador no bloco, o apartamento do autor fica no quarto andar e dispõe de 01 cozinha/ 01 sala, 02 dormitórios, 01 banheiro e área de serviço. Os cômodos possuem acabamento com piso cerâmico na casa inteira, e no banheiro possui revestimento nas paredes, a cobertura é feita de laje com telha.
A estrutura do ambiente demonstra condições simples de moradia e habitabilidade. No momento da visita a residência estava organizada, em condições adequadas de higiene e limpeza, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são simples e segundo informação da representante do adolesnete interessado são de propriedade do proprietário do imóvel. A representante informou que na residência não há máquina de lavar roupas e o aparelho de TV é emprestado.
A localidade onde o autor reside é um bairro com infraestrutura possui rede de saneamento básico, iluminação pública, guias, conta com transporte coletivo urbano, coleta de lixo, serviço de telefonia/ internet, equipamentos sociais e públicos, tais como: unidades educacionais, de saúde e área de comércio." Acerca da renda mensal familiar, assim se manifestou o assistente social: "De acordo com informações prestadas na ocasião da visita, o adolesnte interessado e a representante estão sobrevivendo com o recurso do Bolsa Família no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e o trabalho informal da genitora como manicure no valor aproximado de R$450,00 (quatrocentos e cinquentas)." A renda proveniente de programa de transferência de renda não deve ser computada, nos termos do artigo 4º, §2º, II do Decreto nº 6214/2007, vigente à época do processo administrativo.
Dessa maneira, a renda mensal familiar é de R$ 450,00, o que é notadamente insuficiente para a família arcar com as despesas básicas (que totalizam R$ 1735,00). A situação familiar é de miserabilidade. Nessa ordem de ideias, tenho que há no conjunto probatório elementos que induzem à convicção de que a parte autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação assistencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Nestes termos, considerando que não houve relevante alteração fática da situação social do autor depois que pleiteou administrativamente o benefício, fixo a data de início do benefício na DER do NB 712.995.509-1 (18/04/2023 – Id 314810587), conforme inteligência da Súmula 576 do STJ, devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas com benefícios incompatíveis.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de M.
V. C.
L. D. C., representado por sua genitora FABIANA FARIAS CORREA LEITE DE LIMA, desde a data do requerimento administrativo NB 712.995.509-1 (DIB na DER 18/04/2023), resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC . Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS (CEADBJ em Taubaté) para implantação do benefício à parte autora no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem de implantação do benefício dar-se-á com o envio automático do tópico síntese. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.