PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000310-83.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAIANE BARBOSA NICOLAU ADVOGADO do(a) REU: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 430701401), opostos por TAIANE BARBOSA NICOLAU, em face da sentença condenatória proferida em 15/09/2025 (ID 426428799), alegando a existência de omissões e contradições que comprometem a clareza e coerência da prestação jurisdicional. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à análise do dolo e superficial no exame da confissão, contraditória ao afastar o princípio da insignificância com base em registros administrativos, inovadora e carente de fundamentação ao decretar a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, além de desproporcional e ilegal ao impor medidas cautelares diversas da prisão sem que tivesse havido pedido prévio ou possibilidade de contraditório específico sobre tais providências.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 432075004), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a embargante pretenderia, na verdade, a alteração do mérito da sentença por meio inadequado. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios posto que tempestivos. No mérito, a embargante aponta diversas omissões e contradições na sentença embargada, as quais passo a analisar separadamente. Quanto à alegada omissão na análise do dolo e superficialidade no exame da confissão, não prospera a irresignação da embargante. A sentença enfrentou adequadamente a questão da materialidade e autoria delitiva, inclusive considerando a confissão parcial apresentada em juízo.
A circunstância de o decisum não ter acolhido a versão defensiva segundo a qual a ré acreditava estar transportando brinquedos não configura omissão, mas sim valoração da prova de forma contrária aos interesses da defesa. A fundamentação adotada na sentença condenatória, ao considerar a quantidade e o acondicionamento das mercadorias, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se suficiente para a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
O fato de a embargante não concordar com a conclusão alcançada pelo juízo não caracteriza ausência de fundamentação ou omissão sanável por meio de embargos declaratórios. No tocante à suposta contradição ao afastar o princípio da insignificância com base em registros administrativos, também não se verifica o vício apontado. A sentença reconheceu expressamente que a embargante não possui condenações criminais transitadas em julgado, mas fundamentou o afastamento da bagatela na existência de outros registros de apreensões de mercadorias estrangeiras, circunstância que evidencia a reiteração da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância.
Quanto ao valor do tributo iludido, a sentença analisou a questão à luz das circunstâncias concretas do caso, não havendo omissão a ser suprida. Relativamente à cassação da Carteira Nacional de Habilitação, a sentença aplicou corretamente o disposto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, combinado com o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de efeito automático da condenação por crime praticado na direção de veículo automotor, previsto em lei, não se exigindo pedido expresso na denúncia para sua imposição.
A fundamentação apresentada na sentença, ao fazer referência ao dispositivo legal aplicável, mostra-se suficiente para a compreensão da medida adotada, não havendo que se falar em omissão ou falta de motivação. A alegação de que a medida representaria inovação condenatória não procede, porquanto se trata de consequência legal e automática da própria condenação. Todavia, assiste razão à embargante no que diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão impostas na sentença condenatória, especificamente a proibição de frequentar regiões de fronteira, a proibição de sair do país e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Com efeito, a sentença determinou a aplicação dessas medidas restritivas inovando na própria condenação, sem que tivesse havido qualquer requerimento nesse sentido por parte do Ministério Público Federal ou requisição da autoridade policial. A análise dos autos revela que tais providências não constavam da denúncia nem foram objeto de pedido expresso nas alegações finais do órgão acusatório, tendo sido impostas de ofício pelo juízo apenas por ocasião da prolação da sentença condenatória.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que promoveu significativas alterações no Código de Processo Penal no âmbito do chamado Pacote Anticrime, foi substancialmente modificado o sistema de gestão das medidas cautelares no processo penal brasileiro. O artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal passou a estabelecer expressamente que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
A redação anterior do dispositivo permitia a decretação de ofício pelo magistrado, possibilidade que foi suprimida pela reforma legislativa. No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas de ofício pelo juízo, sem que tivesse havido qualquer requerimento do Ministério Público Federal ou representação da autoridade policial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a contradição existente, revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas de ofício na sentença condenatória, quais sejam, a proibição de frequentar regiões de fronteira, especialmente o município de Ponta Porã, a proibição de sair do país e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor determinada no tópico referente às medidas cautelares.
Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração, mantenho integralmente a fundamentação e as conclusões da sentença embargada, pelos motivos já expostos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à cassação da Carteira Nacional de Habilitação prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, combinado com o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, medida que decorre diretamente da lei como efeito automático da condenação.
Tendo em vista a revogação das medidas cautelares fixadas na r. sentença de mérito, à Secretaria para que:
1. Providencie o necessário junto ao BNMP, em sendo o caso;
2. Expeça ofícios à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN do Estado-membro emissor da CNH da ré, com cópia desta sentença para ciência e com determinação de exclusão de qualquer restrição existente em seus sistemas; e
3. Intime pessoalmente a ré, advertindo-a da desnecessidade de cumprimento das cautelares fixadas na r. sentença de mérito. Cópia do presente despacho servirá como ofício e mandado de intimação. Intimem-se a defesa e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto