Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA
- Advogados
- ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ROGERIO GARCIA DUARTE (OAB 170697/SP), GUILHERME FIRMINO NUNES (OAB 535687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000310-85.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FIRMINO NUNES - SP535687 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LINO SARTORI - SP56478 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO GARCIA DUARTE - SP170697 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGRO PECUÁRIA QUAGLIATO S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, objetivando a declaração de nulidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2016, relativo ao imóvel "Fazenda Santa Tereza". Em síntese, aduz que após a entrega da Declaração do ITR (DITR), foi instada pela fiscalização a comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado.
Sustenta que, embora tenha apresentado laudo técnico, a autoridade fiscal o desconsiderou e procedeu ao lançamento de ofício por arbitramento, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), o que resultou na Notificação de Lançamento nº 6795/00010/2019. Afirma que o ato administrativo padece de vício de motivo, pois a exigência de laudo em estrita conformidade com a norma ABNT seria ilegal e o arbitramento com base no SIPT, uma medida subsidiária, seria incabível diante da apresentação de avaliação técnica.
Informa ter esgotado a via administrativa, cujo trâmite se encerrou com o Acórdão nº 202-000.935, proferido em 29/10/2025 pela 2ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento (DRJ), que manteve a cobrança. Recolhidas as custas (Id. 561101677). Em petição intercorrente (Id. 576671723), a impetrante noticiou o risco iminente de inscrição de seu nome no CADIN e comprovou o depósito judicial do montante integral e atualizado do débito (R$ 18.002,96 - Id. 560845625), requerendo a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito.
