Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZADORA BARBOSA DE SOUZA
- Advogado
- JOSE MAURICIO BERNARDES DA SILVA (OAB 19074/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-89.2024.4.03.6003 AUTOR: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, IZADORA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO BERNARDES DA SILVA - MS19074 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Fundo DPVAT, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por morte. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CEF em sua contestação.
De fato, o pedido administrativo foi indeferido em razão de pendências documentais não sanadas. Todavia, tais pendências se referiam à comprovação do nexo causal entre o sinistro de trânsito e o óbito da segurada, apesar de terem sido apresentados alguns documentos sobre essa questão. Sob essa perspectiva, a instituição bancária considerou, em sede administrativa, que não foi demonstrado o nexo causal, o que caracteriza a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir.
Por outro lado, verifica-se que houve o decurso de mais de 40 dias entre a data do acidente de trânsito e o óbito da segurada. Além disso, não foram juntados relatórios médicos sobre o período imediatamente anterior ao falecimento. Ademais, a CEF apontou, em sua contestação, a existência de divergência no nome da segurada, considerando a grafia constante na certidão de óbito e nos documentos da parte autora.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia, junte: a) certidão de casamento atualizada em nome da falecida, a fim de esclarecer a divergência em seu nome; e b) prontuários, relatórios e laudos médicos referentes ao período imediatamente anterior ao óbito da segurada, a fim de demonstrar o nexo causal com o acidente de trânsito.
