PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCILENE CONCEICAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP361420 REU: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCILENE CONCEIÇÃO GOMES, qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a expedição do diploma do ensino superior da Autora, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arbitrada em face das Rés, bem como condenando as Rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais.
Afirma a autora que concluiu o Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia em Dezembro/2022, na instituição de ensino Voltaire Educacional – Instituto de Ensino Médio e Superior Françóis Marie Arquet Ltda. – Mantenedor da Faculdade Campos Elíseos, tendo colado grau em 31 de março de 2023. Relata que, em 24.02.2022, foi contratada como empregada na empresa CEI FONTE DOS SONHOS (“CEI”), que tem como razão social ONG QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS, para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Narra que a CEI solicitou o diploma de conclusão de curso superior da autora, a qual questionou a RÉ sobre a entrega do documento, justamente em razão da solicitação da CEI, tendo sido garantido pela Sra. Miberline que o referido diploma seria entregue para a Autora. Salienta que desde abril/2023 a autora pleiteia o seu diploma de ensino superior (pedagogia) sem sucesso, visto que se tornou necessário este documento para a sua promoção no trabalho.
Ressalta que a CEI aceitou o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, temporariamente, até que a autora providenciasse, com urgência, o diploma para apresentá-lo o quanto antes, garantindo a sua estabilidade no emprego, visto que é documento obrigatório da Prefeitura Municipal. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas no ID 311381152. Deferido o pedido de tutela de urgência no ID 311622147.
A União Federal juntou embargos de declaração no ID 312141976 que foi acolhido na decisão de ID 322729307 para que a multa arbitrada na tutela deferida recaia sobre a co-ré. Citada, a União Federal apresentou contestação no iD 312141978 requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada (ID 260634117). Devidamente citada, o réu Instituto de Ensino Superior Francois Marie Arouet LTDA não contestou.
As partes foram intimadas para apresentação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Afasto a ilegitimidade passiva da União Federal pois a mesma deve figurar no polo passivo da ação como representante do MEC em razão das diretrizes de fiscalização de legislação para emissão de Diplomas. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.344.771/PR, estabeleceu que, em casos de disputa sobre o registro de diploma ou credenciamento de entidade perante o MEC, a União tem interesse no assunto.
Como é cediço, as Instituições de Ensino Superior têm autonomia conferida pelo texto constitucional, e por isso podem adotar seus próprios métodos para avaliação, bem como critérios para matrícula de seus alunos, tal como dispõem o artigo 6º e 207 da Constituição Federal: “Artigo 6º - São direitos sociais a educação (...) .na forma desta Constituição. (...) Artigo 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Sendo a instituição livre para estabelecer suas regras em relação aos critérios a serem cumpridos pelos alunos quanto à matrícula em seus cursos, bem como a grade curricular, sem que isso signifique afronta à Constituição Federal e/ou normas infralegais.
Nesse sentido, veja-se o art. 53, da Lei de Diretrizes: “Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Da análise dos autos a parte autora juntou os documentos necessários para emissão do diploma, mas a ré devidamente citada, não contestou sendo decretada sua revelia. Assim, é possível com os documentos juntados aos autos que a ré proceda a expedição e registro final do diploma de conclusão do curso de graduação da parte autora.
Quanto a condenação a danos morais, verifica-se que até o momento não houve informação sobre a satisfação do pedido objeto dos autos e quando citada, a Instituição de Ensino nada alegou em sua defesa. A prova constante nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino superior, que contribuiu diretamente para a demora excessiva na entrega do diploma, violando o dever de eficiência e a boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 20 e 51), além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal (art. 1º, III).
Ademais, tal falha configura descumprimento contratual, causando prejuízos ao aluno e gerando o direito à reparação por danos morais. Assim, entendo pertinente a fixação da condenação por danos morais, mas somente em relação à Instituição de Ensino, uma vez que, em relação à União Federal, não está caracterizada nestes autos a responsabilidade por qualquer ato. Nesse sentido caminha jurisprudência do E.
TRF 3ª Região: "E M E N T A INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL CARACTERIZADO .
1. A demora na expedição de diploma de curso superior, fato imputável à instituição de ensino superior, caracteriza hipótese de dano moral indenizável.
2. Prova dos autos suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino superior, que concorreu para a demora excessiva na entrega do diploma .
3. Recurso da Anhanguera Educacional Participações S/A a que se nega provimento." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50083028720234036310, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos). Quanto à fixação do valor da indenização, seu estabelecimento deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a situação social e a capacidade econômica tanto do ofensor quanto do ofendido, além de ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao dano causado, sem resultar em enriquecimento ilícito.
Considerando que o pedido principal nestes autos foi devidamente analisado, não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos abordados no processo, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para proferir a decisão. Entendo que a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, é adequada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito, extinguindo o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré INSTITUTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR FRANÇOIS MARIE AROUET LTDA proceda à expedição e ao registro final do diploma de conclusão do curso de graduação da autora, no prazo máximo de 24 horas, confirmando a tutela anteriormente concedida, bem como condenando a referida ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar a União Federal, uma vez que ela não recebe nem paga honorários, e sua inclusão no processo se deu apenas em razão de sua função de fiscalização do ensino superior, sem que tenha sido determinada a prática de qualquer ato por sua parte.
Custas ex lege. Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da sentença. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal