PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 EXEQUENTE: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face da satisfação da obrigação fixada no título judicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 EXEQUENTE: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios.
Na oportunidade, manifestem-se se há alguma objeção à extinção da execução. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 EXEQUENTE: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão ao autor do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS apresentou os cálculos de liquidação apurando o valor total devido de R$ 74.148,76, atualizado até 12/2025, sendo R$ 67.485,23 para a parte autora (principal) e R$ 6.663,53 a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente concordou com os cálculos ID 557365421. Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores apurados pelo INSS e não vislumbrando qualquer vício, porquanto não extrapola os critérios definidos no título judicial, HOMOLOGO os cálculos ID 505148001. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que não houve impugnação com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 AUTOR: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando, cumpra com o disposto no art. 534, do CPC. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários contratuais somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Na oportunidade, junte a certidão da situação cadastral do CPF.
Havendo necessidade de regularização ou de habilitação de sucessores, promova em 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 AUTOR: DEUSAMAR JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA AGATTI - SP487224 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistas às partes do cumprimento da obrigação de fazer (ID 472647017). Nos termos dos §§ 3.º e 4º, do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios nos seus percentuais mínimos a serem aplicados sobre sobre o valor das parcelas vencidas, de acordo com a orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e nos Temas 1105 e 1050, ambos do STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC., cujos cálculos de liquidação serão apresentados nestes autos.
Havendo valores a serem executados, e ante a atual posição do INSS em realizar a "execução invertida", prestigiando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Escoado o prazo assinalado ou discordando dos cálculos apresentados, deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC.
Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO JUIZ FEDERAL SUBTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: DEUSAMAR JOSE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por DEUSAMAR JOSÉ SANTANA - CPF: 075.***.***-03, em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/ 176.559.131-4, desde a DER, em 28/08/2016, mediante o reconhecimento como especial o(s) período(s) laborados de 01/08/1984 a 01/03/1991, de 01/05/1991 a 28/04/1995 e de 17/12/1979 a 15/12/1983. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id 358064570).
Apresentada cópia do processo administrativo NB 42/176.559.131-4 (id 360346348). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da ação (id 362143449). Juntada de réplica da parte autora e requerida a produção de prova documental e expedição de ofício (id 365894478).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria.
Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos em que laborou nas empresas J. QUERIDO E CIA LTDA., de 01/08/1984 a 01/03/1991 e 01/05/1991 a 28/04/1995, e para a empresa BRITO E GADELHA LTDA., de17/12/1979 a 15/12/1983, com a consequente revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER do processo administrativo NB nº 42/ 176.559.131-4, em 28/08/2016.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 AUTOR: DEUSAMAR JOSE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, nos termos do art. 350, do CPC, sobre a contestação apresentada. Na oportunidade, eventuais provas que pretenda produzir devem ser especificadasa, justificando a pertinência e necessidade da prova requerida, observando-se que pedidos genéricos não serão considerados.
É cediço que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Intime-se, também, o réu para que requeira as provas que entenda necessárias ao deslinde da questão. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-89.2025.4.03.6121 AUTOR: DEUSAMAR JOSE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I - Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DEUSAMAR JOSE SANTANA - CPF: 075.***.***-03 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DIB (28/08/2016), mediante o reconhecimento como especial o(s) período(s) laborados na(s) função de impressor, de 01/08/1984 a 01/03/1991, de 01/05/1991 a 28/04/1995, de17/12/1979 a 15/12/1983.
II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 175.650,04. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
III – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
IV - Em que pese a previsão legal de que a manifestação de desinteresse na composição consensual deva ser apresentada por ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC), com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como com base no nciso II, do CPC, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, mesmo sem manifestação da parte adversa, pois mesmo que haja interesse desta, a designação da audiência de composição, no caso em comento, consistiria em ato inócuo, em razão da impossibilidade do INSS de realizar acordo por estar eivado de interesse público que inadmite a autocomposição, conforme o ofício PSF/TBT nº 26/2016, de 14 de março de 2016, encaminhado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SP e arquivado em Secretaria, através do qual a autarquia previdenciária manifesta seu desinteresse na composição consensual do litígio.
Requer ainda a reafirmação da DER, caso seja necessário para a concessão do benefício.
I - DAS REGRAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Antes de 13/11/2019, data em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vigorar, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o trabalhador homem deveria comprovar 35 anos de contribuição, e a trabalhadora mulher 30 anos.
Outrossim, antes da vigência Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito à antiga aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado homem deveria comprovar 30 anos de tempo de serviço até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), enquanto que a segurada mulher deveria comprovar, até aquela data, 25 anos de tempo de serviço. Para os filiados do RGPS que, em 16/12/1998 (EC 20/98), não tivessem implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi estabelecida uma regra de transição.
Assim, o art. 9º da referida Emenda 20/98 passou a exigir dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Desse modo, os homens poderiam requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, teriam direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Além disso, para ter direito àquelas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), seria necessário o cumprimento da carência conforme previsto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.2138/91, com o mínimo de 180 contribuições mensais para os filiados a partir de 25 de julho de 1991. Os filiados anteriormente àquela data teriam que obedecer à regra de transição prevista na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Com vigência a partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe várias regras de transição para quem já era segurado antes da sua publicação. A seguir passo a expor as referidas regras. a) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC nº103/2019) Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: mulher: 30 anos de contribuição; somatório da idade e do tempo de contribuição totalizando 86 pontos (ano 2019); homem: 35 anos de contribuição; somatório da idade e do tempo de contribuição totalizando 96 pontos (ano 2019).
Destaque-se que, a partir de 1º de janeiro de 2020, incide o acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano até ser atingido o limite de 105 pontos para o homem (2028) e 100 pontos para a mulher (2033). A idade e o tempo de contribuição serão computados em dias para o cálculo da pontuação (§ 2.º). O benefício terá seu valor apurado a forma da lei. b) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº103/2019) Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (ano 2019); homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (ano 2019).
Destaque-se que, a partir de 1º de janeiro de 2020, sobre a idade mínima incide o acréscimo de 06 (seis) meses para cada ano, até ser atingido 65 anos para o homem e 62 para a mulher, mantido o tempo mínimo de contribuição acima mencionado. O benefício terá seu valor apurado a forma da lei. c) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio) de 50% (art. 17 da EC nº103/2019) Esta regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 02 (dois) anos para se aposentar, quando da entrada em vigor da emenda (mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem).
Em tal situação, fica assegurado o direito à aposentadoria desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: mulher: 30 anos de contribuição. homem: 35 anos de contribuição. Em ambos os casos, cumprimento de período adicional (pedágio) de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da emenda. Nesse caso, deve ser aplicado o fator previdenciário ao cálculo da RMI, com fundamento no parágrafo único do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. d) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio) de 100% (art. 20 da EC nº103/2019) Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, fica assegurada a aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: mulher: 30 anos de contribuição e 57 anos de idade. homem: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Em ambos os casos, cumprimento de período adicional de contribuição (pedágio) de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da emenda. Ressalte-se que para todos os casos previstos nas normas de transição, é exigido o cumprimento de carência de 180 meses de contribuição (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), observada, se for o caso, a tabela progressiva prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.
APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS PERMANENTES ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 PARA FILIADOS POSTERIORES À EMENDA 103/2019 Nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da emenda, fica assegurada a aposentadoria, quando completar, cumulativamente, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
II - DAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL CONFORME REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Anteriormente a 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado da Previdência Social (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, para ter direito àquelas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), seria necessário o cumprimento da carência conforme previsto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.2138/91, com o mínimo de 180 contribuições mensais para os filiados a partir de 25 de julho de 1991. Os filiados anteriormente àquela data teriam que obedecer à regra de transição prevista na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONFORME REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 a) Regra de transição e permanente (artigo 19, inciso I, da Emenda constitucional 103/2019) A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, previu a edição de lei complementar para, excepcionalmente, possibilitar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, exclusivamente em favor dos segurados previstos nos incisos I e II do §1º do art. 201 da CF/88 (segurados com deficiência e segurados com efetiva exposição a agentes nocivos).
No que diz respeito aos segurados com efetiva exposição a agentes nocivos, criou-se uma regra de transição para o regramento permanente, a qual estipulou idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, até ulterior edição da mencionada lei complementar. Assim, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado da Previdência Social (homem ou mulher) deve comprovar o trabalho sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e, respectivamente, a idade mínima de 55 anos, 58 anos e 60 anos.
Destaque-se que a mencionada regra de transição aplica-se aos antigos segurados (filiados anteriormente à data de entrada em vigor da EC 103/09) e aos novos segurados. Portanto, salvo os casos de direito adquirido até a entrada em vigor da EC 103/19, conclui-se que o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, não foi recepcionado, vez que a partir da Reforma da Previdência exige-se idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Importa ressalvar que o Decreto nº 3.048/99 – RPS já apresenta redação em conformidade com a EC 103/19, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/20. b) Regra de transição para os segurados já filiados na data da reforma constitucional (artigo 21, da Emenda constitucional 103/2019): O artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 criou regra de transição para os casos de aposentadoria especial que poderá ser utilizada tão somente pelos segurados já filiados anteriormente à reforma.
Trata-se de regra de transição baseada em sistema de pontos, contabilizados através da soma da idade com o tempo de contribuição, a depender do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos. Desse modo, nos termos do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado da Previdência Social (homem ou mulher) deve comprovar o trabalho sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e, respectivamente, 66 pontos, 76 pontos e 86 pontos.
DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos mediante a apresentação de simples formulário, exceto com relação ao ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original.
Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95.
Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, em 06/03/1997, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91.
Quanto ao EPI, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, ressalto que até a véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, em 02/12/1998, é admitida qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que comprovada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 – Lei 9.032/95. Desde este período também é exigida a informação sobre o circuito de compensação “A” é necessária para se comprovar que se trata de ruído contínuo ou intermitente - dB (A).
A partir de 03/12/1998 até a data de 18/11/2003, para a medição do agente ruído, deve ser aplicada as disposições da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da lei 8.213/91, exigindo-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em leq, lavg, TWA, dosimetria, dose. A exigência de previsão da norma juntamente com a metodologia no PPP ou no LTCAT, além de representar a posição administrativa do INSS, está em conformidade com o Tema 174 da TNU.
A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir-se a informação da medição do ruído em NEN – Nível de Exposição Normalizado, previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022. Nesse contexto, TNU fixou a seguinte tese no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o Tema 174 da TNU está em revisão. No Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Ressalvo que, havendo previsão no PPP sobre a adoção da NHO-01 como metodologia de medição, bem como do tempo de jornada de trabalho do segurado, é desnecessária a previsão de NEN no formulário. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
DO CASO DOS AUTOS DOS PERÍODOS ESPECIAIS Período de 17/12/1979 a 15/12/1983 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa BRITO E GADELHA LTDA. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos CTPS (id 357874138), no qual consta que no período indicado, ocupou a profissão de “auxiliar de chapista” Importa salientar que até o advento da Lei n. 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova.
A função de auxiliar de chapista e chapista em empresa de tipografia pode ser enquadrada no item 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do mencionado período. Período de 01/08/1984 a 01/03/1991 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa J.
QUERIDO E CIA LTDA. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos CTPS (id 357874138), no qual consta que no período indicado, ocupou a profissão de “chapista” A função de auxiliar de chapista e chapista em empresa de tipografia pode ser enquadrada no item 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do mencionado período.
Período de 01/05/1991 a 28/04/1995 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa J. QUERIDO E CIA LTDA. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos CTPS (id 357874138), no qual consta que no período indicado, ocupou a profissão de “chapista” A função de auxiliar de chapista e chapista em empresa de tipografia pode ser enquadrada no item 2.5.5 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do mencionado período. DA REVISÃO Com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) BRITO E GADELHA LTDA de 17/12/1979 a 15/12/1983 e J. QUERIDO E CIA LTDA de 01/08/1984 a 01/03/1991 e de 01/05/1991 a 28/04/1995, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem a parte autora direito à revisão do benefício NB 42/ 176.559.131-4 desde a DER, em 28/08/2016.
DOS CONSECTÁRIOS O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório).
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min.
Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como especiais os período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) BRITO E GADELHA LTDA de 17/12/1979 a 15/12/1983 e J. QUERIDO E CIA LTDA de 01/08/1984 a 01/03/1991 e de 01/05/1991 a 28/04/1995 e determinar ao INSS que proceda a sua averbação e revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/ 176.559.131-4 desde a DER, em 28/08/2016, em favor do(a) autor(a) DEUSAMAR JOSE SANTANA - CPF: 075.***.***-03, respeitado o prazo prescricional caso haja parcelas atrasadas a serem pagas.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas caso haja alteração na RMI do autor, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[3], conforme orientação contida na Súmula 111 do E.
STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015).
P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator (a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3]AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15
artigo 334, § 4º, i
V - Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipatória, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que os seus requisitos são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que não há elementos que comprovem a existência de periculum in mora. No presente caso, a parte autora não se encontra desprovida de recursos, pois de acordo com pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e mencionado na inicial, atualmente se encontra auferindo o benefício previdenciário.
Com efeito, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não é argumento suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável. Não fosse assim, todas as ações previdenciárias ensejariam a tutela antecipada, bastando que parecessem procedentes ao primeiro exame. Além disso, de acordo com o parágrafo 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Providencie o autor a juntada da cópia completa do requerimento administrativo da concessão do benefício. Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL