PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-95.2026.4.03.6334 AUTOR:
C. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos médicos e do estado de saúde da parte autora que demonstrem a redução definitiva de sua capacidade laboral, emitidos com data igual ou posterior à DCB do auxílio-doença por ela recebido, para a devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
3. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o interesse de agir, devendo esclarecer e comprovar se solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença ou se formulou pedido de auxílio-acidente, devendo juntar a respectiva cópia do indeferimento administrativo.
Explico: é certo que o benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença. Contudo, não significa dizer que a parte não deve pedir administrativamente o benefício; é indispensável que, na apreciação pelo judiciário, deve estar presente a condição da ação, a pretensão resistida. Caso negativo, fica o autor advertido de que os efeitos de eventual procedência da ação incidirão somente a partir da citação; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituido). e) descrever, claramente, a (s) doença(s) da(s) qual(is) padece e das limitações que ela(s) impõe(m); f) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado(a); g) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida; h) caso haja informação de prevenção positiva expedida por este juízo, deve juntar a cópia do laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) e esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I, devendo desconsiderar as determinações ora feitas caso estas já tenham sido efetivamente cumpridas quando da distribuição da ação.
4. EM CASO DE ALEGAÇÃO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS, DEVE A PARTE AUTORA MANIFESTAR NO MESMO PRAZO ACIMA – EM 15 (QUINZE) DIAS - SE PRETENDE SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM CLÍNICO GERAL, COM ORTOPEDISTA, OFTALMOLOGISTA, PSIQUIATRA (especialidades à disposição na JF de Assis), TENDO EM VISTA SER POSSÍVEL O PAGAMENTO DE APENAS 01 (UMA) PERÍCIA POR PROCESSO PELO PODER EXECUTIVO, caso ainda não tenha feito essa opção na petição inicial.
Se não houver opção, no prazo acima designado, será realizada perícia com clínico-geral ou com especialista referente a moléstia preponderante, se houver. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
5. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
6. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas “até o valor de sessenta salários-mínimos”, com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação” (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º).
Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, “caput”) e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
7. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora deverá justificar de forma prévia e documentada as razões de eventual ausência, sob pena de extinção do processo.
Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
8. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 8.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 8.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 8.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto