AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000310-97.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUIZA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LUÍZA MOREIRA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Segundo consta da inicial (ID 45479447): “No dia 24/10/2017, por volta das 00h40min, na Rodovia BR 267, Km 93, no município de Anaurilândia/MS, LUÍZA MOREIRA DOS SANTOS, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importou grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira (óculos), as quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos tributos devidos (Doc. 01, págs. 10 e 14).” No id. 52831067foi recebida a denúncia em 06/05/2021.
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação (296528663), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Foi designada audiência de instrução. Em audiência de instrução, ouviu-se a testemunha arrolada e o acusado, com registros em mídia eletrônica (338292892). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Destacou não haver maus antecedentes. Desistiu do pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor (Código Penal, art. 92, inc. III como efeito específico da condenação pela desproporção). A defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição por ausência de dolo e pela não comprovação da autoria e materialidade por ausência de laudo. Requereu a declaração da prescrição com base no artigo 110 do Código Penal pelo fato de os fatos terem sido praticados em 2017 e a denúncia recebia em 2021.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 – PRESCRIÇÃO A defesa requereu em alegações finais, o reconhecimento da prescrição retroativa prevista no art. 110 do Código Penal, com fundamento nos fatos terem ocorrido em 2017 e a denúncia ter ocorrido em 2021. Sem razão. Primeiramente, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença é regulada no Art. 109 do Código Penal, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No caso dos autos, a pena máxima de 04 anos impõe um lapso de oito anos, o que não ocorreu entre os fatos ( 24/10/2017) e o recebimento da denúncia ( 06/05/2021), marco interruptivo. Por outro lado, é prematura a discussão da prescrição com fundamento no Art. 110 do Código, já que ele regula a prescrição depois de transitar em julgado a sentença, o que não ocorreu no caso. Além disso, o fundamento invocado (prazo entre os fatos e o recebimento da denúncia) não tem aplicabilidade após o trânsito em julgado, considerando os termos § 1o do referido artigo, que veda, em qualquer hipótese, o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Portanto, rejeito a tese de prescrição. Não há mais questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa a LUÍZA MOREIRA DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Passo à análise do conjunto probatório.
A materialidade do delito de descaminho está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (i) Representação fiscal para fins penais n° 10109.724439/2017-23 (Doc. 01, págs. 25/26); (ii) Relação De Mercadorias n.º 26706/17 (Doc. 01, pág. 12); (iii) Auto de infração e de apreensão de mercadorias n.º 0147800- 85854/2018 (Doc. 01, págs. 14/15); (iv) Termo de Lacração de Volumes n.º 662/Nurepcge/17 (Doc. 01, págs. 09/10); e (v) Relação De Mercadorias e Demonstrativo De Créditos Tributários Evadidos, anexo ao termo n.º 85854/2018 (Doc. 01, pág.
28) A apuração da Receita Federal apurou um prejuízo de R$ 49.701,07 (Quarenta e nove mil, setecentos e um reais e sete centavos). Nesse ponto, afasto a tese de ausência de materialidade por ausência de laudo. A defesa argumenta não haver provas da efetiva origem estrangeira da mercadoria apreendida, pois inexiste laudo merceológico, e, conforme declara a acusada, pegou as mercadorias em Nova Alvorada do Sul, vindas de Campo Grande.
Os elementos acima descritos, em especial o Auto de infração e de apreensão de mercadorias n.º 0147800-85854/2018 e a Representação fiscal para fins penais n° 10109.724439/2017-23 atestam a origem estrangeira da mercadoria, confirmada por diversos agentes públicos s de fiscalização da Receita Federal do Brasil. Além disso, foi confirmada a origem paraguaia na própria apreensão dos bens. JÁ a acusada não apresentou as notas fiscais que demonstrem a origem e regularidade das mercadorias, ônus que lhe incumbia.
Ademais, as próprias circunstâncias da apreensão corroboram os atos dos referidos agentes públicos, tendo a acusada, embarcado da região de fronteira, conhecida pela prática do delito imputado a ela, em posse de quantidade considerável de mercadorias sem documento fiscal comprobatório com destino à cidade de São Paulo. A autoria também está comprovada, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo o testemunho e o interrogatório da ré, corroborou as informações constantes no relatório da Receita Federal no sentido de que o acusado com vontade e consciência ILIDIU o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
A testemunha MAURÍCIO informou, em suma, a assinatura do termo de lactação foi realizada por ele, reconhece sua letra no termo, quanto a ocorrência em si, não se recorda. Em interrogatório, a ré afirmou, em suma, que o fato contido na denúncia é verdadeiro, levava a mercadoria para São Paulo e recebia pagamentos de R$ 250,00 pelas viagens. Não tem conhecimento da origem da mercadoria, não tinha conhecimento de que as mercadorias estavam irregulares.
Nesse ponto, afasto a tese defensiva de ausência de dolo. A própria ré confessou que realizou voluntariamente o transporte da mercadoria irregular mediante pagamento. Não se exige o conhecimento pormenorizado da legislação para a caracterização do dolo e sim a vontade e consciência na prática do delito. Ademais, mesmo que se admitisse a suposta ignorância quanto a irregularidade das mercadorias, ela seria provocada pela própria ré, que, nesse caso, teria assumido o risco, de transportar grande quantidade de mercadorias sem saber do que se tratava.
Assim, ficaria devidamente demonstrada a assunção do risco, que comprova, ao menos, o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo. Some-se a tais circunstâncias o fato de que a ré admitiu responder a outras ações penais em curso na Estado de São Paulo pelo mesmo delito – descaminho –, em que realizava o transporte para a mesma pessoa, evidenciando que tanto a contratante quanto a ré realizavam a conduta de levar volumes de mercadorias da região de fronteira para São Paulo, em típica atividade de descaminho.
Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e comprova que o acusado com vontade e consciência ILIDIU o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Nesse ponto, tem-se que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme já pacificado na jurisprudência. Nesse sentido: “EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO APLICADA. REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PANDEMIA COVID-19.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do estado de necessidade exige a comprovação dainevitabilidade do perigo. A ação lesiva deve ser o único meio para afastar o perigo. Se, nas circunstâncias do perigo, pode o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo, não há estado de necessidade.
2. Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos.(…)
7. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF3 – Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Assim, não há como refutar a procedência da acusação. Sendo assim, declaro LUÍZA MOREIRA DOS SANTOS incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. 2.3 - DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie.
Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia. No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie.
Sendo assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes. O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em observância a Súmula 231 do STJ, permanece a pena no mínimo legal. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento de pena. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas.
Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. Inexistindo nos autos referência objetiva acerca da situação econômica da parte condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. 2.3.4 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP).
O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art.
43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação do réu e o fato, reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; Considerando que (a) a pena privativa de liberdade é substituída por penas restritivas de direitos; (b) o réu já responde ao processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2.3.5 – Pena de inabilitação para dirigir veículo Neste ponto, acolho a desistência do MPF.
A medida deve ser tomada apenas quando houver gravidade na conduta e for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa.
3 –
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação penal e CONDENO ré LUÍZA MOREIRA DOS SANTOS, CPF nº 628.***.***-68, pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e o pagamento de 10 dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO.
A pena privativa de liberdade fica substituída pela seguinte pena restritiva de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
O(a) ré(u) poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; 4.2. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.3. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.4. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão.
Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 27 de novembro de 2024.