PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000310-97.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ALEXSANDRO BARBOSA ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 15/01/2025, por intermédio da qual ALEXSANDRO BARBOSA ARAUJO SANTOS persegue a concessão de auxílio-acidente não acidentário ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação desse último benefício (04/09/2012). O feito foi sentenciado em 30/09/2025. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada no autor redução da capacidade para o trabalho a que se dedicava.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação limitadora de sua capacidade laboral, visto que padece de sequela do acidente de qualquer natureza que sofreu, ainda que mínima (Tema nº 416 do STJ). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento.
Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-acidente pleiteado. O INSS, devidamente intimado, não ofertou contrarrazões. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o autor auxílio-acidente. Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual.
Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza.
Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamentos de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem. Verifica-se que o autor, nascido em 12/07/1977, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 27/03/2012 a 04/09/2012 (consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de traumas em joelho e osteonecrose (CID M879) (consulta ao SAT Central). À busca de auxílio-acidente, o autor intentou a presente ação em 15/01/2025. Sustenta na inicial que, em 15/03/2012, sofreu acidente de qualquer natureza sem relação com o trabalho (queda ao pular de plataforma de estação de trem), o qual lhe impôs trauma em joelho direito e osteonecrose.
O CNIS pertinente ao autor dá conta de que entreteve vínculo de emprego com a empresa "Power – Segurança e Vigilância Ltda”, no período compreendido entre 08/07/2010 e 02/12/2015, na ocupação de “vigilante”. No bojo deste feito, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 29/04/2025, por médico ortopedista (Id 354309962). Os resultados revelam que o autor – vigilante patrimonial à época do acidente, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – sofreu trauma em joelho direito em acidente de qualquer natureza ocorrido em 15/03/2012.
No trabalho técnico levantado, expôs o senhor Experto: “EXAME FÍSICO PERICIAL: Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. A mobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas.
Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal.
Elevaçao: 180; RE:60; RI:Dorsal bilat; Neer- jobe- bilat; Braços e antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica. Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal.
Flexão: 80; Ext: 90 bilateral; Phallen- bilateral; Tinnel- bilat. Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Ausência de edemas. Ausência de deformidades. Pinças adequadas. Cicatriz puntiforme em face lateral 5º metatacarpo em bom aspecto. Força de preensão preservada bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores.
Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Smillie – bilateralmente. Lachman- bilateral. Mc murray- bilateral. Stress- bilateral. Apreensão- bilateral.
Flexão:130 Ext:0 bilat. Ausência de deformidades angulares. Leves crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas”. No corpo do laudo, discorreu: “Trata-se de periciando de 47 anos com histórico de acidente em 15/03/2012, acarretando trauma em joelho direito. Foi submetido ao tratamento conservador com imobilização provisória seguido de tratamento fisioterápico sem realização de tratamento cirúrgico, no qual evoluiu com mobilidade articular adequada em joelho direito sem déficit funcional.
Não foram observadas complicações atuais como deformidades, instabilidades, sinais inflamatórios ativos ou alteração na deambulação denotando quadro estabilizado. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca de exames com agilidade e sem dificuldades. Seu quadro degenerativo é compatível com sua idade de 47 anos e não apresenta limitação funcional. Considerando a atividade de vigilante, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica.
A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social”. Daí por que concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho a que se devotava. A conclusão do senhor Perito é iniludível: não ficou demonstrada redução da capacidade do autor para a atividade que habitualmente exercia (vigilante). É assim que auxílio-acidente não lhe é devido. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
O questionamento suplementar apresentado pelo requerente não sana dúvidas a respeito do seu estado de saúde, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho e em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O pedido da parte autora na exordial é de concessão de benefício previdenciário, mostrando-se prescindível, no caso, a determinação de vistoria no local de trabalho. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio- acidente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça. - Preliminares rejeitadas.
Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5002184-45.2021.4.03.6123, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e não tendo estas sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida". (AC nº 5001042-39.2022.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).
Verdade é que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) o meio de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se desafia.
Exames médicos de caráter particular, passados em 2012 (Id’s 354309947 e 354309948), anteriores portanto à perícia judicial levantada, a ela não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019).
Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal