Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- LUCIANE COSTA MENDES (OAB 317976/SP), FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-10.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANE COSTA MENDES - SP317976 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A impetrante, na petição de ID 425993772, pleiteia o ressarcimento de custas complementares recolhidas, vez que o mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito. A sentença de ID 355190514 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter recolhido as custas em desacordo com o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.289/1996 e com o disposto art. 2º, da RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, com redação dada pela RESOLUÇÃO PRES Nº 475, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021, eis que recolhida em banco diverso do consignado na resolução.
Na petição de ID 425993772, a impetrante pleiteia a restituição e junta guia do recolhimento das custas, no valor de R$ 957,69. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, no caso em apreço, houve efetivamente a prestação jurisdicional. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa (RESP 1893966 - SP (2020/0229180-2).
Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa. As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. No caso dos autos , o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo. O ministro Og Fernandes, no recurso especial acima mencionado, explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.
