PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-10.2026.4.03.6131 AUTOR: MARCOS MANHONI ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO - SP447103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS MANHONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz o autor, resumidamente, que realizou pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria especial, em 10/10/2018 e, em 14/08/2020 foi dado provimento ao seu recurso para reconhecer seu direito à aposentadoria especial (B46), contudo, esta decisão ficou sem implantação até 2023.
Contudo, informa que, em 07/02/2022 a Central de Análise de Benefício peticionou à junta de recursos informando que o autor estava trabalhando na mesma atividade que ensejou sua aposentadoria especial, desde 01/05/2019, pedindo revisão dessa decisão. Em 29/04/2022 a Junta de Recursos confirmou não haver erro na concessão da aposentadoria especial ao autor e concluiu que seu retorno ao trabalho seria consequência de seu direito à aposentadoria especial não ter sido reconhecido imediatamente, sendo que o INSS deveria adverti-lo das restrições após a implantação.
Pela ausência de implantação da decisão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, impetrou mandado de segurança, que tramitou sob o número 5000045-62.2022.4.03.6131, julgado procedente para que o processo administrativo fosse concluído, sendo que a espécie de benefício previdenciário do autor foi alterada para espécie B46 em 03/02/2023. Sendo assim, nesta data foi implantado o benefício especial B46 do autor, alterando a renda mensal inicial de R$ 2.530,73 (valor que recebia anteriormente na aposentadoria por tempo de contribuição) para R$ 4.442,22.
Com a implantação, o autor alega que mudou de profissão, deixando de exercer a atividade que gerou sua aposentadoria especial. Embora toda a discussão a respeito do benefício a ser concedido pelo autor tenha ocorrido na esfera administrativa o INSS, no documento de Id. 581474777, a princípio determinou que diferença dos valores referentes a aposentadoria por tempo de contribuição, recebida antes pelo autor, e aposentadoria especial, no período de 04/12/2017 (data de entrada do requerimento) a 31/01/2023 deveriam ser levantados junto ao judiciário.
Contudo, conforme Ofício anexado no Id. 581474778, foi constatado a inexistência de previsão de que os valores da revisão seriam levantados junto ao judiciário, determinando ser necessária a retificação da orientação. Em que pese essa determinação, a orientação não foi corrigida, levando o autor a impetrar novo mandado de segurança sob o número 5000391-08.2025.4.03.6131, de forma que o processo voltou a correr em 14/07/2025.
Em resposta ao Mandado de Segurança, nessa data, o INSS manifestou-se negando o pagamento dos valores atrasados de 04/12/2017 a 31/01/2023 pelo autor ter retornado à atividade que ensejou sua aposentadoria especial de 01/05/2019 a 31/01/2023, ignorando a decisão da junta de recursos que concluiu que o retorno do autor ao trabalho seria consequência de seu direito à aposentadoria especial não ter sido reconhecido imediatamente, sendo que o INSS deveria adverti-lo das restrições após a implantação.
Portanto, para organização cronológica dos fatos: 14/10/2015 – O autor deixou de exercer atividade que o expunha a agentes nocivos 04/12/2017 – O autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade B42 10/10/2018 – Requerimento de revisão da concessão do benefício previdenciário para aposentadoria especial 01/05/2019 – Início de novo vínculo empregatício do autor exposto a agentes nocivos 14/08/2020 – Reconhecido o direito do autor a aposentadoria especial, mas sem a devida implantação da decisão. 25/01/2022 – Impetrado mandado de segurança 07/02/2022 – Central de Análise de Benefício informa no processo administrativo que o autor estava trabalhando na mesma atividade que ensejou sua aposentadoria especial 01/02/2023 – Autor muda de profissão, deixando de exercer quaisquer atividades nocivas 03/02/2023 – Alteração da espécie do benefício do autor de B42 para B46 14/02/2023 – Despacho no processo administrativo concedendo implantação do benefício 27/04/2023 – Ofício do INSS determinando que diferença dos valores referentes a aposentadoria por tempo de contribuição, recebida antes pelo autor, e aposentadoria especial, no período de 04/12/2017 (data de entrada do requerimento) a 31/01/2023 deveriam ser levantados junto ao judiciário 14/09/2023 – Ofício do INSS constatando a inexistência de previsão de que os valores da revisão seriam levantados junto ao judiciário, determinando ser necessária a retificação da orientação 11/06/2025 – Impetrado novo mandado de segurança para andamento do processo administrativo 14/07/2025 – INSS se manifesta nos autos do mandado de segurança negando o pagamento dos valores atrasados de 04/12/2017 a 31/01/2023 pelo autor ter retornado à atividade que ensejou sua aposentadoria especial de 01/05/2019 a 31/01/2023 Desta forma, o autor alega que o INSS ignorou que o benefício do autor foi apenas implementado em 14/02/2023, no mesmo mês em que o autor afastou-se da atividade que ensejou sua aposentadoria.
Em sede de tutela de evidência alega que: o período entre a data de entrada do requerimento e a implantação do benefício foi de 04/12/2017 a 31/01/2023 e o INSS debate o recebimento da diferença dos valores de 01/05/2019 a 31/01/2023 (período em que o autor permaneceu trabalhando na atividade que ensejou seu direito à aposentadoria especial), de forma que o recebimento da diferença dos valores entre a aposentadoria B42 (anteriormente recebida pelo autor) e B46 referentes ao período de 04/12/2017 a 30/04/2019 seriam incontroversos.
Por isso, requer o pagamento dos atrasados sobre o período que considera incontroverso. No mérito, pugna pela procedência da demanda para que o réu seja condenado ao pagamento dos atrasados na integralidade do período, estimando o valor aproximado de R$191.431,76 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e um reais com setenta e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É a síntese do necessário, passo a análise do pedido de tutela de evidencia.
DECIDO. O artigo 311 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da tutela de evidência quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida. No caso em tela, em que pese a argumentação do autor estar respaldada pelos documentos anexados à inicial, o laudo de histórico de créditos emitido pelo Conselho Nacional de Justiça acostado no Id. 581702937, atesta que o autor recebeu os valores referentes a diferença do benefício previdenciário B42 e B46 pleiteados na tutela de urgência.
Na página 1 do laudo é atestado que, pelo período de 04/12/2017 a 30/11/2018, o autor recebeu, em 07/03/2019, a título de aposentadoria especial, o valor líquido de R$ 33.046,00: As páginas subsequentes – pág. 2 a
5 - indicam o pagamento da diferença de valores da aposentadoria B42 e B46 que abrangem o período de 04/12/2017 a 30/04/2019. Portanto, a petição inicial não foi capaz de comprovar documentalmente e de forma incontestável os fatos constitutivos do direito do autor, já que o laudo acostado pelo CNJ afronta diretamente as alegações tecidas na inicial, por isso, nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos que embasariam eventual tutela de evidência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidencia formulado, em razão da ausência dos requisitos necessários a concessão. Cite-se a autarquia-ré.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal