PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: BENEDITO CARDOSO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: GIULIANA FUJINO - SP171791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parteautora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, e Lei n.º 12.470/11), instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais (a partir de 1998 a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu antigo art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com a Lei n. 10.741/2003, art. 34, caput, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n. 12.435/11 - v. art. 20, caput: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11).
Saliento, nesse passo, que parâmetro legal mencionado acima (um quarto do salário mínimo por cabeça), eleito normativamente para a mensuração da renda familiar, foi, num primeiro momento, reconhecido como constitucional, de acordo com o pronunciamento do E. STF na Adin/1.232, Relator Ministro Ilmar Galvão – julgada improcedente (onde se questionava justamente a constitucionalidade da limitação da renda prevista no parágrafo terceiro do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 – (v.
Informativo 203 do E. STF: “Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art.
20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.
RE 276.854-SP, Relator Min. Moreira Alves, 19.9.2000 (RE-276854)”), gerando efeitos contra todos. Este posicionamento vinha sendo adotado por este magistrado em suas decisões, já que ao E. STF, nos termos do art. 102, caput, da CF/88, compete a guarda precípua da interpretação constitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito, e, ademais, também estava em necessária consonância com a regra da contrapartida, disposição aplicável a toda a seguridade social, e não apenas às ações de previdência social (art. 195, § 5.º, da CF/88).
Devo mencionar, também, que o E. STF (Plenário) no precedente firmado no agravo regimental na reclamação n. 2303, passou então a considerar violada a decisão proferida na ADI 1232, sujeitando, desta forma, à imediata cassação, por meio de reclamação ajuizada com este específico objetivo, sentença que concedesse o benefício assistencial em desacordo com o critério objetivo fixado no § 3.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93.
Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial. Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“...
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”). Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado.
No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”).
Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E.
STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia).
Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora deve ser seguido e respeitado, a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Pois bem. Resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique a concessão da prestação assistencial. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual o perito do Juízo concluiu não estar caracterizado o impedimento de longo prazo que obstruiria a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No ponto, concluiu o perito: “Periciado com 59 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica.
Portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do periciando ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. Trata-se de periciado por espondiloartrose vertebral desde 2002, tendo ficado em benefício de auxilio doença até 2020, em períodos intercalados, continuo de 2007 a 2020, onde nesta data não encontramos alterações que fundamente a incapacidade ou que se enquadre na Lei 13.146/2015”.
No exame físico realizado pelo perito, constou, ainda: “(...) Cintura Escapular e Membros Superiores: Ausência de deformidades ou restrições significativas da mobilidade, estando com habilidade, destreza e força de preensão das mãos preservadas. Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Ausência de deformidades ou restrições da ADM. Realizou a manobra das pontas. Marcha com suas fases preservadas e sem claudicação.
Reflexo Patelar e Aquileu normoativos. Coluna Vertebral (Lasègue, eixos, musculatura e arco de movimento): Eixos fisiológicos preservados, sem deformidades, atrofias ou contraturas. Musculatura para vertebral simétrica, normotonica e normotrofica. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Deitou-se e levantou-se da maca de exames ativamente, sem auxílio e sem queixas álgicas, significativo aumento da sensibilidade ao mínimo toque da musculatura paravertebral.
NOTA: Reações aos testes e manobras semiológicos, bem como a reação aos testes e manobras provocativas não guardam relação com a literatura, tampouco com os exames acostados aos autos. (...)”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pelo perito médico, o autor obteve pontuação máxima (4100 pontos), reforçando a inexistência de impedimento de longa duração.
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. A existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade/impedimento de longo prazo, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Além disso, novo documento médico que demonstre eventual alteração do quadro clínico, posterior à perícia, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E.
Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 – data: 08/01/2014). Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a realização de nova perícia. Dessa forma, por estar ausente o requisito “impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, fica prejudicada a análise de sua situação econômica, posto que desnecessária.
Assim, entendo que o autor não tem direito ao benefício assistencial pretendido. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARDOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: GIULIANA FUJINO - SP171791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO DESFAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 7 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO CARDOSO FILHO
Advogado
GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARDOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: GIULIANA FUJINO - SP171791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 31/08/2024. Para este ato, nomeio a assistente social Silvia Kazuko Sato Santana, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Em virtude do local da realização da perícia social estar em outro município (Novo Horizonte/SP), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Designo ainda perícia MÉDICA, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP.
Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de , nos termos do disposto no e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENEDITO CARDOSO FILHO
Advogado
GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARDOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: GIULIANA FUJINO - SP171791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo JEF, em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ [...] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Embora a parte autora sustente ser portadora de doença incapacitante, os documentos que atestam a incapacidade, apresentados com a inicial, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de maneira unilateral por médico (s) de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova definitiva da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
Outrossim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação de que a parte autora estaria impossibilitada de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Sendo assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica e de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se, inclusive o MPF. CATANDUVA, 19 de abril de 2024.
R$ 300,00
art. 28, §1º, II
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito e assistente social nomeados confeccionarem os laudos, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
O laudo pericial médico deverá ser apresentado no prazo de 60 dias após a data da realização da perícia, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho;
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 5 de julho de 2024.