Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- IVANILDO GOMES BONFIM PEREIRA
- Advogado
- ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 171238/SP)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000311-15.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu REQUERENTE: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: IVANILDO GOMES BONFIM PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES - SP171238 D E C I S Ã O Requer o ilustre Procurador da República na manifestação Id. 291742666, de acordo com a Representação da Autoridade Policial, o afastamento de sigilo de dados e de comunicações telefônicas da linha telefônica móvel do aparelho identificado no Auto de Apreensão (Id. 290728371, pág. 8), autorizando o acesso a dados e metadados armazenados no mesmo.
Daquilo que se depreende da documentação acostada aos autos, há fortes suspeitas de que o telefone adrede identificado contenha informações relevantes relacionadas à prática do crime apurado nos presentes autos, com o envolvimento de terceiros. Como toda garantia de índole constitucional, o direito ao sigilo de dados não é absoluto, cedendo, em caráter excepcional, em face da existência de, verbis: “fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita por parte daquele que sofre a investigação” (STF – Inq. 899-1/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ Seção I de 23/09/1994, p. 25.2410). Da mesma forma, esmerada doutrina do Direito Constitucional refere que, presentes determinados requisitos, a quebra de sigilo de dados não afronta o art. 5º, X e XII da CF/88. Esses requisitos, pré-condicionantes da quebra do sigilo de dados são, em suma, os seguintes: a indispensabilidade da medida; a individualidade do(s) investigado(s) e do(s) objeto(s) da investigação; a obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao procedimento investigatório; a utilização dos dados obtidos de forma restrita, somente para fins da investigação que lhe deu causa; ordem judicial.
Os requisitos supra alinhavados encontram-se presentes no caso em pauta. A indispensabilidade da medida funda-se na necessidade de acesso a informações para que se possa apurar as circunstâncias e a extensão decorrentes da prática do delito sob investigação, bem assim a existência de outras pessoas envolvidas. A operação a ser investigada foi individualizada. Os demais requisitos são de observância compulsória dos órgãos de execução.
Assim, demonstrada de forma idônea a fundada suspeita de que o aparelho de telefone celular foi usado na prática dos fatos sob investigação, mister que seja deferida a medida de quebra de sigilo de dados e telefônico aqui pleiteada. Isto posto, nos termos da fundamentação acima expendida, fica afastado o sigilo dos dados cadastrais e de comunicações telefônicas pretendidos pelo “Parquet”, ficando autorizado, à autoridade policial que acesse os dados e registros constantes do aparelho telefônico apreendido, realizando as necessárias perícias técnicas.
