PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000311-15.2026.4.03.6000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS REQUERIDO: INDETERMINADO
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial no ID 547036463, postulando a alienação antecipada do veículo Marca/Modelo: Toyota/Corolla: Ano: 2016/2016; Placa: GIO 7J44; Renavam: 1083601390; chassi: 9BRBLWHEXG0059756 5008352-05.2025.4.03.6000. Termo de Apreensão (ID 536015496) e o Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 536015490). Instado, o Ministério Público Federal se manifestou favorável à representação policial (ID 557046147).
Na Decisão e ID 562672926 o Juízo determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar julgamento definitivo dos autos nº 5000765-92.2026.4.03.6000. O pedido dos autos nº 5000765-92.2026.4.03.6000 foi julgado improcedente ( ID 561212755), e certificado o trânsito em julgado (ID577010973). MPF solicitou prosseguimento do feito (578829931). Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. A alienação antecipada de bens apreendidos encontra previsão legal no art. 144-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”, assim como, no tocante aos crimes nelas previstos, no art. 61, § 1º e seguintes da Lei 11.343/06, no art. 4º, § 1º e art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, sempre com vistas à preservação do valor de mercado de bens de difícil manutenção ou sujeitos a deterioração ou depreciação.
De fato, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal, a alienação antecipada atende conjuntamente aos interesses público e particular na medida em que o bem será vendido por preço condizente com seu atual valor de mercado, deixando de sujeitar-se à ação do tempo, e o dinheiro obtido na venda depositado em conta à disposição do juízo, acrescido de atualização monetária que lhe preserve o valor real.
Ao final da ação, o saldo será destinado a quem de direito, seja à União em caso de perdimento, seja ao investigado ou terceiro, desde que atendam aos requisitos legais pertinentes Especialmente no que tange a veículos, é sabido que as condições de guarda nem sempre são ideais, de sorte que o risco de aceleração do desgaste que naturalmente ocorreria em virtude da falta de uso e/ou manutenção, bem como a sujeição a eventos naturais como intempéries climáticas, o que evidentemente acarretará desvalorização muito superior à normalmente verificada.
O resultado dessa equação é sempre pernicioso, pois o particular eventualmente absolvido da imputação ou a União receberá, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Além disso, não se pode olvidar que a permanência desses bens nos referidos pátios causa transtornos à operação regular dos órgãos e até mesmo sujeita a União a risco desnecessário, uma vez que, permanecendo o bem sob sua custódia, poderia ser civilmente responsabilidade por algum prejuízo que o legítimo proprietário viesse a alegar.
Diante do exposto, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e acompanhando o parecer ministerial, defiro a representação e determino a alienação antecipada do automóvel Marca/Modelo: Toyota/Corolla: Ano: 2016/2016; Placa: GIO 7J44; Renavam: 1083601390; chassi: 9BRBLWHEXG0059756. Solicite-se à Senad a adoção das providências cabíveis, notadamente a avaliação e oportuna venda do bem. Na ocasião, deverá a Secretaria observar a Resolução n. 356, do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à abertura e adequada instrução de processo no SEI, bem como a necessidade de baixa do registro de bloqueio do Renajud.
Por economia processual, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO à autoridade policial e à Senad para ciência e providências cabíveis. Ciência ao MPF. Traslade-se cópia desta decisão ao Inquérito Policial n. 5008352-05.2025.4.03.6000. Oportunamente, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta