MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-16.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: J A FERRAZ DO NASCIMENTO ENGENHARIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE APARECIDA ARCANJO - SP192254 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Extrato: Ação de mandado de segurança – Pedido de ressarcimento – Desrespeito à razoável duração do processo administrativo, art. 24, Lei 11.457/2007 – Descabimento de determinação judicial para que haja disponibilização do crédito/pagamento – Liminar parcialmente deferida Autos nº 5000311-16.2025.4.03.6108 Impetrante: J A Ferraz do Nascimento Engenharia Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru
Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por J A Ferraz do Nascimento Engenharia em face do Delegado da Receita Federal em Bauru, aduzindo protocolizou pedidos eletrônicos de ressarcimento PER/DCOMP em 21/03/2023, 02/12/2022 e 08/01/2024, contudo já se passaram mais de 360 dias, sem resposta, estando violado ao que disposto na Lei 11.457/2007. Requer a concessão de liminar, para que a autoridade impetrada analise e proceda à conclusão administrativa dos pedidos eletrônicos que indica, no prazo de 30 dias ou outro e efetue o pagamento da restituição, o que deve ser tornado definitivo.
Custas recolhidas parcialmente, ID 354567104. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De fato, não se nega que as atividades envolvendo o exame de pleitos tributários são complexas, igualmente não sendo desconhecido que o volume de trabalho é gigantesco, carecendo a Receita Federal de pessoal para atender à demanda. Por outro lado, bem sabe a autoridade impetrada que o princípio da eficiência, estampado no “caput” do art. 37, Lei Maior, deve ser cumprido pela Administração, afigurando-se comezinha a afirmação de que o Estado, na maioria das vertentes de sua atuação, ignora tal preceito.
Com idêntica ênfase, a razoável duração, inciso LXXVIII de seu art. 5º. Ora, a mora desmedida causa prejuízos ao empresário e, por consequência, à própria União, que não soluciona a pendência tributária posta à apreciação. Logo, ainda que os procedimentos administrativos sejam intrincados e burocráticos, dever do Estado possuir aparelhamento correto para dar vazão à demanda que lhe é ofertada, ao passo que permitir a eternização da análise em voga traduziria conceder salvo conduto para que a União nunca promova alterações para melhorar o trato de situações desta natureza.
Assim, deve existir constante trabalho de aprimoramento, para que os prazos sejam observados e da melhor e célere forma seja prestada a atividade estatal. Em tal linha de raciocínio, o
C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, estabeleceu a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
No caso concreto, a didática petição inicial e os documentos carreados não deixam margem para dúvida, acerca da inobservância ao prazo de 360 dias. Lado outro, descabida intervenção judicial para ordenar à autoridade fazendária disponibilize o crédito/efetue pagamento, pois, via transversa, objetiva o contribuinte forçar o adimplemento do montante a que faz jus. Em enfocado contexto, a pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de ordem para conclusão de todas as etapas do ressarcimento afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso
III) : “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.717/17.
1. O artigo 24, da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa.
2. Não há prazo legal para a realização do pagamento.
3. O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica.
4. A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. ...” (RemNecCiv 5031195-96.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020.) “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO. SUMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Na linha do entendimento firmado perante esta Corte, pode o Poder Público ser compelido a apreciar os pedidos formulados no âmbito administrativo apenas nos casos em que restar configurada a demora injustificada.
2. No caso dos autos, o que se verifica é que o procedimento administrativo de restituição foi analisado, tanto que a agravante confirma o reconhecimento de seu direito creditório. Não é o caso, portanto, de demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise e julgamento de seu pedido administrativo.
3. Ocorre que o pagamento dos créditos reconhecidos em pedido de restituição obedece aos trâmites da lei, em especial à ordem cronológica estabelecida pelo Tesouro Nacional, de sorte que não cabe a este Juízo interferir em tal processamento nestes autos de mandado de segurança. ...” (AI 5016206-18.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020.) “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.717/17.
1. O artigo 24, da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa.
2. Não há prazo legal para a realização do pagamento.
3. O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica.
4. A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido.
5. Apelação improvida.” (ApCiv 5015452-46.2018.4.03.6100, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019.) O tema não é simples, porque demanda dotação orçamentária, por isso a agitada razoável duração do processo administrativo não possui a desejada incidência à espécie, art. 5º, inciso LXXVIII, CF, porque, acolhido fosse o desejo contribuinte, tal implicaria em desequilíbrio e geraria instabilidade financeira, em um cenário macro onde todos os contribuintes, em tese, que se encontram na mesma situação privada, poderiam vindicar por pronto pagamento de seus haveres, o que certamente o Estado não suportaria, por este motivo se segue uma ordem mínima, para fins de planejamento.
Logo, comparecendo aqui o campo limítrofe entre o reversível e o irreversível, exatamente destinando-se a cognição instalada a dirimir o conflito em tela, presente parcial plausibilidade jurídica (“fumus boni iuris”) ao intento do polo contribuinte, diante da indevida mora, tanto quanto evidenciando o “periculum in mora”, porque afeta questão financeira empresarial. Posto isto, PARCIALMENTE DEFIRO a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, até o dia 30/09/2025, aprecie os requerimentos administrativos listados na petição inicial, informando aos autos o cumprimento deste comando até a mesma data, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar do dia 01/10/2025, limitado o valor a R$ 50.000,00.
Intime-se e, no mesmo ato, notifique-se a autoridade impetrada, para apresentar informações, no prazo legal. Com sua intervenção, vista ao polo impetrante, para réplica. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Requerido o ingresso, fica, desde já, deferido, procedendo o SEDI às anotações pertinentes, bem assim, se o caso, após, abrindo-se vista para manifestação.
Após, ao MPF.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal