PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-17.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício concedido anteriormente (24/11/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID 285108732, págs.117 – 122).
Nas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que " conforme se observa da perícia médica judicial não há elementos para fixação do início do benefício na cessação do auxílio-doença em 24/11/2022, visto que a DII foi fixada pela perícia médica judicial na data de sua realização em 04/07/2023. Sustenta que a sentença deve ser reformada para a fixação da DIB em 04/07/2023 (ID 285108732, pág. 140– 142).
A parte autora, por sua vez, alega nas razões de recurso a possibilidade de realizar atividade remunerada no mesmo período em que ficou constatada a incapacidade laborativa. Sustenta que a r. sentença deve ser reformada "no que diz respeito a possibilidade de recebimento das parcelas retroativas mesmo que a apelante tenha exercido atividade remunerada para prover o seu sustento" (ID 285108732, pág. 129– 133) Sem contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. A presente demanda judicial tem como pretensão a concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. Alega a parte autora que, “entrou totalmente apta na empresa NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA, nunca havia sentido dores, contudo, ao desempenhar suas atividades na função de ABATEDOR DESDE 2020 em movimentos repetitivos em uma jornada desgastante e insalubre, fora acometida por doença ocupacional.
Sustenta que " é claro o nexo causal da doença apresentada pela parte requerente e o serviço que executava, sendo esta acometida por doença ocupacional." (ID 285108732, pág.
1 – 13) Observa-se ainda, que o laudo médico pericial concluiu que "a doença possui nexo de concausa com o trabalho" (ID 285108732, pág.
77 – 78) Portanto, das provas coligidas depreende-se que a ação precedente ao recurso tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente) decorrente de relação de trabalho. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as ações versando sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da JustiçaFederal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidentedotrabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidentedotrabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da JustiçaFederal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidentedotrabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidentedotrabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentedotrabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentedotrabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidentedotrabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014). Nesse mesmo diapasão, a Súmula 501 do
C. Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Destaco ainda, precedentes deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (Id 193429153). - As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. - No caso dos autos, o autor ajuizou, em face do INSS, demanda objetivando a concessão de benefício de natureza acidentária. - Nos termos em que proposta, a causa é da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. - Preliminar acolhida para reconhecer a incompetência deste tribunal, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004288-56.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023); PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que: “A requerente apresenta total incapacidade para as atividades laborativas habituais, necessitando de proteção previdenciária, uma vez que sofre com as limitações impostas pelas sequelas por amputação traumática do 1º pododáctilo de pé direito, quando realizava corte de cana, que a tornam incapaz para o trabalho, ou pelo menos, sofreu uma significativa redução de seu potencial laboral, após consolidação da lesão decorrente do acidente do trabalho, resultando em sequela definitiva (...)”.
3 - Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (espécie
94 - consulta CNIS).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023); Portanto, tratando-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõem-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal