PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-18.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: DALGISA DE JESUS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS - SP413555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação visando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de José de Araújo, com quem a autora alega ter mantido relacionamento em união estável. O benefício foi negado com fundamento na falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados, segundo o INSS, não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor. Assim, designo o dia 02/10/2024 às 17h00 para audiência de instrução, debate e julgamento.
Tendo em vista os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, a audiência poderá ser realizada na forma telepresencial, ainda que na forma mista, caso uma das partes o requeira (art. 3º, caput), hipótese em que a parte contrária poderá se opor, por petição fundamentada, o que será objeto de análise pelo Juízo (art. 3º, § 2º). Em havendo requerimento de uma das partes para a realização da audiência na forma telepresencial, sem oposição da parte contrária, observar-se-á o seguinte: a) advogados e procuradores poderão participar da audiência de seus respectivos locais de trabalho e de suas residências – valendo-se dos equipamentos e meios tecnológicos necessários – ou pessoalmente, comparecendo à sede do Juízo; b) a parte autora participará do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados, pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal ou, ainda, pelo comparecimento presencial ao escritório de seu advogado para ser ouvida telepresencialmente daquele local; c) as testemunhas poderão participar do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados ou pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal, sendo vedada sua oitiva a partir do escritório do(a) advogado(a), tendo em vista a inviabilidade do controle judicial nos termos do art. 7º, II, da referida Resolução CNJ nº 354/2020.
A opção pela audiência telepresencial ou pessoal da parte autora, do advogado, do procurador e das testemunhas deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias da data acima designada, a fim de que a parte contrária seja ouvida e, em caso de discordância, possa o juiz decidir, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Nos termos do art. 7º da referida Resolução, a audiência telepresencial observará as seguintes regras:
I – as oitivas telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;
IV – as oitivas telepresenciais serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;
V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;
VI – a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e
VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A audiência será realizada por intermédio do sistema de videoconferência do TRF3 (sistema Teams), acessível por celular (mediante o download do aplicativo gratuito), computador/notebook.
Deverá a parte peticionar informando os dados abaixo, objetivando resolver eventuais problemas técnicos, e ainda, o envio do “link” por e-mail para participação do ato: a) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) do(a) advogado(a) que atuará na audiência, caso a opção seja no próprio escritório; b) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) da parte autora, caso a opção seja na própria residência; c) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) das testemunhas, caso a opção seja na própria residência, informando, ainda, sua qualificação completa (nome completo, endereço, RG e CPF).
A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado. Caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia e hora da audiência designada. Se a audiência for realizada na modalidade telepresencial, o(s) advogado(s) deverá(ão) instruir as testemunhas de que elas deverão estar, com antecedência, preparadas para a realização do ato mediante acesso à sala virtual de audiência, por meio do “link” que será encaminhado por e-mail diretamente ao participante pela serventia deste Juizado (não será enviado via WhatsApp), caso optem por participar cada uma de sua residência.
Também na modalidade telepresencial, no dia agendado, as partes e seus respectivos procuradores deverão ingressar à sala virtual de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência (para teste técnico e orientações), assim como as testemunhas, da mesma forma, clicando no “link” recebido por e-mail (não será enviado via WhatsApp), ocasião em que o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no dispositivo utilizado.
Realizado o ingresso, o participante deverá aguardar em “espera", no ambiente virtual (“lobby") até a admissão pelo servidor deste Juízo, o que ocorrerá no decorrer da audiência. O acesso à sala virtual aos advogados e partes com acesso aos autos também poderá se dar acessando o “link” que será previamente juntado aos autos pela serventia mediante certidão. Será observada a ordem legal dos depoimentos pessoais e das oitivas das testemunhas, estabelecida no artigo 361 do Código de Processo Civil, bem como a incomunicabilidade das testemunhas na sala virtual de audiência.
Assim que as partes, representantes e testemunhas ingressarem nas salas virtuais serão instadas, pelo magistrado ou pelo servidor deste juízo, a apresentar documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo que filma e transmite a audiência. Ficam as partes intimadas de que o Fórum da Justiça Federal em Marília possui entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451.
Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Cite-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica.