PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-19.2025.4.03.6107 AUTOR: CELIA AKEMI KORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por CELIA AKEMI KORIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a retroação da data de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Informa que seu pedido administrativo realizado em 2021 foi deferido, sendo implantada a aposentadoria por tempo de contribuição com início 05/10/2021 (DIB), NB 42/202.961.600-6. Contudo, sustenta que possuía todos os requisitos para concessão do benefício desde o primeiro requerimento, realizado em 2020.
Narra que, na data agendada para cumprimento de exigência (10/07/2020), se deparou com a Agência do INSS fechada devido à pandemia do Covid-19, e que, mesmo assim, enviou a documentação solicitada "via online", na mesma data. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 356759709). Custas processuais iniciais recolhidas no ID 356772440. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 366947684). A parte autora apresentou réplica (ID 434491393.
Por fim, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991.
Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais.
Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária.
Do caso concreto. A controvérsia cinge-se em verificar se o indeferimento do primeiro requerimento administrativo da autora (DER 13/02/2020) decorreu de erro imputável ao INSS e, em caso positivo, se assiste à autora o direito de ter a DIB de sua aposentadoria retroagida àquela data. A pretensão autoral merece acolhimento. O direito ao benefício previdenciário rege-se pela legislação em vigor na data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
A DIB, por sua vez, é fixada, em regra, na data da entrada do requerimento (DER), conforme dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do primeiro requerimento. A prova cabal disso é a própria concessão administrativa posterior (NB 202.961.600-6), cujo relatório de cálculo, juntado em (ID 366947685), atesta que a autora possuía direito adquirido em 13/11/2019, antes, portanto, da primeira DER em 13/02/2020.
O cerne da questão reside na legitimidade do indeferimento do primeiro pedido, NB 42/197.269.798-3. O INSS o indeferiu ao argumento de que a segurada não cumpriu a exigência de apresentar documentos (ID 366947686). Todavia, a análise pormenorizada do processo administrativo e das provas carreadas aos autos revela uma falha procedimental manifesta por parte da autarquia, que invalida a conclusão do indeferimento.
Conforme demonstrado no ID 434491393 e nos documentos do processo administrativo (ID 366947686), após a notificação de exigência em 02/04/2020, a autora diligentemente agendou o seu cumprimento para o dia 10/07/2020 (protocolo 1726653168). Ocorre que, antes mesmo de escoado o prazo concedido à segurada, o INSS movimentou o processo, enviando-o para a fila nacional de análise em 24/05/2020. Ora, ao analisar e decidir o requerimento antes do término do prazo que ela mesma estipulou para a apresentação de documentos pela parte interessada, a Administração Previdenciária incorreu em claro cerceamento de defesa e violou o devido processo legal administrativo.
A decisão de indeferimento, fundamentada na suposta "inércia" da autora, partiu de uma premissa fática comprovadamente falsa, pois foi a própria autarquia que, por erro de procedimento, impossibilitou a juntada e a análise tempestiva da documentação. Não se pode imputar à segurada o ônus por uma falha organizacional interna do INSS, especialmente em um período de notória instabilidade dos serviços, como foi o auge da pandemia de COVID-19.
A autora demonstrou sua boa-fé e sua tentativa de cumprir o que lhe foi solicitado ao realizar o agendamento. A atuação precipitada do INSS tornou inócua qualquer ação posterior da autora, sendo este o único motivo pelo qual o benefício não foi concedido à época. Dessa forma, o ato de indeferimento do benefício NB 42/197.269.798-3 é nulo, pois viciado por erro administrativo grosseiro. Reconhecido o direito da autora ao benefício desde o primeiro requerimento, é de rigor a retroação da DIB para 13/02/2020.
O pagamento dos valores em atraso deve corresponder ao período entre a DIB ora fixada (13/02/2020) e a véspera do início do benefício concedido administrativamente (DIB 05/10/2021), compensando-se eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável no período.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar o ato de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 202.961.600-6), para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/02/2020, data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/197.269.798-3); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB ora fixada (13/02/2020) e a data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente (DIB 05/10/2021).
Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se os valores já pagos administrativamente, a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária – observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal