PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-19.2026.4.03.6128 AUTOR: ROBERTA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA ALVES REU: HABRAS JAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em 04/02/2026 por ROBERTA PINTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HABRAAS JAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na qual busca a resolução contratual de compromisso de compra e venda, com a restituição integral de todos os valores pagos, devidamente atualizados, pagamento de multa compensatória de 5%, inexigibilidade das cobranças vinculadas ao financiamento imobiliário, ressarcimento de danos materiais suportados, inclusive com moradia, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
É o breve relato dos fatos.
Decido. Os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, são competentes para processar e “julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, embora o valor da causa atribuído pela autora esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, a referida aferição, para fins de competência, deve observar o prescrito em lei. Verifico que a parte autora busca a rescisão contratual perante a incorporadora e CEF, pois “o próprio instrumento contratual evidencia que parcela relevante do preço da unidade seria adimplida por meio de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, inclusive no âmbito de programa habitacional federal.
Essa circunstância demonstra que os contratos não se desenvolveram de forma autônoma, mas integraram uma mesma operação econômica, voltada à aquisição do imóvel pela Autora. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que o financiamento não pode subsistir de maneira dissociada do contrato principal quando este se revela inviável por inadimplemento da incorporadora. A manutenção das cobranças financeiras, sem a correspondente entrega do imóvel, impõe ao consumidor ônus desproporcional e compromete o equilíbrio da relação contratual, legitimando a atuação do Poder Judiciário para suspender tais exigências até a solução definitiva da controvérsia.” Do quadro resumo de id. 563771166, observo que o saldo devedor do financiamento é de R$ 144.031,96.
Assim, como a parte autora também busca “seja reconhecida a inexigibilidade das cobranças vinculadas ao financiamento imobiliário, enquanto pendente a solução definitiva da lide, com a consequente consolidação, no mérito, da suspensão das obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento, na medida da resolução do contrato principal”, deverá a referida quantia também integrar o valor da causa, conforme disciplina o teor do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.450/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Assim, somada tal quantia (R$ 144.031,96), os danos morais – R$ 15.000,00 -, estimativa de aluguel de R$ 9.600,00, valores pagos à construtora de R$ 25.631,92, multa de 5% - R$ 1.281,60, obtém-se que o valor da causa alcança o numerário de R$ 195.545,48, o qual supera o teto de 60 salários-mínimos à época do ajuizamento (R$ 97.260,00) e impossibilita o trâmite do processo neste JEF.
Sobre a possibilidade em corrigir de ofício o valor da causa, citam-se os seguintes precedentes (grifos nossos): Enunciado nº 49 da FONAJEF - O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo. **** APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LAUDOS TÉCNICOS. REDUÇÃO. COMPETÊNCIA. [...]
4. Por mais que o valor da causa seja delimitado de acordo com o benefício econômico desejado pela parte, o próprio ordenamento jurídico adota critérios para a fixação do valor, não sendo, portanto, uma discricionariedade plena do autor. Assim, pode o juiz, a pedido ou de ofício, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
5. É admitido o pedido genérico de dano material nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua quantificação, não sendo razoável impor à parte o custeio de perícia técnica para indicar o valor exato do prejuízo sofrido. A apelante juntou aos autos laudos técnicos, conforme ID 277490633, ID 277490634 e ID 277490635.
6. Desta feita, tendo em vista que a parte requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 72.881,01 e ainda há a quantia referente aos danos morais, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, pois ultrapassa os sessenta salários mínimos da alçada do Juizado Especial Federal
7. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004304-71.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023)" Esclareço ao fim, a desnecessidade de abertura de conflito de competência, pois existiu retificação do valor da causa que anteriormente havia ensejado o declínio da competência para este JEF, nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. - Trata-se de conflito negativo de competência atinente ao valor da causa em ação de rescisão contratual ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. - Posteriormente ao declínio de competência em favor do Juízo do JEF, houve retificação (de ofício) do valor da causa, de modo que, por ora, não há o efetivo conflito.
Logo, o Juízo da Vara Federal deve se manifestar após a modificação da situação fático-processual. - Conflito de competência não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011037-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) ***** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA ADJACENTE E SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DESCONHECIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” nº 5003660-29.2022.403.6109, proposta por Priscila Cristina Vieira em face de Caixa Econômica Federal e outros, com atribuição do valor da causa de R$ 48.312,53.
2. Quando o Juízo retifica de ofício o valor da causa, o que faz alterar, por consequência, a competência da alçada dos Juizados Especiais Federais e do Juízo Federal comum, e ato seguinte suscita o conflito, a E. Primeira Seção vem concluindo pela inexistência de “litígio” acerca do juízo competente para causa, porquanto o Juízo suscitado não chegou a se pronunciar sobre a retificação de ofício do valor da causa.
3. Conflito não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033142-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) **** PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO PELO JUÍZO SUSCITANTE. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. - A questão posta diz com a determinação de competência para processamento de ação por particular em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a rescisão contratual do programa Minha Casa Minha Vida, com devolução de sinal e de valores integrados no financiamento a título de FGTS, reembolso de honorários de engenheiro civil e indenização por danos morais. - Distribuído o feito perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, o juízo declinou a competência em razão do valor atribuído à causa (R$ 21.728,43). - Redistribuído o feito ao Juízo do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa (R$ 122.000,00), reconhecendo a incompetência absoluta e suscitando conflito de competência. - Com a retificação do valor da causa, de ofício, pelo Juízo Suscitante, houve modificação do contexto processual que motivou o anterior declínio de competência.
Porque o Juízo Suscitado não teve oportunidade de se manifestar após a alteração da situação fático-processual, não está caracterizada a divergência judicial que marca o objeto do conflito de competência. - Conflito de competência não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014151-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso
IV) é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal de Jundiaí para conhecer da presente causa e determino a remessa eletrônica dos autos a 2ª. Vara Federal de Jundiaí, competente para apreciar a presente demanda. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTA PINTO DA SILVA
Advogado
JHONATAN OLIVEIRA ALVES (OAB 510692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-19.2026.4.03.6128 AUTOR: ROBERTA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA ALVES REU: HABRAS JAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Verifico que não há prevenção.
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos para apreciação de tutela. Jundiaí, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 .