PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-19.2026.4.03.6322 AUTOR: NANCI SEBASTIANA CAMARGO CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO - SP399897 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIARA PRISCILA DOS SANTOS - SP384588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nanci Sebastiana Camargo Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com DER em 04/11/2025, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar compreendido entre 20/01/1970, quando completou 8 anos, e 31/10/1979, véspera de seu primeiro registro em CTPS.
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a idade mínima de 60 anos para a mulher (requisito implementado pela autora em 20/01/2022) e o cumprimento da carência de 180 meses, que pode ser atingida somando-se os períodos de trabalho rural e urbano. A controvérsia cinge-se à comprovação do labor rural no interregno de 20/01/1970 a 31/10/1979.
A demonstração do tempo de serviço rural exige, obrigatoriamente, início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a consolidada Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a parte autora apresentou como documentos de fundo rural, no processo administrativo, a Certidão de Inteiro Teor de seu nascimento, ocorrido em 20/01/1960, onde seu pai é qualificado como lavrador; cópia de sua CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos; documentos pessoais do seu pai, Sebastião Camargo Filho; Certidão de Casamento de seus pais, ocorrido em 12/06/1956, onde seu pai é qualificado como lavrador; cópia das Certidões de óbito de seu pai, ocorrido em 25/05/2020, e de sua mãe, ocorrido em 30/05/1983.
Em depoimento pessoal, a autora disse que nasceu na Fazenda Jacutinga Nova, onde também nasceu, cresceu e permaneceu até 1979. Nasceu em casa e morava com os pais e mais quatro irmãos, sendo a quarta filha de um total de cinco filhos. A família residia na fazenda em casa fornecida pelo proprietário e trabalhava nas atividades rurais, plantando e cortando cana, além de cultivar uma área próxima à residência para subsistência.
Todos os filhos ajudavam o pai no trabalho da roça. Seu pai trabalhava na fazenda e posteriormente se aposentou em atividade urbana, na empresa Baldan. Seus pais são falecidos. Possui irmãos aposentados, inclusive com reconhecimento do período rural. Frequentou escola existente na própria fazenda, estudando até a quarta série, não tendo prosseguido os estudos após esse período. As testemunhas João Aparecido e Jesuína moravam na mesma fazenda e a conhecem desde aquela época.
A fazenda era formada por uma colônia, com várias famílias residindo em casas próximas umas das outras. A família mantinha quintal para cultivo e criava porcos e galinhas. Recorda-se que a professora da escola se chamava Luzia. Saiu da Fazenda Jacutinga em 1979, aos 17 anos de idade, mudando-se com os pais para Matão, onde posteriormente se casou. Quando deixou a fazenda, João Aparecido e Jesuína já haviam se mudado anteriormente.
Relatou que, no plantio da cana, era feito o sulco com trator, a cana era colocada no sulco e outra pessoa vinha atrás picotando-a. Também realizava atividades como carpir, cortar e plantar mudas de café. Estudava até o meio-dia e, após a escola, seguia para a roça com a mãe, auxiliando-a nos trabalhos rurais. Permanecia no campo até o retorno da mãe, por volta das seis ou sete horas da noite, voltando junto com ela para casa.
A testemunha João Aparecido dos Santos disse que nasceu em Narandiba, próximo a Presidente Prudente. Morou na Fazenda Jacutinga por cerca de sete anos, dos 10 aos 17 ou 18 anos de idade, para onde se mudou apenas com a mãe, após o falecimento do pai quando ainda era criança. Residia na colônia da fazenda e foi nesse local que conheceu Nancy, que também morava ali com a família. Frequentou a escola existente dentro da própria fazenda.
Estudou até a quarta série. Nancy era mais nova e, quando ele deixou a escola, ela ainda estava ingressando. Havia mais de uma professora na escola, recordando-se dos nomes Deise e Irene. Conheceu os pais de Nancy e lembra que o pai dela era conhecido como Sr. Camargo. Recorda-se também de que ela tinha cerca de quatro irmãos. Trabalhou na roça durante todo o período em que viveu na fazenda. Após a escola, seguia para as atividades rurais, realizando corte e amarração de feixes de cana, plantio de laranja e café e capina de milho.
Relatou que não apenas os meninos, mas também as meninas trabalhavam na roça. Afirmou que Nancy vivia nas mesmas condições e no mesmo sistema de trabalho rural, também exercendo atividades na roça junto com a família. E Jesuina Rosa Teixeira disse que nasceu em Livramento de Brumado, na Bahia, mas veio para São Paulo com apenas seis meses de idade. Sua família passou a morar na Fazenda Jacutinga Nova, onde permaneceu até sair solteira, aos 23 ou 24 anos.
Foi nesse local que conheceu Nancy. Relatou que sua família deixou a fazenda antes da família da autora, que ainda permaneceu lá por mais algum tempo. A principal atividade desenvolvida na fazenda era o corte de cana. Havia muitas famílias morando no local, todas trabalhando em atividades rurais, especialmente no corte de cana, além do plantio de milho e café. As moradias eram organizadas em sistema de colônia, com casas próximas umas das outras, embora a residência de sua família ficasse mais afastada, em meio ao canavial.
Sua família era numerosa, pois sua mãe teve dezoito filhos, dos quais seis faleceram prematuramente. Os irmãos mais velhos trabalharam na fazenda, enquanto os mais novos já vieram para a cidade. Trabalhou intensamente nas atividades rurais, realizando corte de cana, plantio de milho, café e feijão, este último cultivado no quintal. Frequentou a escola existente dentro da própria fazenda, estudando até o terceiro ano.
Havia diversas professoras na escola, recordando-se de que pelo menos três lecionaram para sua turma. Não se lembra se estudou junto com Nancy. Conhecia os pais da autora, Idalina e Sebastião Camargo. Nancy tinha cinco irmãos, sendo apenas um homem e as demais mulheres. Afirmou que as meninas também trabalhavam na lavoura e que todos começaram a trabalhar por volta dos sete anos de idade. Sua família foi a primeira a deixar a Fazenda Jacutinga.
Informou que já se aposentou por idade e que não utilizou especificamente o período trabalhado na Fazenda Jacutinga para sua aposentadoria. A autora já havia ajuizado ação anteriormente, Processo 1001740-75.2018.8.26.0347, que teve tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Matão, na qual também pleiteou o reconhecimento do período de atividade rural de 20/01/1974 a 30/10/1979. A ação foi julgada improcedente por ausência de início de prova material, sendo a sentença confirmada em Segundo Grau.
Ocorre que, na presente ação, também não há nos autos prova documental que comprove o trabalho rural da autora na década de
70. Na ação anterior foi apresentada apenas a cópia da CTPS da autora. Na presente ação a autora trouxe outros documentos, o que é suficiente para afastar a ocorrência de julgada, mas não para comprovar o trabalho rural da autora. A certidão de nascimento da autora e a certidão de casamento dos pais dela, não são contemporâneas o período pleiteado. Apesar de as testemunhas terem afirmado que a autora trabalhou na roça auxiliando seu pai, juntamente com seus irmão, não há comprovação de que, de fato a família trabalhava em regime de economia familiar, esbarrando na absoluta vedação legal de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente oral (Súmula 149/STJ).
Não havendo período a ser acrescentado, indevida a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, 17 de julho de 2026 PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto