PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 1 de outubro de 2026.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 3 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 12 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das prestações devidas. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes dos referidos valores para manifestação em 15 dias. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição e transmissão dos ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01.
Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório.
Na hipótese de precatório, anote-se o sobrestamento do processo com o lançamento da movimentação "Suspensão/Sobrestamento por Decisão Judicial" até que sejam disponibilizados os valores. Com o depósito do valor, dê-se ciência à parte requerente pelo prazo de 05 dias. Informado o levantamento ou decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, no momento da expedição, requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 – CJF, se o caso.
Intimem-se. ITAPEVA, 18 de maio de 2026.
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER0, em 30/05/2023, mediante o cômputo de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 07/10/1970 a 03/08/1984, de 04/08/1984 a 01/10/2000, de 31/05/2001 a 02/05/2002 e de 04/05/2002 a 29/05/2023, além do período em que trabalhou como empregada rural, de 02/10/2000 a 30/05/2001.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 30/05/2023 (DIB na DER); e (ii) pagar as prestações vencidas. O INSS recorre, somente tecendo considerações genéricas sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A autora ofereceu contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “as razões e o pedido do recorrente”, assim como “os fundamentos de fato e de direito” da irresignação.
Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise. Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade.
Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio ‘iuri novit curia’, sem impugnar o caso concreto (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012).
Assim, o recurso do INSS não deve ser conhecido, pois o teor genérico das razões inviabiliza sua apreciação.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
ITAPEVA, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA Conforme documento juntado aos autos, a parte autora residia em Município abrangido pela competência deste juízo à época da distribuição da ação. Assim, inegável a competência do presente Juizado Especial Federal de Itapeva (SP) para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal.
E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito.
É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (, parágrafo único, da ).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre a precatória devidamente cumprida e juntada aos autos.
ITAPEVA, 14 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes, para ciência da r. decisão do Colendo STJ que definiu a competência para a realização da audiência pelo Juízo Deprecado.
ITAPEVA, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Nos termos do julgamento dos Conflitos de Competências nº 177226/SP, 199286/SP e 203264/SP, considerando que as testemunhas da parte autora residem na comarca de Capão Bonito, DEPREQUE-SE suas oitivas, bem como a oportunidade para razões finais orais. Ressalte-se que, tratando-se de colheita de prova oral, competente será o foro mais próximo à residência de quem será ouvido, onde o ato será rápida e facilmente realizado.
Cópia desta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA a ser encaminhada à Comarca de Capão Bonito/SP para o cumprimento do ato deprecado, no prazo de 90 dias, e para a intimação da parte autora. Após o cumprimento da carta precatória, voltem os autos conclusos. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Para a distribuição, deverão ser enviados a inicial, documentos, rol de testemunhas e contestação (ou certificação de seu decurso). Realizada a distribuição da carta precatória pela parte autora, deverá informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado (a fim de se evitar distribuição em duplicidade). Após o prazo de 10 dias, não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado.
Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-la no processo.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 17 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista ao INSS das alegações e documentos anexados pela parte autora (ação anterior julgada extinta, sem resolução de mérito). Após, torne o processo concluso para providências quanto à designação de audiência, se em termos. Intimem-se. ITAPEVA, 25 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da alegação de litispendência/coisa julgada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para o fim de esclarecer, e comprovar documentalmente, em que a presente ação difere do processo indicado (nº 1000125-43.2018.8.26.0123), juntado cópia das principais peças do referido processo, especialmente quanto ao desfecho da ação.
Intime-se. ITAPEVA, 8 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado
LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
p PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-30.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade (rural). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo indicativo de prevenção (50001588-34.2017.4.03.6335), eis que referente a outro CPF. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois é notório que há necessidade de realização de audiência. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade de audiência. Intimem-se. ITAPEVA, 19 de março de 2024.
art. 103
Lei nº 8.213/91
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA O INSS arguiu litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1000125-43.2018.8.26.01.23. Contudo, verifica-se que o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito, não havendo formação de coisa julgada material. Ademais, a presente demanda apresenta novas provas não constantes dos autos anteriores, o que afasta a configuração de litispendência.
Rejeito a preliminar. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019.
Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, como segurada especial, de 07.10.1970 a 03.08.1984, de 04.08.1984 a 01.10.2000, de 31.05.2001 a 02.05.2002 e de 04.05.2002 a 29.05.2023. Afirma que trabalhou como empregada rural, de 02.10.2000 e 30.05.2001. Requereu aposentadoria por idade rural em 30.05.2023 (id 315167855). O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte (id 320015320): No presente caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício ora buscado uma vez que:
1. não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; - 07/10/1970 a 03/08/1984; de 04/08/1984 a 01/10/2000; de 31/05/2001 a 02/05/2002; e de 04/05/2002 a 29/05/2023.
2. não colacionou prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais; A improcedência está embasada pelas razões abaixo: (...) A parte autora trouxe aos autos alguns documentos, como certidão de casamento e anotações na CTPS do cônjuge, entre outros, que supostamente comprovariam seu labor rural no período pleiteado. Contudo, como já é sabido, não há como presumir a existência de um suposto labor rural apenas pela documentação acima, já que eles não possuem nenhum indício de que o labor teria ocorrido pelo período necessário de carência..
A certidão de óbito, certidão de casamento e certificado de reservista, desacompanhada de documentos comprobatórios do labor rural, ainda que nela conste endereço rural ou a qualificação de lavrador, não pode ser utilizada como início de prova material. Juntou documentos (id 320015321). A autora nasceu em 07.10.1962 e requereu o benefício em 30.05.2023, contando 60 anos e 7 meses na data do requerimento administrativo.
Juntou cópias de documentos próprios e do seu cônjuge, que servem como início de prova material: certidão de casamento, no qual consta a profissão de "lavrador" para seu cônjuge e CTPS como "trabalhadora rural" (id 315167855 - p. 56, 59). As três testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora desde a infância por residirem no mesmo bairro e foram unânimes em confirmar que ela sempre exerceu atividade rural ao longo de toda sua vida.
Os depoimentos revelaram que a requerente iniciou o trabalho na lavoura ainda criança, aos 7 ou 8 anos de idade, trabalhando ao lado dos pais e irmão, atividade que manteve mesmo após o casamento. As testemunhas relataram ter trabalhado junto com a autora em diversas culturas, especialmente tomate, cebola, além de outras atividades agrícolas, confirmando que ela nunca exerceu qualquer atividade fora do meio rural.
Foi destacado também que o cônjuge da autora igualmente sempre trabalhou na agricultura. O benefício é devido desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 30.05.2023. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Oficie-se.