PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-32.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: T. D.
C. D. M.
L. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Na decisão Id. 64821472, datada de 09/08/2021, este juízo nomeou perito contábil para realização de prova pericial para apuração do valor devido a título de Fator Acidentário de Prevenção - FAP (Metodologia de cálculo). Em 13/01/2022 foi oportunizada à parte autora a formulação de quesitos sobre fato(s) pertinente(s) à causa.
A decisão Id 256800706, após este juízo identificar ponto controvertido a que se destinava a produção de prova pericial, deferiu parte dos quesitos apresentados na manifestação Id. 241107738 e determinou a apresentação de proposta de honorários periciais pelo perito nomeado. A proposta de honorários foi apresentada e não houve impugnação pelas partes. Os honorários foram arbitrados em R$ 3.960,00 no despacho Id. 274368943.
O Laudo Pericial foi apresentado no Id. 290936100. A autora, na petição Id. 293700359, “formula quesitos complementares para que sejam respondidos pelo Sr. Perito”, sendo determinado o encaminhamento ao perito para resposta, mais uma vez, salientando “o ponto controvertido a que se destina a sua produção [Apuração do valor devido a título de Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Metodologia de cálculo)]” (despacho Id. 304864002).
O perito apresenta Laudo Pericial Complementar com as respostas aos novos quesitos apresentados pela parte autora e requer complementação dos honorários periciais fixados no importe de R$ 2.100,00 (Id. 307438070). A parte autora insurge-se quanto a metodologia aplicada pelo senhor perito para se chegar ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e requer nova intimação do perito para “ajuste do cálculo relativo ao FAT, a fim de constar os dados relativos à atividade preponderante da Autora (CNAE 4541203)” no Id. 310211767.
A complementação dos honorários periciais requeridos pelo perito foi deferida na decisão Id. 341538775, exarada em 10/10/2024, publicada em 13/11/2024, determinando-se o depósito por parte da autora e o encaminhamento do feito ao perito para complementação, se pertinente, do Laudo Pericial, com ajuste do cálculo relativo ao FAP, relativos à atividade preponderante da autora. Na manifestação Id 346017855, protocolizada em 19/11/2024, a autora, em síntese, requer a liberação de visualização de documentos trazidos pela Fazenda Nacional e aduz que não há que se falar em complementação dos honorários periciais, pois requereu esclarecimentos acerca dos quesitos periciais a fim de que o perito ajustasse os cálculos “a fim de constar as informações relativas à atividade preponderante da empresa Autora, qual seja, comércio de motocicletas novas (CNAE 4541203).
Este cálculo norteará o julgamento do feito, eis que apontará qual o índice correto do FAP que deve ser aplicado à Autora”. Requer, ainda, a intimação do perito para “apresentação de novo cálculo com base no CNAE 4541203 (comércio de motocicletas novas)” e a reconsideração da decisão que fixou os honorários complementares. Por fim, no Id. 347799294, a autora manifesta-se acerca do dossiê apresentado pela Fazenda Nacional no Id. 309619411 e reitera o pedido da petição Id. 346017855.
Indefiro o requerimento de reconsideração formulado pela autora, pois a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, no item 5 da petição Id. 293700359, “formula quesitos complementares para que sejam respondidos pelo Sr. Perito”, apresentando 10 (dez) novos quesitos, os quais foram deferidos por este juízo e determinada a remessa do feito ao “expert” (Id. 304864002). Portanto, não resta dúvida que houve a necessidade de complementação ao laudo, com apresentação de 10 (dez) novos quesitos pela parte autora, os quais exigiram do “expert” nova análise técnica dos documentos constantes nos autos a fim de respondê-los, justificando a fixação de honorários complementares, como já decidido no Id. 341538775.
Também a intimação do perito para apresentação de “novo cálculo com base no CNAE” requerido pela autora já foi objeto de apreciação e deferimento, cuja decisão (Id. 341538775) está pendente de cumprimento neste tópico. Entretanto, deve ficar esclarecido que a análise do laudo pericial por este juízo, inclusive dos critérios adotados pelo perito para resposta aos quesitos e conclusão do trabalho pericial, será realizada quando da análise das provas produzidas e prolação da sentença, ocasião em que serão levadas em consideração as ressalvas apontadas pela parte autora nas manifestações sobre o laudo apresentado e, sendo necessário, tomará este juízo as providências cabíveis para completa elucidação das alegações trazidas pelas partes a fim de, imparcialmente, avaliar o resultado do conjunto probatório, inclusive da perícia realizada.
Sendo assim, deve o processo prosseguir a fim de finalizar a realização da perícia designada, cuja completa realização se arrasta desde 09/08/2021. Desta forma, cumpra a autora o decidido no Id. 341538775, intimando-se com urgência. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, na data do sistema. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL