GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB 300603/SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 AUTOR: JACIR SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Inicialmente, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação/revisão/averbação do benefício, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (id 313296941) apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pedido de destaque indeferido (ID 383320932).
É o relatório.
VOTO
I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão.
Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação.
II - Do conhecimento O agravo interno, contudo, não deve ser conhecido. Da análise dos autos, constata-se que o recurso teve seguimento negado com fundamento no Tema n. 219, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Entretanto, as razões recursais foram formuladas de maneira genérica, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.
A parte recorrente limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem demonstrar, ainda que de forma sintética, eventual inadequação na aplicação da tese firmada ou a existência de distinção apta a afastar o precedente. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do agravo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º DO CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora. É como voto.
EMENTA
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento recurso anterior. A parte recorrente, contudo, limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o agravo interno impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. A repetição literal ou genérica das razões do recurso anterior, sem o devido enfrentamento dos fundamentos decisórios, viola o princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo interno, conforme as Súmulas 287 do STF e 182 do STJ.
No caso concreto, a parte recorrente limita-se a repetir os argumentos já apresentados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que configura descumprimento do requisito legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve ser fundamentado com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos já apresentados em recurso anterior, sem enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão recorrida, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do agravo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, Trata-se de pedido de destaque (ID 380850777) formulado pela parte autora em relação ao julgamento de Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização, conforme determinado pela TNU (ID 355936282). Em suma, somente requer a retirada do julgamento virtual para inclusão na próxima sessão presencial. Com o devido respeito ao pleito, entendo que não merece acolhida.
Nos termos do art. 8º, da Resolução CNJ nº 591/2024, somente serão levados a julgamento presencial os processos com pedidos de destaque deferidos pelo relator: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
Conforme regimento interno das Turmas Recursais na 3ª Região, especificamente em seu art. 28, VII, da Resolução CJF3R nº 80/2022, não é cabível a sustentação oral em Agravos Internos: Art.
28. Não haverá sustentação oral:
VI- no julgamento do agravo interno; Rotineiramente, o argumento trazido para destaque de determinado processo para sessão presencial é necessidade da realização de sustentação oral, o que não seria possível no caso. Ademais, a parte não trouxe razões objetivas que justificassem a reinclusão do processo na primeira pauta presencial, o que é necessário, haja vista que o pedido de destaque não configura direito potestativo da parte.
Assim, estando o feito pautado para a sessão virtual de 06/07/2026, não há razões plausíveis para afastar a inequívoca celeridade processual e a eficiência da jurisdição com a realização do julgamento pelo Colegiado da Sexta Turma Recursal nos próximos dias. Desse modo, indefiro o pedido de destaque efetuado.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/07/2026 às 14 horas Término: 08/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo (ID. 313296941) apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: Presidência da TRU D E C I S Ã O Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido regional de uniformização.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização.
Neste caso, o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL E TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER SIDO REALIZADA PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL.
ENUNCIADO Nº 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. PUIL 452/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (PUIL 0000200-73.2015.4.03.6333, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , D.E. 28/06/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROINDUSTRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA, CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO QUADRO DE ANEXO DO DECRETO 53.831/64. PUIL 452 DO STJ. NECESSIDADE DE QUE O TRABALHADOR RURAL COMPROVE O EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (AGRÍCOLA + PECUÁRIA), NÃO FAZENDO JUS AO ENQUADRAMENTO AQUELE QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA OU EXCLUSIVAMENTE NA PECUÁRIA.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (PUIL 0004531-21.2020.4.03.6302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE , D.E. 19/09/2023) Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não admitiu o pedido de uniformização regional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Federal Presidente da TRU São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravos apresentados contra decisão que não admitiu pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, ambos interpostos contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO.
1. Do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização Nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, inadmitido o pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nos termos dos incisos I, V e VI desse artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao respectivo órgão colegiado, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida.
Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no artigo artigo 11, III, Resolução CJF3R n. 80/2022, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido à Turma Regional de Uniformização.
2. Do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.
Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido à Turma Nacional de Uniformização.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses do dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do , da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. No pedido de uniformização regional, requer, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/08/1987 a 14/10/1989 e de 17/10/1991 a 07/03/1994, prestados em estabelecimento agropecuário (“trabalhadores em agropecuária”), conforme documentos apresentados.
No pedido de uniformização nacional, requer, em síntese, o reconhecimento da atividade rural do período de 28/04/1982 a 27/04/1984 (segurado especial), alegando, em consonância com os paradigmas apresentados, que é possível o reconhecimento de tempo rural anterior aos doze anos de idade.
É o breve relatório.
Decido.
I - Pedido de Uniformização Regional O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 22 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JACIR SANTOS DE ALMEIDA
Advogados
GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), DANIEL SIMINI (OAB 300603/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso inominado da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de tempo rural antes dos 12 anos de idade e de enquadramento especial de serviço agropecuário.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Do trabalho rural do menor de 12 anos O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que é viável o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). Conquanto eu também entenda por tal possibilidade, distingo apenas que, diferente do que se dá com o pré-adolescente que mora no campo e que pode ter o labor rural presumido a partir dos 12 anos (o que se dá em virtude do contexto social vivido pela sociedade brasileira, especialmente no século XX, onde era muito comum que adolescentes não concluíssem o ensino fundamental e que trabalhassem com os pais na lavoura), considero que o trabalho rural do menor de 12 anos deve ser comprovado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sem relatório.
Decido. Rejeito as questões preliminares, porquanto genéricas. A dilação probatória foi ampla, com a oitiva de testemunhas. Passo ao mérito. Analiso os pedidos como formulados na inicial. A) AVERBAR o intervalo da sequência 1 do relatório de tempo de contribuição (Doc.
04) e assim seja computado no mapa contributivo da Parte Requerente: Sequência 1: AVERBAR o período de 28/04/1982 a 01/07/1986, segurado especial em regime de economia familiar; Quanto ao exercício de atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Id 318515558, p.8-10 Cartão e Ficha de sócio nº 329, emitido pelo Sindicato Rural de Itararé em nome de LÁZARO SANTOS DE ALMEIDA (genitor) – datado de 30/12/1981; consta atividade declarada: agricultura e contribuições quitadas no período de 1982 a 1985; Id 318515558, p.11 Declaração escolar – emitida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Núcleo de vida escolar de Itararé; consta que o autor realizou estudos nos anos de 1979 a 1984 no bairro de Santa Bárbara – Município de Itararé; Id 318515558, p.13 Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública onde consta que em 14/12/1988, ao solicitar a 1ª via da carteira de identidade, o autor declarou exercer a profissão de lavrador; e Id 318515558, p.40-41 Autodeclaração do segurado especial - Regime de economia familiar – 28/04/1982 a 01/07/1986 - Sítio Anta Gorda – feijão, milho, arroz – subsistência – Pai: Lazaro Santos de Almeida, Mãe: Angelina Antônia de Almeida – Irmãos Valdeci, Maria, Angela, Ivonete e Joraci.
No que tange à prova oral produzida nos presentes autos tem-se que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o conhecimento do trabalho rural do autor desde muito jovem no bairro Santa Bárbara em Itararé e antes de sua ida a Tatuí/SP. A testemunha Maria disse que o autor ajudava o pai lá no sítio da família. Citou o nome dos pais e dos irmãos. Disse que o sítio era pequeno e só a família trabalhava.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JACIR SANTOS DE ALMEIDA
Advogado
ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 AUTOR: JACIR SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil que as partes têm direito à obtenção da solução integral do mérito em tempo razoável, bem como dispõe o art. 7º do mesmo Código que compete ao juiz assegurar a paridade de tratamento entre as partes litigantes e zelar pelo efetivo contraditório.
Nesse passo, considerando a natureza da causa em que, nitidamente, se vislumbra a necessidade de produção de prova em audiência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2024, às 16:00, que se realizará na sala de audiências do Fórum Federal de Avaré (SP), sito no Largo São João, n. 60, Centro. Faculto às partes, testemunhas e seus procuradores a participação por videoconferência (Microsoft Teams).
O para para manifestação de opção pela audiência por videoconferência pelo autor é de 10 (dez) dias contados desta decisão, sendo OBRIGATÓRIO o envio de um e-mail válido para que o link seja disponibilizado, ao passo que o réu deverá se manifestar no prazo da contestação. Cabe ao d. Advogado(a) da parte autora ou o Procurador(a) Federal orientar as partes e testemunhas que se façam presentes em suas residências ou local de trabalho.
Eventual problema de conexão da parte ou da testemunha poderá ensejar a suspensão da audiência e, nesse caso, será realizada na próxima data disponível na agenda do Juízo. Conforme previsto no §1º do art. 453 do CPC, a oitiva de testemunha que residir em cidade, seção ou subseção judiciária diversa da sede deste Juízo, poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Para aqueles que optarem participar por videoconferência, recomendamos que, no dia e hora da audiência, usem um dispositivo (computador, celular ou tablet) com câmera e conexão à internet e permaneça em um ambiente silencioso e com boa iluminação, sem a presença de outras pessoas. Recomendamos, ainda, o uso fones de ouvido para uma melhor qualidade de áudio. Mais informações e o link de acesso à Sala de Audiências Virtual da Justiça Federal de Avaré (SP) serão transmitidos no endereço eletrônico informado.
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de junho de 2026
artigo 14
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos, em primeiro lugar, à Turma Regional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido, e, depois, à Turma Nacional de Uniformização, salvo se o recurso estiver prejudicado. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-32.2024.4.03.6308 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.
No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Em razão desse julgado, a Turma Nacional de Uniformização decidiu cancelar o Tema N. 156 dos representativos da controvérsia.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
II - Pedido de Uniformização Nacional O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 219, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Diante do exposto, (i) com fulcro no artigo 14, V, "g" da Resolução n. 586/2019 – CJF, não admito o pedido de uniformização regional; e (ii) com base no artigo 14, III, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
E aqui, não trato da apresentação de prova documental do trabalho rural, mas da demonstração de que as condições sociais a que a criança foi exposta eram mais severas do que os casos ordinários. Com efeito, a criança menor de 12 anos, usualmente, comparecia à escola com mais frequência para seus estudos, especialmente durante o turno matutino ou vespertino – concomitantemente, portanto, ao horário em que se dão as atividades rurais.
Além disso, o menor de 12 anos não tem compleição física forte o suficiente para desenvolver uma atividade produtiva de maior relevância. Muitas vezes, a atividade desenvolvida pelos menores de 12 anos não tinha relevância para fins de sustento da família (requisito que se relaciona à contribuição para fins de cômputo no sistema previdenciário) mas de incutir no infante a relevância moral do trabalho ou, simplesmente, porque os pais não tinham com quem deixar os filhos e, por isso, os acompanhavam na lide campestre, sem que se possa dizer que havia um trabalho efetivo.
Por outro lado, é cabível concluir que se exigiu muito mais de uma criança que perdeu ao menos um dos genitores, ou que, por motivo relevante (como incapacidade laboral de um dos genitores), seu trabalho rural se tornava indispensável para o sustento do núcleo familiar. No caso concreto, não há prova de situação excepcional no núcleo familiar a exigir o trabalho do menor de 12 anos em condições que mereçam o reconhecimento da existência de tempo contributivo, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural até 28/04/1984.
DA ATIVIDADE RURAL ENQUADRADA COMO TEMPO ESPECIAL Até 28/04/1995, havia previsão de enquadramento especial dos trabalhados da agropecuária por categoria profissional com fulcro no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64. Note-se que não é possível o enquadramento especial por atividade exclusivamente agrícola ou exclusivamente na pecuária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não admite o enquadramento especial do trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária - precedentes: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016. Ademais, o STJ também firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários (PUIL 452-PE). O informativo 652 noticiou o julgamento, apresentando as seguintes informações acerca do inteiro teor: Está pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (Tema 694 - REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
Ressalta-se que, "os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material" (REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). Assim, o Decreto n. 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). Dito isto, cumpre discorrer sobre quais trabalhadores rurais podem fazer jus a enquadramento especial.
Em primeiro lugar, consigno que o trabalho em regime de economia familiar não está incluído no conceito de atividade agropecuária previsto no Decreto 53.831/64, razão pela qual tal segurado não faz jus a enquadramento por tempo especial. “O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar” (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). Logo, eventualmente fará jus ao enquadramento especial o segurado empregado ou o contribuinte individual. Ocorre que também não é todo empregado rural que faz jus ao enquadramento especial a qualquer momento. Considerando o princípio tempus regit actum, adiro integralmente a voto didático e esclarecedor lavrado pelo Exmo Desembargador Federal Osni Cardoso Filho (TRF4 5034197-87.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 05/08/2021), adotando-o como razões de decidir: Consoante o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, a categoria de trabalhadores na agropecuária é enquadrada como especial (...).
HÁ uma questão relevante a considerar, atinente ao regime previdenciário do empregado rural, visto que o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais pressupõe a vinculação à previdência urbana, no período anterior à Lei nº 8.213. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, não possuindo a condição de filiados obrigatórios da previdência urbana.
Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço e especial. O empregado rural, de regra, era beneficiário da previdência social rural, tanto no caso de empregador pessoa física como jurídica dedicada à produção rural. No caso de empresa, a legislação previdenciária vigente na época distinguia os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais conforme a atividade desempenhada.
Os empregados em atividades que não se caracterizavam como rurais, incluindo o tratorista e aqueles que prestavam serviço ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial, vinculavam-se à previdência social urbana e recolhiam contribuições previdenciárias. JÁ os empregados em serviços de natureza rural eram abrangidos pela previdência rural, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária.
Contudo, a Lei Complementar nº 16, que alterou a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, estabeleceu uma exceção no art. 4º, parágrafo único: Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Assim, o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, contribuísse para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, era segurado da previdência social urbana. O art. 6º, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), reproduz as disposições do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 16: § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nessa linha, a legislação de custeio da previdência social, no regime anterior à Lei nº 8.213, previa a exigência de contribuição sobre a folha de salários apenas dos empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais cuja atividade não se caracterizava como rural, os quais estavam vinculados à previdência social urbana. Os empregados que trabalhavam no setor agrário estavam excluídos do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, porque eram regidos pela previdência rural, cujo custeio provinha da contribuição sobre a comercialização da produção rural.
A distinção foi evidenciada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. VINCULAÇÃO CUMULATIVA À PREVIDÊNCIA URBANA E RURAL. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA URBANA.
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA COMO RURÍCOLAS FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...)
2. As empresas agroindustriais, no regime anterior à vigência da Lei n.º 8.212/91, encontravam-se sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária urbana e rural, vez que, além de exercerem atividade agrícola, industrializam e comercializam produtos rurais. Assim o sendo, estavam as referidas empresas obrigadas ao recolhimento tanto da contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais por elas industrializados, quanto da contribuição previdenciária urbana, incidente sobre a folha de salário de seus empregados não classificados como rurícolas (...).
3. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das Previdências Urbana e Rural (Lei n.º 8.212/91, art. 12), encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas (Precedente: REsp n.º 641.894/PE, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJU de 17/04/2006) (...). (EDcl nos EDcl no REsp 325.858/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 233) Por conseguinte, somente faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, no período anterior à Lei nº 8.213, o empregado que prestasse serviços de natureza agropecuária a empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que recolhesse contribuições previdenciárias desde a vigência da Lei Complementar nº
11. O empregado em atividade agropecuária, cujo empregador fosse produtor rural pessoa física ou jurídica, ou mesmo empresa agroindustrial ou agrocomercial, mas que não contribuísse para a previdência urbana desde a LC nº 11, era vinculado ao PRORURAL. Desse modo, não há amparo legal ao enquadramento da atividade como especial no período anterior à Lei nº 8.213, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
A partir da Lei nº 8.213, com a instituição do regime geral de previdência social, deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28 de abril de 1995. Uma vez que é presumida a exposição a agentes nocivos, basta a comprovação do desempenho de função própria na agricultura ou na pecuária, mediante anotação na carteira de trabalho.
Quanto ao empregador, também não há mais diferença, podendo ser pessoa física ou jurídica, empresa somente rural ou agroindustrial ou agrocomercial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (...) (TRF4, AC 5016923-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (...)
4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
5. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. (...) (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)
7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional.
9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016) Assim, firmo o entendimento que:
1) SÓ há direito a enquadramento especial do trabalhador rural por enquadramento funcional decorrente de atividade na agropecuária até 28/04/1995 e se restar comprovada a atividade conjunta tanto na agricultura quanto na pecuária.
2) A atividade exclusivamente em canaviais não é suficiente ao enquadramento especial.
3) Até 24/07/1991, o trabalhador rural (que não seja segurado especial) só faz jus ao enquadramento especial se tiver efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou se, na qualidade de segurado empregado, a empregadora tiver efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4) De 25/07/1991 a 28/04/1995, o trabalhador rural (que não seja segurado especial) faz jus ao enquadramento especial se tiver efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou se comprovar que era empregado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pela empregadora.
5) Os empregados do setor agrário que não exerciam atividades típicas do rurícola (v.g., o tratorista) sempre foram filiados à previdência urbana. Assim, deles não se exige o recolhimento de contribuições por parte de seus empregadores para que haja direito ao enquadramento especial. Para a prova do tempo especial controverso, a parte autora apresenta sua CTPS, onde consta a informação que trabalhou para a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos.
As anotações são seguidas de carimbo com os seguintes dizeres: "As atividades relacionadas com a lavoura de cana de açúcar e transporte de lenha; conservação de estradas e benfeitorias; pecuária em geral e qualquer atividades ligadas a outras lavouras cujos serviços e empregado se obriga a desempenhar em qualquer Secção de propriedade dos empregadores" [sic]. Em que pese a anotação na CTPS faça menção à pecuária, tal característica não é inferida a partir do título empresarial (Cia Agrícola).
Além disso, a anotação indicava eventuais atividades que a parte poderia exercer e não as que efetivamente chegou a exercer. Em consulta ao CNPJ da empregadora, identifico que a atividade se dava exclusivamente na lavoura de cana de açúcar: https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/companhia-agricola-luiz-zillo-e-sobrinhos-45.***.***/0013-45 e https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/45.***.***/0013-45-COMPANHIA-AGRICOLA-LUIZ-ZILLO-E-SOBRINHOS - acesso em 07/08/2024: Embora conste da denominação da empregadora a atividade agropecuária, a prova demonstra que o autor tinha suas atribuições unicamente destinadas à atividade canavieira.
Assim, não faz jus ao enquadramento especial. O autor não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que mediante a afirmação da DER.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
Quanto à idade em que o autor começou a trabalhar, disse genericamente que "se começava desde criança". A testemunha José também relatou conhecer o autor do sítio da família dele, do qual era vizinho, com cerca de 2km de distância, no bairro Santa Bárbara em Itararé. SÓ a família trabalha e era para a subsistência. Relatou que o autor "pegava no pesado". A testemunha Carlos, por fim, disse que o autor trabalhava com a família na lavoura de feijão, milho e cenoura, e era mais para o consumo.
Questionado se tinha noção da idade, disse, sem muita certeza, que era desde os 8 anos mais ou menos, em tom genérico, porque a rotina era estudar e depois trabalhar. Confirmou à indagação do advogado de que o trabalho era pesado. Citou que o sítio era pequeno e que quem trabalhava lá era a família do autor. A prova oral, porém, é incipiente quanto ao trabalho rural sério e autônomo em período anterior a 28/04/1984, quando o autor completou 12 anos, o que não se pode presumir, ainda mais levando a ausência de formação física adequada para o trabalho pesado.
Logo, o período de 28/04/1982 a 27/04/1984 não pode ser considerado para fins de reconhecimento de atividade rural (tempo remoto), por ausência de prova suficiente. Por essas razões e em face das provas produzidas nos autos, acolho em parte o pedido e declaro como tempo de contribuição, exceto para carência, o período de serviço rural remoto como segurado especial (regime de economia familiar) no período de 28/04/1984 a 01/07/1986.
Passo à análise dos demais pedidos formulados, conforme transcritos abaixo: B) INCLUIR/RETIFICAR os intervalos das sequências 2, 3, 5, 8, 9 e 11, do relatório de tempo de contribuição (Doc.
04) e, assim, sejam computados no mapa contributivo da Parte Requerente: Sequência 2: RETIFICAR data fim no período de 02/07/1986 a 15/12/1986, empregador Fazenda Shigueno LTDA (Doc.
05 - p. 20 do PA); Sequência 3: INCLUIR o período de 06/01/1987 a 11/03/1987, empregador Fazenda Shigueno LTDA, conforme CTPS I fls. 13 (Doc.
05 - p. 20 do PA); Sequência 5: RETIFICAR data fim no período de 06/08/1990 a 24/11/1990, empregador Ismael Pires da Costa Filho (Doc.
05 - p. 21 do PA); Sequência 8: INCLUIR data fim no período de 04/09/1996 a 15/10/1996, empregador Guy Alberto Retz e Outros (Doc.
05 - p. 23 do PA); Sequência 9: RETIFICAR data início e data fim no período de 12/03/1997 a 13/02/2001, empregador João Manoel Fernandes (Doc.
05 - p. 23 do PA); Sequência 11: INCLUIR data fim no período de 01/08/2004 a 20/12/2016, empregador Marcelo Andrade Solano e Outros (Doc.
05 - p. 24 do PA).
C) CONFIRMAR os intervalos das sequências 2 e 9 do relatório de tempo de contribuição (Doc.
04) para EXCLUIR os indicadores desabonadores do sistema CNIS e assim sejam computados no mapa contributivo da Parte Requerente: Sequência 2: de 17/08/1987 a 14/10/1989, consta o indicador “PADM-EMPR”. Referido vínculo deve ser confirmado, pois está devidamente anotado na CTPS I fls. 14 (Doc.
05 - p. 21 do PA), e consequentemente, deve ocorrer a exclusão do referido indicador, tendo em vista que, inclusive, já foi considerado pela própria Autarquia Federal; Sequência 9: de 12/03/1997 a 13/02/2001, consta o indicador “PREC-PMIG-DOM” - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo, para sanar referido indicador, há necessidade de confirmar referido vínculo laborado para o empregador João Manoel Fernandes, conforme CTPS I fls. 19 (Doc.
05 - p. 23 do PA). Quanto aos pedidos de inclusão/retificação dos vínculos mencionados nas sequências 2, 3, 5, 8, 9 e 11, do relatório de tempo de contribuição (Doc. 04), importante esclarecer que a lei nº 8.213/91 define como segurado empregado no artigo 11, I, alínea a: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por sua vez, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária.
Sendo assim, considerando que a CTPS apresentada pelo autor (id 318515555, p. 18-43) encontra-se formalmente em ordem, sem rasuras, tendo sido respeitada a ordem cronológica nos vínculos nela lançados, não há qualquer defeito formal a justificar o afastamento de sua presunção de veracidade. Logo, cabível a inclusão/retificação e consideração para todos os fins previdenciários dos períodos abaixo listados: RETIFICAÇÃO da data fim no período de 02/07/1986 a 15/12/1986, empregador Fazenda Shigueno LTDA, conforme vínculo anotado à fl. 12 da CTPS - id 318515555, p. 20; INCLUSÃO do período de 06/01/1987 a 11/03/1987, empregador Fazenda Shigueno LTDA, conforme vínculo anotado à fl. 13 da CTPS - id 318515555, p. 20; RETIFICAÇÃO da data fim no período de 06/08/1990 a 24/11/1990, empregador Ismael Pires da Costa Filho, conforme vínculo anotado à fl. 15 da CTPS - id 318515555, p. 21; INCLUSÃO data fim no período de 04/09/1996 a 15/10/1996, empregador Guy Alberto Retz e Outros, conforme vínculo anotado à fl. 18 da CTPS - id 318515555, p. 23; RETIFICAÇÃO data início e data fim no período de 12/03/1997 a 13/02/2001, empregador João Manoel Fernandes, conforme vínculo anotado à fl. 19 da CTPS; id 318515555, p. 23; e INCLUSÃO data fim no período de 01/08/2004 a 20/12/2016, empregador Marcelo Andrade Solano e Outros, conforme vínculo anotado à fl. 21 da CTPS - id 318515555, p.
24. No que tange aos pedidos de exclusão dos indicadores desabonadores assiste razão a parte autora. Em que pese a existência no CNIS do indicador “PADM-EMPR - data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”, constante no vínculo da Sequência 2: de 17/08/1987 a 14/10/1989, o autor comprovou, por meio da CTPS anexada aos autos, a qual encontra-se formalmente em ordem e sem rasuras, o vínculo mantido com a COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS (id 318515555, p. 21), não havendo justificativa para que se desprezem as contribuições previdenciárias vertidas.
O indicador apontado não afasta sua regularidade e decorre de confusão envolvendo sucessão de empregadores, que, na prática, foi apenas formal, sem acarretar qualquer alteração material no contrato de trabalho. Em relação ao pedido de exclusão do indicador desabonador constante na Sequência 9: de 12/03/1997 a 13/02/2001, “PREC-PMIG-DOM - recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”, também se faz necessária sua exclusão pois a CTPS, formalmente em ordem anexada aos autos, comprova o vínculo de trabalho mantido com o empregador João Manoel Fernandes (id 318515555, p. 23), o que é suficiente para a exclusão do indicador desabonador impugnado.
Deste modo, caberá ao INSS promover a exclusão dos indicadores desabonadores do sistema CNIS existentes nos intervalos acima citados (17/08/1987 a 14/10/1989 - “PADM-EMPR” e 12/03/1997 a 13/02/2001 - “PREC-PMIG-DOM”, devendo tais períodos serem considerados para todos os fins previdenciários. Analiso o pedido referente ao reconhecimento da especialidade da categoria profissional (trabalhador rural em agropecuária), conforme segue: 7.2.
RECONHECER a especialidade por categoria profissional e CONVERTER o tempo especial em comum com utilização dos fatores de conversão aplicáveis, nos seguintes termos: A) DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA - de 17/08/1987 a 14/10/1989 e de 17/10/1991 a 07/03/1994, todas constantes das sequências nº 4 e 6 da tabela encartada no doc. 04, aplicando-se o fator de conversão 1,40; Não é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial conforme pretende o autor.
A mera anotação de atividade agrícola e pecuária lançada pela empregadora Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos em 10/1981 (fl. 44 da CTPS - id 318515555, p. 34), desacompanhada de qualquer outra prova (documental ou testemunhal) que confirme os fatos alegados não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade agropecuária, conforme pretende o autor. Não se ignora que a TNU sedimentou o entendimento que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, abrangia tão-somente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema 156 da TNU), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária), se contentando com o exercício de atividade apenas na lavoura.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária. Trata-se, aliás, de reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte, que não admitia como trabalho agropecuário aquele exercido exclusivamente na lavoura, impondo a conjugação dos elementos lavoura e pecuária.
Daí porque o Tema 156 da TNU foi cancelado - PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR. O caso julgado se referia justamente a lavoura de cana-de-açúcar. Desse modo, reputo que o autor não comprovou o trabalho na agropecuária, não sendo a anotação em CTPS suficiente para tanto (art. 373, I, do CPC), pelo que rejeito o pedido. Passo então à analise do pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), impugnando a juridicidade do indeferimento do requerimento administrativo de NB 42/209.945.826-4, DER 30/11/2023.
Sem razão, contudo. Na simulação de aposentadoria realizada no processo administrativo (id 318515558, p. 45-46) a autarquia ré apurou, na DER 30/11/2023, 31 anos, 10 meses e 25 dias, como tempo de contribuição comum do autor, bem como 355 meses computados como carência. Mesmo com o reconhecimento do período de segurado especial (28/04/1984 a 01/07/1986); com as inclusões (06/01/1987 a 11/03/1987; 04/09/1996 a 15/10/1996; 01/08/2004 a 20/12/2016) e retificações (02/07/1986 a 15/12/1986; 06/08/1990 a 24/11/1990; 12/03/1997 a 13/02/2001) determinadas por este juízo, bem como com o reconhecimento, para todos os fins previdenciários, dos períodos de 17/08/1987 a 14/10/1989 e 12/03/1997 a 13/02/2001, onde consta indicadores desabonadores, o tempo de contribuição apurado até a DER (30/11/2023) é de 34 anos, 6 meses e 6 dias, não se mostrando ainda suficiente para a concessão do benefício vindicado.
A reafirmação da DER, por seu turno, não altera a solução adotada, pois mesmo ao se levar as contribuições vertidas após a DER, o autor não satisfez os requisitos para a aposentação segundo quaisquer das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Como consequência, o pedido de aposentadoria não pode ser acolhido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, o período de 28/04/1984 a 01/07/1986 (segurado especial). b) CONDENAR o INSS a proceder à inclusão/retificação dos vínculos lançados nas informações de relações previdenciárias – CNIS, devendo os mesmos corresponderem aos exatos períodos constante na CTPS, conforme abaixo listados: RETIFICAÇÃO da data fim no período de 02/07/1986 a 15/12/1986, empregador Fazenda Shigueno LTDA; INCLUSÃO do período de 06/01/1987 a 11/03/1987, empregador Fazenda Shigueno LTDA; RETIFICAÇÃO da data fim no período de 06/08/1990 a 24/11/1990, empregador Ismael Pires da Costa Filho; INCLUSÃO data fim no período de 04/09/1996 a 15/10/1996, empregador Guy Alberto Retz e Outros; RETIFICAÇÃO data início e data fim no período de 12/03/1997 a 13/02/2001, empregador João Manoel Fernandes; e INCLUSÃO data fim no período de 01/08/2004 a 20/12/2016, empregador Marcelo Andrade Solano e Outros. c) CONDENAR o INSS a excluir os indicadores desabonadores existentes nos intervalos de 17/08/1987 a 14/10/1989 - “PADM-EMPR” e 12/03/1997 a 13/02/2001 - “PREC-PMIG-DOM”, devendo tais períodos serem considerados para todos os fins previdenciários.
Por fim, quanto ao pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/209.945.826-4, DER 30/11/2023), julgo IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO AUTORA: JACIR SANTOS DE ALMEIDA CPF: 170.***.***-74 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/209.945.826-4) PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: - 28/04/1984 a 01/07/1986 (TEMPO DE SERVIÇO RURAL – SEGURADO ESPECIAL) EXCLUSÃO DE INDICADORES DESABONADORES Períodos 17/08/1987 a 14/10/1989 - “PADM-EMPR” 12/03/1997 a 13/02/2001 - “PREC-PMIG-DOM” INCLUSÕES CONFORME CTPS Períodos 06/01/1987 a 11/03/1987; 04/09/1996 a 15/10/1996; 01/08/2004 a 20/12/2016 RETIFICAÇÕES CONFORME CTPS Períodos 02/07/1986 a 15/12/1986; 06/08/1990 a 24/11/1990; 12/03/1997 a 13/02/2001
O réu deverá arrolar suas testemunhas no prazo da contestação e a parte autora no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, no máximo de 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, sob pena de preclusão. Advertimos que, conforme previsto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabe, ainda, ao(s) advogado(s) ou Procurador(es) a incumbência de avisar as partes da data e hora da audiência. Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas. Intimem-se as partes desta decisão. CITE-SE o réu. No prazo da contestação, compete à AGU, que representa o réu em Juízo: a) Informar sobre a possibilidade de acordo; b) Anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001 c. c. o art. 438, II, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, caso ainda não tenha sido juntada na inicial.
Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal