PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-33.2024.4.03.6340 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA LOMBARDI NOVAES - SP332564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: 109.***.***-11, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas ao pagamento de valores pretéritos, em decorrência da revisão administrativa de seu benefício previdenciário de pensão por morte, e à revisão da RMI da sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o consequente adimplemento das diferenças vencidas. Na inicial, a parte autora sustentou, em resumo, que: (...). 1.1.
A Requerente pleiteou em face do instituto réu a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32), inclusive com acréscimo de 25%, recebida e autuada sob o NB 088.134.357-9, com início em 01/02/1992 e renda mensal inicial de Cr$ 96.037,33, conforme Carta de Concessão inclusa. 1.2. Posteriormente, a Requerente postulou em face do instituto réu a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária (B21), recebida e autuada sob o NB 184.222.435-0, com início em 30/09/2022 e renda mensal inicial de R$ 3.585,63 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme Carta de Concessão inclusa. 1.3.
Consigna-se, por oportuno, que o benefício de Pensão por Morte Previdenciária já foi objeto de revisão administrativa provocada pela Requerente, tendo sido DEFERIDA, com a consequente alteração da RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 2.151,37 para R$ 3.585,63 e da RMA (Renda Mensal Atual) de R$ 2.278,95 para R$ 3.798,25 (competência 11/2023) (processo incluso). 1.4. Isso porque, no ato da concessão desse benefício, foi ignorado pelo Requerido a condição de invalidez da Requerente, mesmo possuindo o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32) há mais de 30 anos, fixando o início dos efeitos financeiros da referida revisão a partir de 19/04/2023, ou seja, desde a DPR (data do pedido de revisão), e não da data da DIB (data de início do benefício) que ocorreu em 30/09/2022, motivo da presente ação. 1.5.
Além disso, a partir da concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária à Requerente, o valor da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi reduzido arbitrariamente pelo Requerido, conforme se observa no histórico de crédito incluso, percebendo atualmente valor inferior ao mínimo, outro motivo da presente propositura. (...). O INSS foi citado e apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. À parte autora foram concedidos os benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente e de pensão por morte, a partir de 01/02/1992 e 30/09/2022, respectivamente. Conforme narrado acima, a pensão por morte foi objeto de revisão administrativa, cujos efeitos financeiros tiveram início 19/04/2023, quando apresentado o referido pedido. Por ocasião da sua contestação, a parte ré argumentou que, quando a demandante ofertou o pleito de revisão administrativa da pensão por morte, não informou sobre a sua condição de invalidez, o que, de fato, ocorreu, como se comprova abaixo (ID 317165435 - fl.07): Desse modo, como admite a própria parte autora, não foi informada, à autarquia ré, a aludida condição, por ocasião da apresentação do pedido de revisão administrativa do benefício previdenciário de pensão por morte.
Logo, em virtude de se tratar de fato novo, não informado nem apurado no processo administrativo referido, os efeitos financeiros da citada revisão administrativa devem se iniciar, realmente, a partir do respectivo requerimento. No que concerne à alegação de que, por já perceber aposentadoria por incapacidade permanente, deveria o INSS ter conhecimento de tal condição, independentemente de qualquer fornecimento de informação, pela parte autora, não prospera, na medida em que há de se reconhecer o considerável volume de processos e procedimentos administrativos, a cargo da parte ora ré, bem como a facilidade da parte autora, em simplesmente informar tal condição, quando do seu pedido administrativo de revisão do citado benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, embora os segurados tenham direito ao melhor benefício, não se pode exigir que os servidores do INSS revisem toda a vida de cada segurado que formula uma série de pleitos administrativos, com vistas a identificar eventuais fatos, que sequer foram informados e referentes a documentos que nem foram apresentados. Assim, o direito ao melhor benefício deve ser aferido no contexto das informações e documentos apresentados pelo segurado.
Portanto, aqueles que não exercem seus direitos dentro dos prazos e condições estabelecidas pela lei perdem a oportunidade de fazê-lo, ou seja, o "direito não socorre a quem dorme". Quanto à redução da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual é percebido de forma cumulativa com a pensão por morte mencionada, igualmente, padece de êxito a demandante, pois, de fato, a Emenda Constitucional n. 103/2019 introduziu novas regras, a respeito da cumulação de benefícios previdenciários.
Saliente-se que a EC n. 103/2019 não se aplicaria ao presente caso, se ambos os benefícios tivessem datas de início de pagamento à parte autora anteriores a 13/11/2019. Como a pensão por morte, paga à demandante, teve início após a vigência da referida emenda, tal dispositivo legal tem aplicação à presente lide, de modo que correto o disciplinamento, efetivado pelo INSS, no que tange à incidência das regras de cumulação de benefícios previdenciários, previstas no art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão do id. 323924374. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).